TJSC - 5061578-24.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 07:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 10:53
Juntado(a)
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04/08/2025 19:36
Remetidos os Autos - FNSFP -> DEP
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10/07/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA CATARINA FREY DE LIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
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10/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 14:12
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5061578-24.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: MARIA CATARINA FREY DE LIRAADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO 1) Sobre o requerimento do benefício da gratuidade de justiça, pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão/manutenção do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos, com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel.
Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019) Considerando que os documentos constantes nos autos não refletem a atual situação financeira da parte, indefiro o benefício. 2) Apresentada impugnação sob único fundamento de excesso de execução, porém, não apresentado o cálculo, com base no art. 535, § 2°, do CPC, NÃO CONHEÇO.
Determino, então, que seja requisitado pagamento, observado: a) por RPV, desde que o valor do crédito não ultrapasse o teto para pagamento de pequeno valor do ente público réu, aplicando-se os seguintes critérios: 1. O teto limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV) deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite. 2.
Quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV (CONSULTA - 0000621-21.2023.2.00.0000 CNJ). Prazo: 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição; ou b) por precatório, quando o crédito ultrapassar o limite de pagamento de pequeno valor (item a). 3) Para requisição de pagamento, sobre o montante devido incidirão os juros fixados na sentença até requisição de pagamento (STF, RE 579431, rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 19-4-2017), mas dita atualização deve ser feita na época do pagamento pelo ente público, assim como se procede no caso da correção monetária, e demais termos conforme o disposto nas Resoluções 9/2021-GP e 303/2019 do CNJ. 4) Consigno que a classificação do crédito (se alimentar ou não, se indenizatório ou remuneratório), não será objeto de crivo judicial neste momento processual.
Poderá tal questão ser revisitada oportunamente, de ofício ou por provocação das partes, antes de expedição de requisição de pagamento. 5) Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais). 6) Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021). -
26/05/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 17:30
Decisão interlocutória
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30/09/2024 20:25
Conclusos para despacho
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30/09/2024 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 17:11
Juntada de Petição
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28/08/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2024 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2024 16:35
Determinada a intimação
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16/07/2024 13:01
Conclusos para decisão
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15/07/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA CATARINA FREY DE LIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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15/07/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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