TJSC - 5010517-16.2023.8.24.0038
1ª instância - Setima Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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13/06/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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10/06/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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03/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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02/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010517-16.2023.8.24.0038/SC AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DOS GERANIOSADVOGADO(A): RODRIGO KARPAT (OAB SP211136)ADVOGADO(A): GUSTAVO CAMACHO SOLON (OAB SC032227) DESPACHO/DECISÃO Decorrido o prazo de réplica e não sendo o caso de extinção do processo ou, à primeira vista, de julgamento antecipado, será proferida decisão de saneamento e de organização do processo.
Nesta, cabe ao juiz, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: i) resolver questões processuais pendentes; ii) definir as questões de fato que demandam prova; iii) distribuir o ônus probatório; iv) delimitar as questões jurídicas relevantes ao julgamento do mérito; v) determinar a realização de prova pericial, se for o caso; e vi) designar audiência de instrução e julgamento.
A lei ainda prevê que as partes podem apresentar a delimitação das questões de fato e de direito, que, uma vez homologadas, obrigam a todos, inclusive o juiz (art. 357, § 2º, CPC) e que este pode sanear o processo com a cooperação dos litigantes (art. 357, § 3º, CPC).
Esses dispositivos tornam o processo mais inclusivo, fomentando o diálogo entre as partes — e destas com o juiz — sobre a relevância e a necessidade das provas.
Isso facilita a identificação das questões fáticas essenciais e evita atos processuais desnecessários, potencializando a celeridade processual.
No ponto, vale destacar que a jurisprudência já era favorável à intimação das partes para a especificação de provas, mesmo que já indicadas (genericamente) em fases anteriores do processo: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PRECLUSÃO.- O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324).- O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial (STJ, REsp 329.034/MG, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 14-2-2006, DJ de 20-3-2006, p. 263).
No mesmo sentido: STJ, REsp n. 1.384.971/SP, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, relator p/ o acórdão Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 31-10-2014; TJSC, Apelação Cível n. 2003.026299-7, da Capital, rel.
Des.
Francisco Oliveira Filho, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-8-2004. É inegável que a exigência de especificação de provas antes da decisão de saneamento pode ocasionar desafios.
Com frequência, uma parte pode declarar que não pretende ouvir testemunhas e, consequentemente, deixar de arrolá-las no prazo estipulado.
Entretanto, ao sanear o feito, o juízo pode identificar a necessidade de ouvir testemunhas sobre um determinado ponto controvertido, cujo ônus recairia justamente sobre a parte que dispensou referida prova.
Esse fato poderá causar surpresa à parte prejudicada (arts. 9º e 10, CPC) que, não bastasse, enfrentará o argumento de preclusão pela contraparte (art. 507, CPC).
Visando evitar tais contratempos e assegurar a fluidez do trâmite processual, este juízo entende mais prudente determinar a intimação das partes, não para a especificação de provas, mas para a indicação dos fatos que exigem a sua produção e daqueles que a dispensam.
Esta medida não só facilitará a fixação dos pontos controvertidos pelo juízo, pois contará com a cooperação das partes (art. 6º, CPC), mas também permitirá, à vista da controvérsia instalada, se determine a posterior intimação das partes para a juntada de documentos complementares, arrolamento de testemunhas, elaboração de quesitos e indicação de assistentes técnicos, conforme o caso, sem qualquer prejuízo para elas.
Anote-se, por fim, que os pontos controvertidos levantados pelas partes poderão ser afastados na decisão de saneamento, que, por sua vez, poderá trazer indicar outros para a produção de provas. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 357, §§ 2º e 3º (interpretados conjuntamente), do Código de Processo Civil: 1. a) Determino a intimação das partes para que, no prazo de 30 dias, apresentem, de forma clara e organizada, uma lista dos fatos discutidos nos autos que considerem incontroversos, bem como outra lista daqueles que entendem ser controvertidos, especificando-os em tópicos separados por letras (a, b, c, d) ou números (1, 2, 3, 4), conforme sua preferência. b) Esclareça-se que, por ora, não há a necessidade de indicação das provas a serem produzidas (pericial, testemunhal etc.), pois estas serão determinadas na decisão de saneamento, após o exame os fatos levantados. 2. Poderão as partes, na mesma oportunidade, delimitar as questões de direito que reputarem relevantes para o exame do mérito. 3. Faculta-se às partes, no prazo assinalado (item 1), que apresentem, para homologação, petição conjunta contendo a delimitação consensual dos pontos controvertidos e das questões de direito que reputarem relevantes. 4. Decorrido o prazo assinalado no item 1, retornem os autos conclusos para saneamento e organização processual, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, caso os fatos arrolados pelas partes assim o indicarem. -
30/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 16:15
Determinada a intimação
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20/01/2025 13:57
Conclusos para decisão
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05/11/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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03/10/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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11/07/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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19/06/2024 19:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39<br>Data do cumprimento: 19/06/2024
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13/06/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39<br>Oficial: VINICIUS AUGUSTO SANTOS BONFIM
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13/06/2024 12:43
Juntada de Petição - MARIA APARECIDA VIEIRA GARCIA (DPE-RSFREITAS - RODRIGO SCARPELLINI GONCALVES DE FREITAS)
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13/06/2024 11:38
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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13/06/2024 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8104770, Subguia 4141410 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 72,84
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11/06/2024 14:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8104770, Subguia 4141410
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11/06/2024 14:43
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DOS GERANIOS - Guia 8104770 - R$ 72,84
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11/06/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/06/2024 13:25
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/05/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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16/04/2024 16:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
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22/03/2024 13:45
Expedição de ofício - 1 carta
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21/02/2024 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/02/2024 11:31
Juntada de Petição
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27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/01/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2024 14:27
Decisão interlocutória
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22/08/2023 18:07
Conclusos para decisão
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27/07/2023 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/07/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/05/2023 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/04/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2023 18:23
Determinada a citação
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04/04/2023 18:54
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
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30/03/2023 18:53
Conclusos para despacho
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15/03/2023 17:07
Juntada de Petição
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15/03/2023 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5209470, Subguia 2727005 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 528,50
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14/03/2023 15:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5209470, Subguia 2727005
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14/03/2023 15:55
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DOS GERANIOS - Guia 5209470 - R$ 528,50
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14/03/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Documentação • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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