TJSC - 5006233-37.2024.8.24.0035
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Ituporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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27/06/2025 14:15
Baixa Definitiva
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006233-37.2024.8.24.0035/SC (originário: processo nº 50067010620218240035/SC)RELATOR: EDUARDO FELIPE NARDELLIEXECUTADO: ELENIR FEIBER RODEADVOGADO(A): ANGELO SOLANO CATTONI (OAB SC030825)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 57 - 26/06/2025 - Juntada - Guia Gerada -
26/06/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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26/06/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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26/06/2025 04:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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26/06/2025 03:56
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> IUP01
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26/06/2025 03:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 28/07/2025. Parte ELENIR FEIBER RODE, Guia 10735117, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.fa
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26/06/2025 03:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 03:55
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. ELENIR FEIBER RODE - Guia 10735117 - R$ 301,99
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26/06/2025 03:55
Custas Satisfeitas - Parte: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
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26/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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25/06/2025 16:35
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - IUP01 -> DCJE
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25/06/2025 16:35
Transitado em Julgado
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25/06/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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25/06/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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25/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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25/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006233-37.2024.8.24.0035/SCEXEQUENTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.EXECUTADO: ELENIR FEIBER RODEADVOGADO(A): ANGELO SOLANO CATTONI (OAB SC030825)SENTENÇADiante da satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a execução.
Custas, se houver, pela parte devedora, conforme art. 90, caput, do Código de Processo Civil.
Alvará para transferência eletrônica do valor depositado já expedido (e. 41).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Compete à parte credora o levantamento de todas as restrições relacionadas a estes autos que porventura tenham sido gravadas sobre o nome ou bens da parte executada, sob as penas da lei, ressalvadas somente eventuais restrições inseridas diretamente por meio dos sistemas judiciais de busca e negativação, que serão levantadas pelo cartório judicial.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
24/06/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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24/06/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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24/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 4.313,75
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24/06/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 478,86
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23/06/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 19:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por EDUARDO FELIPE NARDELLI em 20/06/2025 19:28:37
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20/06/2025 19:15
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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04/06/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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03/06/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/05/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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28/05/2025 13:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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28/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006233-37.2024.8.24.0035/SC EXEQUENTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.EXECUTADO: ELENIR FEIBER RODEADVOGADO(A): ANGELO SOLANO CATTONI (OAB SC030825) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de impenhorabilidade dos valores constritados via Sisbajud na conta bancária do executado, ao argumento de que o bloqueio judicial recaiu sobre quantia depositada em conta corrente, em montante inferior a 40 salários mínimos (evento 30).
A impossibilidade da penhora da quantia depositada em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos encontra guarida no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Contudo, na hipótese vertente, a parte executada não apresentou nenhum documento para comprovar que os valores indisponíveis em suas contas bancárias se tratam de valores destinados à reserva de capital para formar poupança, ônus da prova que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
A parte executada sequer trouxe aos autos extratos bancários, não demonstrando a intenção de reserva de capital para constituir poupança.
Desse modo, como não apresentou provas de suas alegações, diante da preclusão, não é possível reconhecer a impenhorabilidade.
Colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES CONSTRITOS EM CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO E CONVERTEU A INDISPONIBILIDADE DOS ATIVOS EM PENHORA.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.SUSTENTADA IMPENHORABILIDADE DA VERBA.
MONTANTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ART. 833, X, DO CPC.
EXCEÇÃO À RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL QUE ALCANÇA O NUMERÁRIO CONSTANTE EM CONTA-CORRENTE, DESDE QUE COMPROVADO O INTUITO DE RESERVA DE CAPITAL.
AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVA A DESTINAÇÃO DOS VALORES À POUPANÇA DE RECURSOS FINANCEIROS.
VERBA PENHORÁVEL.
INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. "A impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do Código de Ritos pode ser estendida aos valores, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras, desde que comprovado pelo devedor que se destinam exclusivamente à formação de poupança" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003628-90.2017.8.24.0000, rel.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2018). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003172-84.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2021).
Dessa forma, ante o decurso do prazo de 5 dias, sem que a parte executada comprovasse que a quantia indisponível é impenhorável ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos dos incisos I e II, do §3º, do art. 854 do CPC, operou-se a preclusão.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES VIA BACENJUD.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DOS VALORES CONSTRITADOS.
IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA.
PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DEFERIU O LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADO SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO TERIA SIDO INTIMADA SOBRE A PENHORA. INACOLHIMENTO.
CIÊNCIA DO ATO PERFECTIBILIZADA COM O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA AO FEITO, OPORTUNIDADE EM QUE ALÉM DE ARGUIR A NULIDADE DEVERIA TER IMPUGNADO A PENHORA NOS MOLDES DO ART. 854, §3º DO CPC, O QUE NÃO O FEZ.
PRECLUSÃO EVIDENCIADA.
DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039687-55.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2021).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade apresentado no evento 30.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará dos valores bloqueados em favor da parte exequente.
Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar memória de cálculo atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora.
Intimem-se.
Cumpra-se -
27/05/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 13:18
Decisão interlocutória
-
19/05/2025 15:32
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060983919. Valor transferido: R$ 4.746,04
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09/05/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/05/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/05/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 21:58
Remetidos os Autos - FNSCONV -> IUP01
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08/05/2025 21:58
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ELENIR FEIBER RODE)
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07/05/2025 12:34
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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29/04/2025 18:35
Remetidos os Autos - IUP01 -> FNSCONV
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28/04/2025 12:57
Decisão interlocutória
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04/04/2025 15:53
Conclusos para despacho
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02/04/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/04/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/04/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/04/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/04/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 16:28
Decisão interlocutória
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16/12/2024 16:31
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/12/2024 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/12/2024 14:29
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/12/2024 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/12/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 07:04
Determinada a intimação
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06/12/2024 15:30
Conclusos para despacho
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06/12/2024 15:09
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 18/09/2024
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06/12/2024 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 15:09
Distribuído por dependência - Número: 50067010620218240035/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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