TJSC - 5003400-95.2023.8.24.0030
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Imbituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 127 e 128
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01/08/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 130 e 129
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31/07/2025 14:18
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Cível - 09/07/2025 14:00. Refer. Evento 114
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12/07/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 122
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11/07/2025 13:39
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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11/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 127, 128, 129, 130
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10/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 127, 128, 129, 130
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09/07/2025 17:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 127, 128, 129, 130
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09/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:19
Determinada a intimação
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09/07/2025 15:11
Conclusos para despacho
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27/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 122
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 122
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26/06/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003400-95.2023.8.24.0030/SC RÉU: DENILSON TRAJANO DOS SANTOSADVOGADO(A): KADYR SEBOLT CARGNIN (OAB SC014316) ATO ORDINATÓRIO Fica deferida a dilação de prazo requerida pelo réu Denilson no evento 120, PET1, ciente de que deverá se manifestar impreterivelmente ao final do prazo, independentemente de nova intimação, sob pena de indeferimento do pedido. -
25/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 111 e 110
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09/06/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 113 e 112
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04/06/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HIGOR DA ROSA BATISTA. Justiça gratuita: Requerida.
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04/06/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DENILSON TRAJANO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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02/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111, 112, 113
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30/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111, 112, 113
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30/05/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003400-95.2023.8.24.0030/SC AUTOR: RUTH ELENA SAENZ ARENASADVOGADO(A): HIRAN EDSON BAIENSE (OAB SC034144)AUTOR: JOAO CARVALHO BAIENSEADVOGADO(A): HIRAN EDSON BAIENSE (OAB SC034144)RÉU: HIGOR DA ROSA BATISTAADVOGADO(A): KADYR SEBOLT CARGNIN (OAB SC014316)RÉU: DENILSON TRAJANO DOS SANTOSADVOGADO(A): KADYR SEBOLT CARGNIN (OAB SC014316) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação de MANUTENÇÃO DE POSSE movida por RUTH ELENA SAENZ ARENAS e JOAO CARVALHO BAIENSE contra HIGOR DA ROSA BATISTA e DENILSON TRAJANO DOS SANTOS, por meio da qual se pretende impedir novas turbações em terreno supostamente em posse dos autores.
A parte ré apresentou contestação, requerendo a concessão da justiça gratuita e, no mérito, a improcedência dos pedidos dos autores, afirmando ser a legítima possuidora do imóvel.
Houve réplica.
Intimadas para especificação de provas, a parte autora postulou a oitiva de testemunhas, enquanto a parte ré permaneceu silente.
Não sendo hipótese de extinção do processo e de julgamento antecipado do mérito, faz-se necessário o saneamento e organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1.
Questões processuais pendentes (art. 357, I) Capacidade das partes e regularidade da representação De início, verifico que a parte autora está apta a estar em juízo, bem como devidamente representada por seu patrono.
A parte ré,
por outro lado, somente acostou procuração outorgada por HIGOR DA ROSA BATISTA, estando ausente a documentação do réu DENILSON TRAJANO DOS SANTOS (eventos 91.2 e 91.3).
Desse modo, deverá acostar aos autos procuração devidamente assinada pela parte, sob pena de vício de representação e revelia. Valor da causa Em análise preliminar à instrução processual, o valor da causa aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC.
Preliminares No tocante às preliminares processuais, não pendem teses defensivas indiretas a serem apreciadas.
Questões prejudiciais No concernente às prejudiciais ao mérito, não há pendências na presente fase processual.
Intervenção de terceiros Não há requerimentos pela intervenção de terceiros.
Do pedido de gratuidade da justiça pela parte requerida A gratuidade da Justiça é direito assegurado constitucionalmente apenas "aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da CR).
Como se sabe, em simples hermenêutica, as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas à luz da Constituição, e não o contrário, razão pela qual a mera "alegação de insuficiência" prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não basta para o deferimento do benefício, notadamente quando a situação financeira do postulante não se encontra devidamente comprovada nos autos. No caso, não aportam documentos suficientes que atestem o quadro financeiro da parte postulante à gratuidade da justiça, provando seu impedimento de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Nesse aspecto, importante consignar que a parte deverá comprovar a situação financeira atual do cônjuge ou companheiro(a), nas hipóteses de casamento ou união estável, haja vista que o regime de bens vigente como regra no Brasil (art. 1.640 do CC) da comunhão parcial de bens dispõe que Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão" (art. 1.660 do CPC).
Ainda, há que se ressaltar que a adoção do regime de comunhão universal apenas amplia o rol de bens integrantes dos cônjuges que assim optaram, conforme dispõe o art. 1.667 do CC.
Assim, todos os bens acima referidos integram o patrimônio dos cônjuges, ainda que não estejam em seu nome, fato este comum no cotidiano, de forma se faz necessária e prudente, à luz do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB), em sua concepção da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), a comprovação da situação financeira atual do cônjuge ou companheiro(a). Naturalmente, situações excepcionais, tais como a adoção de regime diverso do regramento geral, deverão ser alvo de comprovação nos autos, ainda que seja para a concessão da benesse da gratuidade da justiça, de forma que, em nenhuma hipótese, exclui-se da parte postulante o ônus de comprovar seu estado civil e, caso seja casado(a) ou submetida ao regime da união estável, igualmente a situação financeira do cônjuge ou companheiro(a).
Nesse caso, dispõe o CPC que o juiz deve, "antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º). 2.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC) e das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) Analisado o contexto processual delineado pela causa de pedir apontada pela parte autora e pelas teses de defesa sustentadas pela parte adversa, necessário reconhecer como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) existência da posse anterior pela parte autora; b) tempo de exercício direto da posse anterior pela parte autora – data de início e interrupção; c) motivo da interrupção do exercício da posse direta pela parte autora; d) data de início da posse sobre o imóvel pela parte ré; e) motivo da posse da parte ré sobre o imóvel; f) configuração da má-fé ou boa-fé no exercício da posse pela parte ré; g) a que título se deu a posse da parte ré sobre o imóvel – se temporário, definitivo etc; h) fator que levou a parte autora a ter ciência do alegado esbulho/turbação. 3.
Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC): Quanto à produção de provas, inexiste hipótese legal de inversão do ônus da prova, seja ope legis ou ope judice, tampouco peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de as partes se desincumbirem de seu ônus pela distribuição estática ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (fatos negativos), razão pela qual a distribuição do ônus da prova seguirá a regra do art. 373, I e II, do CPC. 4.
Das provas a serem produzidas: Serão admitidas as provas documentais já coligidas aos autos e a colheita de prova oral em audiência. 5.
Ante o exposto: a) Porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e inexistentes outras questões processuais pendentes, declaro saneado o feito. a.1) Intime-se a parte requerida para juntar procuração devidamente assinada pelo réu DENILSON TRAJANO DOS SANTOS, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. a.2.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, fica também intimada a parte requerida para, no mesmo prazo assinalado acima, comprovar a alegada hipossuficiência, por meio da juntada dos documentos abaixo, em relação aos quais poderá, se desejar, acostar como "peça sigilosa" no momento do peticionamento, devendo ainda parte expor fundamentadamente eventuais razões de fato ou direito da impossibilidade de sua obtenção: a.2.1.
Certidão de nascimento ou casamento atualizadas (últimos 6 meses), a fim de comprovar o estado civil; a.2.2. Última declaração de imposto de renda completa ou documento extraído do site da Receita Federal que demonstre tratar-se de pessoa isenta, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); a.2.3.
Cópia da carteira de trabalho, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); a.2.4 Cópia do demonstrativo de pagamento de salário, pro labore, benefício previdenciário, dos últimos 3 meses, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); a.2.5.
Extrato da(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s), sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); a.2.6.
Certidão acerca da (in)existência de veículo automotor extraído junto ao DETRAN, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); a.2.7.
Certidão acerca da (in)existência de bens imóveis, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); a.2.8.
Declaração de inexistência de outra(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) e/ou outros bens móveis e imóveis não descritos na declaração de imposto de renda, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a), sob pena de, em caso de omissão de informação, eventual aplicação pena por litigância de má-fé e instauração de inquérito por crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), ciente a parte de que fica resguardado ao Poder Judiciário a pesquisa junto aos cadastros do Bacenjud (bancos), Infojud (Receita Federal), Renajud (veículos) etc, a fim de dirimir eventuais dúvidas sobre as informações prestadas; a.2.9.
Bloco de produtor rural, caso exerça essa atividade; a.2.10.
Se desempregado, prova da contribuição individual ao INSS ou comprovação do recebimento de seguro-desemprego.
Cientifique-se a parte interessada, ainda, de que sua omissão ou comprovação deficiente acarretará o indeferimento do benefício pleiteado.
Com a juntada dos documentos, o pedido será analisado em momento oportuno. b) Fixo os pontos controvertidos mencionados no item 2. c) Defino o ônus da prova tal como delimitado no item 3. 2. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para 09-07-2025, às 14h, oportunidade na qual será realizada a oitiva de 7 testemunhas.
O(s) rol(óis) de testemunhas foi(ram) apresentado(s) no(s) evento(s) 104.1.
A audiência será realizada de forma presencial, facultada às partes e seus advogados a participação por videoconferência, cujo link de acesso é: meet.google.com/tkj-udjs-ynt As testemunhas deverão comparecer ao ato presencialmente, à exceção daquelas que comprovadamente residirem fora da comarca.
Para qualquer hipótese, não será admitida a oitiva das testemunhas nos escritórios dos respectivos advogados.
Ficam cientes os procuradores de que deverão promover a intimação das testemunhas, com a advertência de que a falta injustificada implicará condução e responsabilização pelas despesas do adiamento (CPC, art. 455), o que deve ser comprovado até 3 dias antes da audiência (CPC, art. 455, § 1º).
A inércia ou cumprimento deficiente do acima determinado importará desistência da inquirição da testemunha (CPC, art. 455, § 3º).
Caso a testemunha arrolada figure no rol previsto no art. 455, § 4º, III e IV, deve o cartório proceder à requisição/intimação.
Na hipótese de dificuldades técnicas com o acesso por meio eletrônico, o participante deverá entrar em contato com o WhatsApp do setor de audiências, qual seja, (48) 3622-9023 (somente via WhatsApp). 6.
Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e para manifestação no prazo de 5 dias, conforme art. 357, § 1º, do CPC. -
29/05/2025 17:05
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Cível - 09/07/2025 14:00
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29/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:05
Decisão interlocutória
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27/05/2025 13:47
Audiência de instrução e julgamento - cancelada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Cível - 17/06/2025 16:30. Refer. Evento 107
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14/05/2025 13:31
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Cível - 17/06/2025 16:30
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10/09/2024 14:38
Conclusos para despacho
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06/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 99 e 100
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05/09/2024 21:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 101 e 102
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 99, 100, 101 e 102
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05/08/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 93 e 94
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02/08/2024 00:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 93 e 94
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93 e 94
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01/07/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 18:33
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 91 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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18/03/2024 17:06
Juntada de Petição
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23/02/2024 10:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 88<br>Data do cumprimento: 22/02/2024
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19/02/2024 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 88<br>Oficial: JOEL JOAO FRANCISCO JUNIOR
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16/02/2024 15:00
Expedição de Mandado - Prioridade - IMACEMAN
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12/12/2023 15:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 79, 78, 82 e 81
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23/11/2023 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6861343, Subguia 3538393 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 33,04
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21/11/2023 19:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6861343, Subguia 3538393
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21/11/2023 19:28
Juntada - Guia Gerada - JOAO CARVALHO BAIENSE - Guia 6861343 - R$ 33,04
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20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81, 82, 78 e 79
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10/11/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 16:36
Concedida a Medida Liminar
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31/10/2023 17:45
Conclusos para despacho
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31/10/2023 17:45
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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31/10/2023 17:43
Audiência de justificação - realizada - Juiz(a) - Local Sala de audiências - 2ª Vara Cível - 31/10/2023 15:00. Refer. Evento 51
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30/10/2023 15:26
Juntada de Certidão
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30/10/2023 11:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50, 49, 66 e 65
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30/10/2023 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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30/10/2023 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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25/10/2023 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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25/10/2023 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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25/10/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 13:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 54<br>Data do cumprimento: 23/10/2023
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23/10/2023 13:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 53<br>Data do cumprimento: 23/10/2023
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20/10/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 53<br>Oficial: SANDRO MACHADO
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20/10/2023 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54<br>Oficial: SANDRO MACHADO
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19/10/2023 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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19/10/2023 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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19/10/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 18:05
Expedição de ofício
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19/10/2023 17:52
Expedição de Mandado - IMACEMAN
-
19/10/2023 17:52
Expedição de Mandado - IMACEMAN
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19/10/2023 14:45
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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18/10/2023 15:56
Audiência de justificação - redesignada - Local Sala de audiências - 2ª Vara Cível - 31/10/2023 15:00. Refer. Evento 20
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17/10/2023 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/10/2023 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/10/2023 18:44
Decisão interlocutória
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17/10/2023 15:50
Conclusos para despacho
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16/10/2023 12:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 33
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16/10/2023 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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16/10/2023 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/10/2023 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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11/10/2023 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/10/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 16:35
Juntada de Certidão
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09/10/2023 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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09/10/2023 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/10/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 15:02
Expedição de ofício
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09/10/2023 14:59
Juntada de Certidão
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09/10/2023 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 09:05
Decisão interlocutória
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05/10/2023 16:19
Conclusos para despacho
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05/10/2023 16:19
Juntada de Certidão
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03/10/2023 22:37
Decisão interlocutória
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02/10/2023 15:50
Conclusos para despacho
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26/09/2023 11:58
Juntada de Petição
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21/08/2023 15:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 22
-
21/08/2023 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2023 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 15:12
Decisão interlocutória
-
15/08/2023 14:57
Audiência de justificação - designada - Local Sala de audiências - 2ª Vara Cível - 18/10/2023 15:45
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09/08/2023 14:57
Juntada de Petição
-
27/07/2023 17:54
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6045757, Subguia 3144859 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.400,00
-
24/07/2023 16:21
Juntada de Petição
-
20/07/2023 13:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6045757, Subguia 3144859
-
20/07/2023 13:46
Juntada - Guia Gerada - JOAO CARVALHO BAIENSE - Guia 6045757 - R$ 1.400,00
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20/07/2023 11:34
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de IMA01CV01 para IMA02CV01) - Resolução TJ N. 16 de 7 de junho de 2023
-
18/07/2023 15:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 8
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18/07/2023 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2023 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
13/07/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/07/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/07/2023 15:55
Decisão interlocutória
-
12/07/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 17:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5962714, Subguia 3102800 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 695,81
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10/07/2023 11:56
Juntada de Petição
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07/07/2023 11:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5962714, Subguia 3102800
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07/07/2023 11:07
Juntada - Guia Gerada - JOAO CARVALHO BAIENSE - Guia 5962714 - R$ 695,81
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07/07/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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