TJSC - 5013498-10.2025.8.24.0018
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:02
Juntada de Petição
-
18/06/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO DAYCOVAL S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
18/06/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
12/06/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
10/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013498-10.2025.8.24.0018/SCRELATOR: Giuseppe Battistotti BellaniAUTOR: SILVANIRA DOS SANTOS NUNESADVOGADO(A): UILIAN CAVALHEIROATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 10 - 06/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
06/06/2025 10:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
06/06/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 09:39
Juntada de Petição
-
02/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
30/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013498-10.2025.8.24.0018/SC AUTOR: SILVANIRA DOS SANTOS NUNESADVOGADO(A): UILIAN CAVALHEIRO DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1- Postula a parte ativa concessão do benefício da Justiça gratuita. O § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural. Tal presunção é de natureza relativa, não se impondo quando houver indícios de capacidade financeira.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna dispõe que: [...] o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. "Portanto, é perfeitamente admissível que o magistrado, observando o princípio da supremacia constitucional, exija a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira do requerente que se diz incapaz de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005174-20.2016.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-03-2017).
Na mesma direção, retira-se da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta que pode o juízo, embora haja declaração da parte de sua hipossuficiência jurídica para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar sobre a real situação financeira do requerente, haja vista a presunção relativa de veracidade que ostenta a declaração. 2.
O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AREsp 889.259/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11-10-2016). 2- Assim, DETERMINO a intimação da parte ativa para, em 15 (quinze) dias, comprovar sua alegada hipossuficiência financeira nos seguintes termos: declarar os créditos bancários (poupança, fundos de investimento, etc.) e outras fontes de renda (aluguéis, etc.) ou declarar sua inexistência; juntar certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de sua residência em seu nome; juntar comprovantes de eventuais despesas extraordinárias; informar o número de dependentes, tudo sob pena de indeferimento. 3- Após voltem conclusos.
Cumpra-se. -
29/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 17:05
Determinada a intimação
-
15/05/2025 14:26
Juntada de Petição - BANCO DAYCOVAL S.A. (RS045283 - ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO)
-
12/05/2025 03:54
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVANIRA DOS SANTOS NUNES. Justiça gratuita: Requerida.
-
07/05/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5059996-91.2021.8.24.0023
Ivana Maria Fatur
Dario Augusto Nesello
Advogado: Thais Maria Penna de Campos Fraga
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/07/2021 03:43
Processo nº 5013496-40.2025.8.24.0018
Silvanira dos Santos Nunes
Banco Safra S A
Advogado: Uilian Cavalheiro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/07/2025 17:06
Processo nº 0301947-96.2018.8.24.0048
Auto Posto Alp LTDA
C-Log Transportes Eireli
Advogado: Jessica Allgayer Lazzari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/09/2018 09:05
Processo nº 5001679-46.2025.8.24.0125
Sul America Companhia de Seguro Saude
T C Empreiteira de Mao de Obra LTDA
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/02/2025 16:57
Processo nº 5002890-97.2019.8.24.0038
Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Lt...
Sonia Margarete Cabral Borges
Advogado: Luiz Carlos Pissetti
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/05/2023 11:10