TJSC - 5021508-10.2024.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:46
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - BNU03CV0
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 12:56
Transitado em Julgado - Data: 12/06/2025
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5021508-10.2024.8.24.0008/SC APELADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS (RÉU)ADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO Deixo de promover a exclusão do nome da advogada Thamires de Araújo Lima (OAB/SP 347.922) como representante da parte apelada, uma vez que não apresentou ciência inequívoca do seu cliente a respeito da renúncia operada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO DA EMBARGANTE.
MÉRITO.
AVENTADA NULIDADE DA SENTENÇA. RENÚNCIA DE MANDATO PELOS PROCURADORES CONSTITUÍDOS, COM NOTIFICAÇÃO VIA APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP).
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA MANDANTE/EMBARGANTE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 76 E 273, AMBOS DO CPC.
NULIDADE EVIDENCIADA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO INCIDENTES. (ART. 85, § 11, CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000310-44.2022.8.24.0053, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-04-2024).
Intime-se.
Oportunamente, diante da decisão proferida ao evento 10, arquivem-se os autos. -
10/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 08:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0802 -> DRI
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09/07/2025 08:15
Despacho
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22/06/2025 18:44
Juntada de Petição
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22/06/2025 18:43
Juntada de Petição
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12/06/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 17:10
Conclusos para decisão com Petição - DRI -> GCIV0802
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09/06/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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21/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5021508-10.2024.8.24.0008/SC APELANTE: DIRCE REINHOLD RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTINA REINHOLD RAMOS (OAB PR117249)APELADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS (RÉU)ADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Dirce Reinhold Ramos, irresignada com a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais movida em face de Amar Brasil Clube de Benefícios, julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais, nos seguintes termos (evento 30, SENT1, eproc 1G): Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e, nesse sentido, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por DIRCE REINHOLD RAMOS em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, para: A) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, em relação à adesão da parte autora à associação requerida.
B) Condenar a parte requerida à devolução das quantias eventualmente descontadas do benefício previdenciário da parte requerente, na forma definida na fundamentação deste decisum (simples, para os descontos realizados até 30.03.2021 e, dobrada, para os descontos posteriores a esta data).
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente (IPCA) desde a data do respectivo desconto e acrescidos de juros de mora (1% ao mês), a contar da citação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais (80% pela parte autora e 20% pela parte requerida) e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da causa (CPC, art. 85 e §§), observada a mesma proporção (atentando-se que a parte autora decaiu de grande parte do pedido, pois pretendia a percepção de R$ 15.000,00 à guisa de danos morais).
Registro, no entanto, estar suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais no tocante à parte autora, em razão da fruição do benefício da justiça gratuita por esta.
A autora apelou para postular a condenação à indenização por danos morais, bem como a redistribuição e a majoração da verba honorária por meio do princípio da equidade (evento 34, APELAÇÃO1, eproc 1G).
Sem contrarrazões (evento 39), ascenderam os autos a esta instância. É o relatório.
Presentes os requisitos legais, conheço do recurso. 1) Dos danos morais: A demandante almeja a condenação da ré no ressarcimento pelos danos morais.
Enfatiza que o desconto mensal indevido em sua fonte de renda causou-lhe abalo anímico.
Desmerece, entretanto, amparo a insurgência.
De acordo com art. 186, complementado pelo art. 927, ambos do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", e consequentemente "fica obrigado a repará-lo".
Frise-se que o art. 186, do CC, evidencia que quatro são os elementos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: a) ação ou omissão; b) culpa ou dolo do agente; c) relação de causalidade; d) dano experimentado pela vítima.
Nesse norte, Sílvio de Salvo Venosa preleciona: O estudo da responsabilidade civil é parte integrante do direito obrigacional, sendo a reparação dos danos algo sucessivo à transgressão de uma obrigação, dever jurídico ou direito. [...] os requisitos para a configuração do dever de indenizar: ação ou omissão voluntária, relação de causalidade ou nexo causal, dano e, finalmente, culpa. (Direito Civil: Responsabilidade Civil. 6. ed. vol. 4.
São Paulo: Atlas, 2006. p. 2;5).
O elemento culpa, em virtude da aplicação ao caso das disposições do código consumerista, resta excluído, pois a responsabilidade da parte ré afigura-se objetiva.
Entretanto, a matéria de fundo -- desconto indevido em benefício previdenciário, embora sob o prisma de empréstimo consignado, mas aplicável à espécie por analogia -- foi alvo de debate perante o Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o n. 5011469-46.2022.8.24.0000, o qual fixou a seguinte tese: Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo poder judiciário. (IRDR n. 25, j. em 09.08.2023).
A propósito, mister ressaltar que, mesmo tendo adotado por muito tempo o entendimento de que o dano moral nesses casos seria in re ipsa -- presumido, diante das próprias circunstâncias ínsitas ao ato ilícito e às consequências suportadas pelas vítimas hipossuficientes --, impõe-se a aplicação da tese firmada pelo colendo Grupo de Câmaras civilista desta Casa.
Deveras, o CPC trouxe aos julgadores o dever de observância aos precedentes judiciais qualificados, in verbis: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão:I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;II - os enunciados de súmula vinculante;III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifou-se).
Em atenção à tese fixada no IRDR n. 25, desta Corte, percebe-se que o abalo moral decorrente do indevido desconto em folha de benefício previdenciário deve ser comprovado. Destaca-se julgado desta 8ª Câmara de Direito Civil: CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DO AUTOR.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
INOCORRÊNCIA.
DEVIDA CONTRAPOSIÇÃO À TESE APRESENTADA NA RÉPLICA.
PREFACIAL REJEITADA.
MÉRITO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE SOMENTE QUANTO AOS DESCONTOS EFETIVADOS A PARTIR DE 30.03.2021, CONFORME MODULAÇÃO DOS EFEITOS DETERMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESP 676.608.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
JUROS DE MORA DA CONDENAÇÃO.
ALTERAÇÃO DEVIDA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DE CADA DESCONTO ILEGAL, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL [ENUNCIADO 54 DA SÚMULA DO STJ].
PLEITO DE MANUTENÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO PELA CASA BANCÁRIA COMO ESPÉCIE DE "AMOSTRA GRÁTIS". [CDC, ART. 39, INCISO III].
NECESSÁRIA RESTITUIÇÃO POR MEIO DE COMPENSAÇÃO COM O VALOR DA CONDENAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA [CC, ART. 876].
NÃO ACOLHIMENTO.
JUROS DE MORA,
POR OUTRO LADO, DEVIDOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DESTES AUTOS, E NÃO DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
ACATAMENTO NO PONTO. DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO, CONFORME DIRETRIZES FIXADAS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA [IRDR, TEMA 25].
CASO CONCRETO.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA AUTORAL SEM LASTRO EM FATOS PARA ALÉM DOS PRÓPRIOS DESCONTOS.
DESCABIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AC n. 5001655-05.2022.8.24.0034, rel.
Des.
Subst.
Alexandre Morais da Rosa, 8ª Câmara de Direito Civil, j. em 19.09.2023, grifou-se).
Assim, em exame às particularidades do caso, cuida-se de beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 1, HISCRE6, eproc 1G), com proventos mensais líquidos, acrescidos do valor debatido, de R$ 3.703,60 (três mil, setecentos e três reais e sessenta centavos), referentes ao mês de janeiro de 2024. Por conseguinte, tem-se que o desconto mensal de R$ 77,86 (sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos) corresponde a menos de 1% (um por cento) de sua renda, ensejando a conclusão de que inexistiu comprometimento da subsistência da demandante.
Dessarte, negam-se os danos morais perseguidos, desprovendo-se o apelo no ponto. 2) Da sucumbência: A autora propugna, ainda, pela redistribuição dos honorários advocatícios com a condenação exclusiva da demandada ao respectivo pagamento, bem como pela estipulação da verba por equidade, sob o argumento de que o montante estipulado em favor de sua advogada apresenta-se irrisório. Razão acode-lhe em parte. Estabelece o CPC de 2015: Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Na hipótese em comento, a postulante almejava a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados em dobro com correção monetária a partir dos eventos danosos, e a indenização por danos morais. O primeiro pleito mereceu albergue, o segundo restou parcialmente provido, porém com grande êxito da autora -- porque deferida a restituição simples até 30.03.2021 e dobrada a partir desta data--, porém a postulação indenizatória não lhe foi favorável.
Nessa ordem de ideias, tendo em conta que ambas as partes foram vencedoras e vencidas na demanda, impõe-se a condenação da demandante em 30 % (trinta por cento) das despesas processuais e da ré ao pagamento dos 70 % (setenta por cento) restantes.
A propósito: AGRAVO INTERNO NOS RECURSOS ESPECIAIS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
INEXISTÊNCIA.
CRITÉRIO DE APURAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.1.
Com relação à fixação dos honorários advocatícios, "a distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito". Precedentes. 2.No caso dos autos, após o julgamento de ambos os recursos especiais, dos quatro pedidos deduzidos pela agravante, apenas três foram julgados procedentes, razão pela qual não há se falar em sucumbência mínima. 3.
Nesse cenário, imprescindível proceder ao redimensionamento dos ônus sucumbenciais fixados pela origem, englobando as custas, despesas e honorários advocatícios.4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.814.264/SP, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 23.09.2019, grifou-se).
No arbitramento da verba honorária, observam-se o trabalho desenvolvido pelos procuradores, seu grau de zelo e o local da prestação do serviço, além da natureza da causa, consoante preconiza o art. 85, § 2º, do CPC/15; obedecendo-se, ainda, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Estipula o aludido art. 85: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Sabe-se ainda que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º" (§ 8º, do art. 85, do CPC).
Acerca do assunto, o STJ sedimentou: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1.
O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.2.
Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido. (REsp n. 1746072/PR, relª.
Minª.
Nancy Andrighi, rel. p/ Acórdão Min.
Raul Araújo, j. em 13.02.2019). (Grifou-se).
Emerge portanto que, não sendo possível extrair valor referente à condenação, nem ao proveito econômico, como ocorre no caso dos autos, deve-se seguir a ordem de preferência estabelecida no § 2º, do dispositivo em comento, para aplicar os percentuais de 10 % a 20 %, cuja base de cálculo recairá no valor corrigido da causa. Somente se irrisório ou inestimável o proveito econômico, ou se muito baixo o valor dado à causa, abre-se a possibilidade última de estipulação dos honorários por equidade. Nesse sentido, aliás, o Tema 1076, do Superior Tribunal de Justiça: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Na espécie, a condenação representará os valores correspondentes à repetição simples e em dobro do indébito, sendo imensurável no momento.
Assim, a verba deve ser arbitrada em percentual sobre o valor dado à causa, ou seja, R$ 16.168,80 (dezesseis mil, cento e sessenta e oito reais, e oitenta centavos), devidamente atualizados.
Outrossim, observados o lugar da prestação dos serviços profissionais, a pouca complexidade da lide e os trabalhos desenvolvidos, na forma do art. 85, §2º, do CPC/2015, toca às partes a quantia equivalente a 10 % (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, distribuída na mesma percentagem entre as litigantes. Saliente-se que a exigibilidade das verbas quanto à autora fica suspensa, de acordo com o art. 98, § 3°, do CPC/15.
Resta parcialmente exitoso o recurso no ponto. 3) Dos honorários recursais: Como o decisório veio a lume depois da vigência do atual Código de Processo Civil, emerge a necessidade de deliberar-se a respeito dos honorários recursais.
Mercê do sucesso parcial do apelo, descabe a verba honorária recursal.
Nesse sentido, veja-se: [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt no EREsp n. 1539725/DF, rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, j. em 19.10.2017, Grifou-se).
Logo, deixa-se de estipular os honorários recursais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, "c" (IRDR n. 25/TJSC) e VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que os honorários advocatícios sejam redistribuídos e calculados sobre o valor da causa corrigido, nos termos da fundamentação, sustada a exigibilidade relativa ao encargo da demandante, de acordo com o art. 98, § 3°, do CPC/15 (evento 4, DESPADEC1).
Custas na forma da lei.
Intimem-se. -
20/05/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 11:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0802 -> DRI
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19/05/2025 11:33
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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13/05/2025 10:20
Juntada de Petição
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05/03/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0802
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05/03/2025 13:57
Juntada de Certidão
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05/03/2025 13:55
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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28/02/2025 17:54
Remessa Interna para Revisão - GCIV0802 -> DCDP
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28/02/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIRCE REINHOLD RAMOS. Justiça gratuita: Deferida.
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24/02/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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24/02/2025 17:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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