TJSC - 5034528-86.2025.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 17:26
Alterado o assunto processual - Assunto do processo ajustado automaticamente em razão do DATAJUD
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16/06/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2025 12:50
Determinada a intimação
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13/06/2025 15:28
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 14:12
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5034528-86.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: GABRIELA BAZI TREVISANADVOGADO(A): GABRIEL NASCIMENTO PEREIRA (OAB SC071722)ADVOGADO(A): YURI ALAN PEREIRA (OAB SC062718) DESPACHO/DECISÃO Analisada a exordial, constata-se a necessidade de emenda, uma vez que não atende aos requisitos para o ajuizamento do feito executivo, observados os termos da Portaria n. 001/2024/FNSFP/GAB, o disposto na Resolução GP n. 9 de 26 de fevereiro de 2021, do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil.
Com efeito, faz-se necessária a informação dos dados bancários do beneficiário do crédito, a saber: nome completo e CPF/CNPJ do titular da conta; nome e número do banco; agência com dígito e conta com dígito; número da operação, especificando se é conta corrente ou poupança;caso a conta bancária informada para depósito na RPV ou na requisição de pagamento de precatório não pertença ao beneficiário do crédito, será necessário o envio de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação ou outro documento hábil que autorize a pessoa indicada a receber os valores requisitados.
Se for o caso, deve ser apresentada a cadeia de substabelecimentos;na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados, será necessário o envio de procuração ou substabelecimento para recebimento dos valores pela pessoa jurídica. Se for o caso, deve ser apresentada a cadeia de substabelecimentos.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte exequente para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, para fim de informar os dados bancários e juntar documentos, na forma supra indicada, sob pena de indeferimento da exordial.
Decorrido o prazo impreterível de quinze dias, voltem conclusos. -
26/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:58
Decisão interlocutória
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23/05/2025 19:09
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:26
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - ocorrido em 07/12/2020
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08/05/2025 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GABRIELA BAZI TREVISAN. Justiça gratuita: Requerida.
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08/05/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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