TJSC - 5078931-09.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5078931-09.2023.8.24.0930/SC APELANTE: NEIDE APARECIDA SOARES DA LUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, no que concerne à espécie de operação de crédito adotada como parâmetro para este fim.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar da decisão do aresto, grifado abaixo (evento 48, RELVOTO1): Embora a instituição financeira recorrente sustente que trabalha com um 'perfil diferenciado de clientes, os de alto risco e negativados” e que “os empréstimos realizados possuem altos índices de inadimplência, especialmente porque os clientes não deixam saldo em conta corrente para realização dos débitos”, tal alegação, pura e simples, não justifica a adoção de taxas tão elevadas, que beiram 1.000% (mil por cento) acima da média de mercado, quando não mais.
Conforme delineado pelo Tribunal Superior, compete à instituição financeira, neste caso específico em que a taxa pactuada de fato está 'muito acima' da média de mercado, apresentar elementos plausíveis capazes de justificar a adoção da taxa cobrada.
Nessa perspectiva, da detida análise do caderno processual, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu de tal ônus, vez que da consulta ao Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) exibida no evento 12, ANEXO3, observa-se que os registros efetuados no nome da parte consumidora são posteriores à data do contrato firmado entre as partes, de modo que não podem ser utilizados como fundamento para a manutenção das taxas de juros pactuadas no contrato sob revisão.
Frise-se, deveria a instituição financeira, quando da apresentação de defesa, ter demonstrado que no momento da imposição das taxas de juros no contrato, ou seja, no momento da concessão do crédito à consumidora, procedeu à análise do risco do crédito e do perfil do tomador. (Grifou-se).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei). É sabido que "à luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 20-6-2023).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Quanto à terceira controvérsia, a ascensão do apelo especial também é vedada pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, visto que o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento de matéria fática e contratual.
Sobre o assunto, colhe-se dos julgados do STJ: [...] modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à (...) modalidade na qual se enquadra o débito, nesta hipótese, demandaria reexame dos contratos e do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. (AREsp n. 2469542/RS, rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 16-2-2024).
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 81, RECESPEC1, resultando prejudicado o pleito de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
05/09/2025 16:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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05/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/09/2025 16:23
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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05/09/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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04/09/2025 19:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 840692, Subguia 179926 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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27/08/2025 14:09
Link para pagamento - Guia: 840692, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=179926&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>179926</a>
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27/08/2025 14:09
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 840692 - R$ 242,63
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27/08/2025 14:09
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 838042, Subguia 179035
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27/08/2025 14:09
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 75 - Link para pagamento - 22/08/2025 12:50:47)
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22/08/2025 12:50
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 838042 - R$ 242,63
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18/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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14/08/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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14/08/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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14/08/2025 19:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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14/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:42
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0502 -> DRI
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14/08/2025 15:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 15:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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14/08/2025 15:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 62 - Embargos de Declaração Não-acolhidos - 14/08/2025 14:16:12)
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25/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/08/2025 00:00 a 21/08/2025 18:59</b>
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24/07/2025 19:04
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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24/07/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>14/08/2025 00:00 a 21/08/2025 18:59</b><br>Sequencial: 30
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22/07/2025 07:55
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0502
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22/07/2025 05:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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21/07/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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14/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5078931-09.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50789310920238240930/SC)RELATOR: SORAYA NUNES LINSAPELANTE: NEIDE APARECIDA SOARES DA LUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 48 - 10/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 47 - 10/07/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
10/07/2025 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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10/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 14:24
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0502 -> DRI
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10/07/2025 14:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 14:04
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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20/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b>
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20/06/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5078931-09.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 45) RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS APELANTE: NEIDE APARECIDA SOARES DA LUZ (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de junho de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente -
18/06/2025 16:03
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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18/06/2025 16:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 45
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16/06/2025 01:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
13/06/2025 14:46
Juntada de Petição
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06/06/2025 14:11
Conclusos para decisão com Petição - DRI -> GCOM0502
-
04/06/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5078931-09.2023.8.24.0930/SC APELANTE: NEIDE APARECIDA SOARES DA LUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte adversa (CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS) acerca da petição de evento 24, PET1, para querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. -
27/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 16:49
Remetidos os Autos - CAMCOM5 -> DRI
-
26/05/2025 16:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
-
25/02/2025 00:05
Juntada de Petição
-
26/11/2024 11:44
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM5 -> GCOM0502
-
26/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
07/11/2024 05:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
06/11/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/11/2024 17:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
-
06/11/2024 17:27
Despacho
-
05/11/2024 14:36
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM5 -> GCOM0502
-
05/11/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
03/11/2024 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
29/10/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NEIDE APARECIDA SOARES DA LUZ. Justiça gratuita: Indeferida.
-
29/10/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/10/2024 19:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
-
28/10/2024 19:37
Despacho
-
14/10/2024 11:09
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM5 -> GCOM0502
-
12/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
04/10/2024 05:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
03/10/2024 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
03/10/2024 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
03/10/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/10/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/10/2024 16:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
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03/10/2024 16:30
Despacho
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20/09/2024 18:12
Juntada de Petição
-
16/08/2024 13:03
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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16/08/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 12:59
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
16/08/2024 07:51
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
-
16/08/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 04:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NEIDE APARECIDA SOARES DA LUZ. Justiça gratuita: Deferida.
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16/08/2024 04:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 36 do processo originário (15/07/2024). Guia: 8280175 Situação: Baixado.
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16/08/2024 04:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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