TJSC - 5062652-84.2022.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:43
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNS03FP0
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23/07/2025 09:42
Transitado em Julgado
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 00:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5062652-84.2022.8.24.0023/SC APELANTE: WYETH INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): Paulo Camargo Tedesco (OAB SP234916)ADVOGADO(A): GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB SP208452)ADVOGADO(A): LUCIANA ROSANOVA GALHARDO (OAB SP109717)ADVOGADO(A): MARCELO MARQUES RONCAGLIA (OAB SP156680)ADVOGADO(A): GABRIEL PAOLONE PENTEADO (OAB SP425226) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão monocrática do evento 8, DESPADEC1, que deu provimento ao recurso de apelação interposto nos autos do mandado de segurança impetrado por WYETH INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA, contra ato ilegal atribuído ao Diretor de Administração Tributária - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis, GERENTE REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL DE FLORIANÓPOLIS e GERENTE REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL EM ITAJAI/SC, assim redigido o dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 132, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do art. 932 do CPC: a) conheço e dou provimento ao presente recurso de apelação, nos termos da fundamentação; b) não conheço da remessa necessária." O Estado de Santa Catarina opôs embargos de declaração (evento 17, EMBDECL1), para fins de prequestionamento, aduzindo que o mandado de segurança não pode ser utilizado como ação de cobrança, além de ter havido violação ao art. 100 da CF (regime de precatórios) e do Tema 1.262 do STF.
Dessa forma, requereu o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: "1) art. 100, da Constituição Federal; 2) art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil; 3) art. 985, incisos I e II, do Código de Processo Civil e 4) art. 987, §1º e §2º, do Código de Processo Civil" (fl. 6).
Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso nos termos expostos nos aclaratórios.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Este é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, imperioso transcrever os ditames do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o tema, pertinente a lição de Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery: Os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material. [...].
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535, I, redação da L 8950/94 1º). [...]. (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: RT, 2015, p. 2.120). Destarte, somente cabe a oposição dos embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Os presentes embargos devem ser rejeitados.
Isso porque a interposição de aclaratórios, ainda que para efeito de prequestionamento, pressupõe a presença de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, se for o caso, de erro material, os quais não foram alegados nos presentes embargos.
Sobre o tema, colhem-se os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC. [...] PREQUESTIONAMENTO.INTENTO QUE NÃO SE COADUNA COM A NATUREZA INTEGRATIVA DO INSTITUTO.INVIABILIDADE."[...] inexistindo qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a decisão recorrida deve permanecer indene, impondo-se, por isso, a rejeição dos embargos declaratórios, [...] sendo prescindendo, por isso, emitir juízo acerca de preceptivos legais para fim de prequestionamento" (Des.
João Henrique Blasi). (TJSC, Embargos de Declaração n. 5007376-11.2020.8.24.0000, rela.
Desa.
Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 27/05/2021).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010033-86.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-08-2021) (grifou-se).
E: 1) Apelação n. 0315049-18.2017.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-05-2022; 2) Apelação / Remessa Necessária n. 5052398-52.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-02-2023; 3) Embargos de Declaração n. 0904734-55.2013.8.24.0038, de Joinville, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 06-06-2019; 4) Apelação n. 0900340-49.2019.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-06-2021.
Por fim, cumpre referir que o CPC de 2015, em seu art. 1.025, sedimentou a tese do prequestionamento ficto: "Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N.283/STF.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.III - Na exegese do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, considera-se prequestionada determinada matéria apenas caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do mesmo estatuto.IV - O prequestionamento implícito caracteriza-se pela manifestação expressa do tribunal de origem sobre a tese trazida no recurso especial, a despeito da não indicação explícita dos dispositivos legais em que se fundou a decisão recorrida.[...] X - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1798708/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) (grifou-se).
Por conseguinte, não se faz necessária a manifestação explícita dos dispositivos legais indicados pelo embargante.
Por tais razões, a rejeição do presente recurso é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do art. 932 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. -
30/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 14:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0502 -> DRI
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30/05/2025 14:07
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/05/2025 11:10
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0502
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28/05/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/05/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/05/2025 00:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/05/2025 02:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 17:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0502 -> DRI
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30/04/2025 17:32
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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23/04/2025 17:35
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB5 -> GPUB0502
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23/04/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/03/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/03/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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11/03/2025 13:42
Remetidos os Autos para vista ao MP - GPUB0502 -> CAMPUB5
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11/03/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 106 do processo originário (30/01/2025). Guia: 9648935 Situação: Baixado.
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11/03/2025 13:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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