TJSC - 5036177-58.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:26
Baixa Definitiva
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036177-58.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50040947120258240005/SC)RELATOR: EDUARDO GALLO JR.AGRAVANTE: SANDRA MARA CORNELIO DA SILVAADVOGADO(A): JEVERSON PELISSARO (OAB RS106289)ADVOGADO(A): TAINAH GOBBI CORNELIO (OAB RS107169)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 18/06/2025 - Juntada - Guia Gerada -
18/06/2025 15:57
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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18/06/2025 14:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 14:08
Custas Satisfeitas - Parte: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
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18/06/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 18/07/2025. Parte SANDRA MARA CORNELIO DA SILVA, Guia 793988, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoE
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18/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:08
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. SANDRA MARA CORNELIO DA SILVA - Guia 793988 - R$ 686,75
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18/06/2025 14:08
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 20 - Juntada - Guia Gerada - 18/06/2025 14:08:07)
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18/06/2025 14:08
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 793987, Subguia 166800
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18/06/2025 14:08
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 21 - Link para pagamento - 18/06/2025 14:08:11)
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18/06/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRA MARA CORNELIO DA SILVA. Justiça gratuita: Indeferida.
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13/06/2025 20:12
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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13/06/2025 19:51
Transitado em Julgado
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13/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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22/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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21/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5036177-58.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SANDRA MARA CORNELIO DA SILVAADVOGADO(A): JEVERSON PELISSARO (OAB RS106289)ADVOGADO(A): TAINAH GOBBI CORNELIO (OAB RS107169)AGRAVADO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de instrumento interposto por SANDRA MARA CORNELIO DA SILVA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1° Vara Cível da Comarca de Balneário Camburiú que, na "ação declaratória c/c repetição de indébitos e indenização por danos morais", autuada sob o n. 5004094-71.2025.8.24.0005, movida contra CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, indeferiu o benefício da justiça gratuita (evento 18, DESPADEC1).
A agravante sustenta, em síntese, sua incapacidade financeira para arcar com o adimplemento das custas processuais, asseverando que os valores declarados em imposto de renda não se encontram disponíveis.
Além disso, a boa localização de sua residência é irrelevante para fins de concessão da gratuidade da justiça, mormente porque não se trata de imóvel de luxo, mas moradia simples e funcional.
Defende, ao final, fazer jus ao benefício dada a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira firmada. Requer, assim, o deferimento do efeito suspensivo e, após o processamento do recurso, seu provimento (evento 1, DOC1).
Este é o relatório. 2.
Uma vez que o recolhimento do preparo recursal é dispensado nos casos em que se pleiteia a concessão da justiça gratuita (§ 7º do art. 99 do CPC) e estão preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Portanto, passo ao julgamento do mérito do recurso.
Compulsando os autos, depreende-se que o pedido de justiça gratuita foi formulado por pessoa física, a qual firmou declaração de hipossuficiência econômica.
O pleito, contudo, foi indeferido porque não preenchidos os pressupostos elencados pelo Juízo como indispensáveis para a concessão do beneplácito.
A propósito da temática, o CPC traz as seguintes disposições: Art. 99. [...] [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito é de que para a concessão de benefício da gratuidade da justiça "há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o pedido apenas se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência" (AgInt no AREsp 1791835/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2021).
No âmbito deste Tribunal, a análise dos pedidos de concessão de gratuidade da justiça tem se orientado pelos parâmetros estipulados pela Defensoria Pública do Estado na Resolução n. 15/2014, a saber: Art. 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. § 2º Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. § 4º.
O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. Nesse sentido: Agravo de Instrumento n. 5022716-24.2022.8.24.0000, relator Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, julgado em 22/09/2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061695-89.2021.8.24.0000, relator Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, julgado em 22/09/2022; e, Agravo de Instrumento n. 5029781-07.2021.8.24.0000, relator Des. Marcos Fey Probst, julgado em 09/08/2022.
Na hipótese vertente, os elementos presentes no caderno processual são aptos a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela agravante.
Embora a recorrente alegue não possuir disponível o dinheiro em espécie declarado no imposto de renda - na importância de R$ 170.000,00 -, é certo que este não é o único elemento que denota a capacidade de arcar com as despesas processuais.
Com efeito, além do dinheiro em espécie, na declaração também constam aplicações financeiras que, somadas, atingem R$ 10.000,00.
E, apenas no ano-calendário de 2023, os rendimentos recebidos de pessoa jurídica totalizaram R$ 73.571,29, o que perfaz uma média mensal superior a três salários mínimos.
Ademais, a agravante somente apresentou extrato bancário das contas mantidas junto ao Banrisul e à Caixa Econômica Federal.
Porém também possui relacionamento com o Banco Santander (evento 5, DOC2).
De toda sorte, os próprios extratos apresentados não indicam qual o valor disponível para resgate automático. É notório, porém, que os valores movimentados são expressivos, apenas em janeiro deste ano a movimentação de entrada e saída superou R$ 40.000,00.
Nesse cenário, imperiosa a manutenção da decisão agravada que não concedeu à parte recorrente o benefício da gratuidade da justiça. 3.
Pelo exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço e nego provimento ao recurso.
Intime-se.
Após, promova-se a devida baixa. -
20/05/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 17:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCIV6 -> DRI
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20/05/2025 17:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0602 -> CAMCIV6
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20/05/2025 17:07
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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14/05/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0602
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14/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/05/2025 16:38
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Desconto em folha de pagamento (Direito Civil)
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14/05/2025 13:45
Remessa Interna para Revisão - GCIV0602 -> DCDP
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14/05/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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14/05/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRA MARA CORNELIO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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14/05/2025 13:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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