TJSC - 5102063-61.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:02
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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24/06/2025 10:59
Transitado em Julgado
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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23/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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22/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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21/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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29/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5102063-61.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ANTONIO LAMARTINE ANTUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO BAPTISTA GONCALVES (OAB SC056058)APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis: Trata-se de ação proposta por ANTONIO LAMARTINE ANTUNES em face de BANCO BMG S.A, partes devidamente qualificadas.
Foi determinada a intimação da parte autora para manifestação acerca de possível coisa julgada com o processo n. 5067279-29.2022.8.24.0930 (evento 4).
No evento 8, a parte autora requereu a extinção do feito. Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (ev. 15), nos seguintes termos: Diante do exposto, com base no art. 337, § § 1º, 2° e 3° e art. 485, V e § 3°, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 diante do comparecimento espontâneo da parte ré (evento 10), uma vez que ora indefiro o pedido da Justiça Gratuita, já que o autor é casado (documento de identificação doc. 4 - evento 1), porém não comprovou a renda familiar, deixando de informar a profissão e os rendimentos do cônjuge.
Além disso, não comprovou a existência de gastos extraordinários que o impossibilitem de arcar com as despesas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Opostos embargos de declaração (ev. 20), estes restaram rejeitados (ev. 23).
Irresignada, a demandante interpôs recurso de apelação (ev. 29) objetivando seja reconhecida a existência dos pressupostos aptos ao deferimento do benefício da justiça gratuita, e por conseguinte, determinar sua concessão, eis que a recorrente comprovada a condição de hipossuficiente Com as contrarrazões (evento 37), vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o presente caso comporta julgamento monocrático.
Dito isso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIO LAMARTINE ANTUNEScontra a sentença que, nos autos da ação revisional indeferiu a petição inicial. Pois bem.
Consoante noção cediça, a assistência judiciária integral e gratuita tem fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, como uma garantia constitucional do estado para os que comprovarem hipossuficiência financeira, conforme transcrevo: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Vale dizer, portanto, que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido, ante o que consta na previsão constitucional, quando demonstrada a incapacidade da parte em arcar com as despesas processuais, honorários advocatícios e sucumbenciais, sem que cause prejuízo próprio ou de sua família.
Acerca do assunto, discorrem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: A CF, 5º, LXXIV, que garante a assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogou a LAJ 4º.
Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária.
Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado.
Havendo dúvida fundada quanto à veracidade da alegação, pode ser exigida do interessado prova da condição por ele declarada.
Persistindo dúvida quanto à condição de necessitado do interessado, deve decidir-se a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à Justiça (CF 5º XXXV) e da assistência jurídica integral (CF 5º LXXIV). (Código de processo civil comentado. 7.ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 1459).
Perlustrando-se aos autos, verifica-se que a apelante requereu a concessão da gratuidade, aduzindo não possuir suficiências de recursos para pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A toda evidência não se olvida que a benesse da Justiça gratuita pode ser requerida a qualquer tempo (CPC, art. 99, §1º), fazendo-se necessário, porém, que se demonstre que a situação financeira vivenciada pela parte requerente lhe impossibilite de arcar com os custos inerentes à propositura de demanda judicial.
No caso dos autos, além da declaração de hipossuficiência, a parte juntou apresentou documentos que demonstram possuir dois veículos, sendo uma motocicleta Yamaha, quitada e avaliada em R$ 17.549,00, e um automóvel Chevrolet Onix financiado, com parcelas mensais na ordem de R$ 1.261,64.
Alegou, ainda, receber aposentadoria de R$ 1.412,00, residir em imóvel alugado, com pagamento de R$ 800,00 por mês, e ser sócio de uma empresa de transporte.
Vê-se, pois, que a recorrente não demonstrou o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão do benefício perquirido.
Pode-se perceber que o Apelante não demonstrou o valor que recebe mensalmente (apesar de intimado para tanto), o que evidencia o recebimento de quantia suficiente para arcar com suas despesas, uma vez que, inclusive, possui reserva financeira na ordem de R$16.602,26.
Logo, não demonstrada a carência financeira, não faz jus ao benefício da justiça gratuita, que deve ser concedido exclusivamente às pessoas que efetivamente tenham necessidade de gratuidade para litigar em juízo, evitando abusos.
A propósito, colhe-se do nosso Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, EXCETUANDO AS CUSTAS RELATIVAS À ATUAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ACERTO.
DECISÃO FUNDADA NO ARTIGO 98, § 5°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MEDIDA QUE NÃO OBSTA O PLENO ACESSO À JUSTIÇA. ARGUMENTOS GENÉRICOS VENTILADOS NO RECURSO QUE NÃO DERRUEM A DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SUPOSTA INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS EXCETUADAS NA DECISÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040294-68.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-04-2021).
Portanto, não havendo elementos suficientes que demonstrem a necessidade da parte em obter o benefício em sua totalidade, o desprovimento do reclamo é medida imperativa.
Frente ao exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. -
27/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 15:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> DRI
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27/05/2025 15:20
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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16/05/2025 15:00
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCOM0102 para GCOM0101)
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16/05/2025 14:32
Remetidos os Autos para redistribuir - CAMCOM1 -> DCDP
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16/05/2025 07:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> CAMCOM1
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16/05/2025 07:36
Terminativa - Declarada incompetência
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14/05/2025 22:17
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0102
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14/05/2025 22:17
Juntada de Certidão
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14/05/2025 22:09
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Reserva de Margem Consignável (RMC)
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13/05/2025 22:54
Remessa Interna para Revisão - GCOM0102 -> DCDP
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13/05/2025 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO LAMARTINE ANTUNES. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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13/05/2025 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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13/05/2025 22:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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