TJSC - 5000736-54.2023.8.24.0010
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:22
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
12/06/2025 15:24
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatórios - Alimentar Número: 50787756120248240000/TJSC
-
11/06/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
09/06/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
02/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
30/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000736-54.2023.8.24.0010/SC EXEQUENTE: ADJANARIA MATOS NETTO MATTEIADVOGADO(A): EDIR KESTRING PERIN CORAL (OAB SC033012)ADVOGADO(A): CLEIMAR DELLA GIUSTINA MORGAN (OAB SC034623) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando-se que os cálculos referem-se a valor devido por ente, portanto de jaez público, e que os equívocos (efetivamente ocorridos) em sua elaboração foram detalhada e expressamente apresentados por órgão vinculado à Presidência do Egrégio.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, afasto a preclusão e, de outro lado, com base nas razões expostas no ofício acostado aos autos, determino seja comunicada a alteração do valor do(s) precatório(s) expedido(s) nos autos, conforme orientação da Assessoria de Precatórios/TJSC.
Quanto ao ponto, "(...) possível a correção de erro material de cálculo em sede de precatório, inclusive de ofício, quando constatada a existência de erro material. (...)."(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*98-01, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em: 05-08-2020).
Intimem-se e cumpra-se com brevidade.
Caso as partes tenham concordado com a retificação dos valores, cumpra-se de imediato, pois não há interesse recursal.
II - Após a expedição da requisição de pagamento por precatório o município executado apresentou manifestação nos autos do precatório, a qual foi trasladada ao presente feito (evento 59/doc.4), para que os valores cobrados estejam limitados ao mês de agosto/2020, dado o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença interposta.
Não é possível acolher a pretensão do executado; a) primeiro porque não é possível a rediscussão da matéria resolvida pela decisão do Evento 40 - da qual o executado manifestou ciência e renunciou ao prazo recursal no Evento 44; b) segundo porque há um erro de interpretação da decisão pelo executado.
Explico: ao resolver a impugnação ao cumprimento de sentença, este Juízo decidiu que após a vigência da EC n. 108/2020 o parágrafo único do art. 5º da Lei n. 11.738/2008 deixou de ter aplicação prática, contudo, não de forma automática e direta, mas apenas após a vigência da Lei n. 14.113/2020, editada em cumprimento à referida emenda, que revogou a Lei n. 11.494/2007 e, portanto, o parâmetro utilizado para o reajuste do piso nacional do magistério previsto na Lei n. 11.738/2008 (parágrafo único do art. 5º).
Além disso, a Lei n. 14.113/2020 previu expressamente a revogação da Lei n. 11.494/2007 a partir de 1º/01/2021.
Veja-se que, por conta da regulamentação anterior, os últimos aumentos foram os seguintes: 2017 (7,64%), 2018 (6,82%), 2019 (4,17%) e 2020 (12,84%). Em 2021 nem mesmo houve aumento.
Dessarte, apenas a partir de 1º/01/2021 não é mais possível o reajuste do piso nacional do magistério na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei n. 11.738/2008 e, especificamente para o caso concreto, seus efeitos atingem o ano de 2022, não havendo qualquer alteração no valor do débito a ser feita.
Portanto, a partir de 2022, as portarias do MEC não servem como base para fixação obrigatória do piso nacional do magistério.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do Município de São Ludgero contido no Evento 59/doc.4, nos termos da fundamentação acima.
Traslade-se esta decisão para os autos do precatório nº 50787756120248240000, em razão do pedido lá formulado e da competência deste Juízo para analisar as questões relativas aos critérios de cálculo (art. 26, §2º, Res.
CNJ n. 303/2019).
No mais, aguarde-se o pagamento do precatório.
Intimem-se e cumpra-se. -
29/05/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
29/05/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
29/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 17:04
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5078775-61.2024.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 68
-
29/05/2025 14:26
Decisão interlocutória
-
28/05/2025 07:41
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
15/05/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
15/05/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
14/05/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 18:34
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
-
14/05/2025 13:51
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5078775-61.2024.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 9, 12, 13, 19, 22
-
14/05/2025 09:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatórios - Alimentar Número: 50787756120248240000/TJSC
-
23/02/2025 19:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatórios - Alimentar Número: 50787756120248240000/TJSC
-
13/12/2024 18:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatórios - Alimentar Número: 50787756120248240000/TJSC
-
06/12/2024 20:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
-
06/12/2024 20:27
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal
-
02/12/2024 07:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
30/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
20/11/2024 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
20/11/2024 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
20/11/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/11/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/11/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 15:45
Juntado(a)
-
15/11/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
12/11/2024 07:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
01/10/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/10/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/10/2024 19:11
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/10/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDINEI WIGGERS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
30/08/2024 09:20
Juntada de Petição - ADJANARIA MATOS NETTO MATTEI (SC022026 - EDINEI WIGGERS)
-
20/11/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
19/10/2023 11:15
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de BON01CV01 para ARUJFP01) - Resolução TJ N. 39 de 4 de outubro de 2023
-
09/10/2023 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
09/10/2023 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
09/10/2023 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 09:10
Despacho
-
04/08/2023 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADJANARIA MATOS NETTO MATTEI. Justiça gratuita: Deferida.
-
04/08/2023 18:07
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 17:23
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> BON01CV
-
01/08/2023 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
31/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
21/07/2023 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
21/07/2023 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
21/07/2023 13:32
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - fazenda pública) - BON01CV -> DCJE
-
21/07/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 13:16
Decisão interlocutória
-
30/03/2023 18:42
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
30/03/2023 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
21/03/2023 12:34
Classe Processual alterada - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
21/03/2023 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
20/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
10/02/2023 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
10/02/2023 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
10/02/2023 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 09:44
Despacho
-
08/02/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MUNICÍPIO DE SÃO LUDGERO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
08/02/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADJANARIA MATOS NETTO MATTEI. Justiça gratuita: Requerida.
-
08/02/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0302034-85.2017.8.24.0113
C.r. Linhares &Amp; Cia LTDA ME
Luciano Jose Dias de Arruda 00632370912
Advogado: Joao Lucas Mendes da Silva Heckert
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/11/2022 10:53
Processo nº 5001940-88.2025.8.24.0067
Ziper Zag Confeccoes LTDA
Junior Martini
Advogado: Debora Jaqueline Christani
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/03/2025 10:25
Processo nº 5004782-85.2025.8.24.0020
Mislene Lopes Martins
Municipio de Criciuma/Sc
Advogado: Jose Araujo Pinheiro Neto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/03/2025 15:58
Processo nº 5003881-20.2025.8.24.0020
Monik Magnus de Freitas
Municipio de Criciuma/Sc
Advogado: Jose Araujo Pinheiro Neto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/02/2025 15:14
Processo nº 5002657-23.2025.8.24.0028
Locks Sociedade Individual de Advocacia
Dalvo Benedet
Advogado: Cristiano Destro Locks
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/05/2025 17:55