TJSC - 5000260-70.2022.8.24.0068
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Seara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50451284120258240000/TJSC
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14/08/2025 18:25
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50451284120258240000/TJSC
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11/08/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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31/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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30/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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29/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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29/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:34
Juntada de Petição
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20/06/2025 17:34
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50451284120258240000/TJSC
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13/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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12/06/2025 17:47
Juntada de Petição
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12/06/2025 17:44
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 82 Número: 50451284120258240000/TJSC
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10/06/2025 01:47
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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06/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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04/06/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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04/06/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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04/06/2025 00:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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03/06/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 85
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03/06/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 85
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03/06/2025 22:11
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:47
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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03/06/2025 19:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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21/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000260-70.2022.8.24.0068/SC EXEQUENTE: IONARA BRIGIDA DEITOSADVOGADO(A): GLAUCIA GISELE NARDI (OAB SC026675)EXECUTADO: EDENILSON ANTONIO REIMERSADVOGADO(A): CRISTIANO RODRIGO JLEBOVICH (OAB SC025867)ADVOGADO(A): ADAIR PAULO BORTOLINI (OAB SC006146) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Edenilson Antonio Reimers contra Ionara Brigida Deitos, na qual a parte impugnante sustentou, em síntese, que o feito deve ser declarado nulo, porquanto não teria sido realizada a citação de forma válida.
Intimada, a parte impugnada manifestou-se contrariamente ao pedido, pois sustentou que a intimação encaminhada ao endereço do executado é válida (ev. 77.1). É o relato.
Decido.
De início, a parte impugnante/executada sustenta que a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva, em razão de que a intimação para pagamento foi realizada por carta AR recebida por terceiro (ev. 10) e que a assinatura constante no AR é não seria válida.
De acordo com o impugnante, apesar de constar no AR a assinatura de "Lirio Benno Reimers", seu genitor, a correspondência é desconhecida de ambos, pois seu pai afirma não ter assinado o aludido documento.
Para comprovar suas alegações, acostou aos autos laudo pericial dando conta de que a assinatura constante no AR não pode ser associada ao punho escritor do genitor do executado, Lirio Benno Reimers, por faltarem elementos individualizadores (ev. 67.2).
No caso, embora o devedor tenha advogado, o credor deu início ao cumprimento de sentença após o decurso de um ano contado do trânsito em julgado (processo 0300874-63.2017.8.24.0068/SC, evento 57, CERT99).
Desta forma, a intimação do devedor deveria ser feita por AR, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC.
Assim, expediu-se o ofício de intimação do ev. 5.1 para o endereço que o executado foi citado no processo de conhecimento (processo 0300874-63.2017.8.24.0068/SC, evento 35, CERT68).
Conforme se extrai do aviso de recebimento acostado aos autos, de fato é possível visualizar que o ofício foi recebido por terceiro, Lirio Benno Reimers (ev. 10.1).
Inclusive, vislumbra-se no AR o número do documento de identidade devidamente preenchido com a numeração "1550896", número este correspondente aà numeração constante no documento de identidade de Lirio, como se vê no ev. 67.2 - p. 13 (doc. identidade 1550896). Além disso, cabe registrar que no AR consta a seguinte informação logo abaixo do nome do recebedor da carta "INFORMADO PELO FUNCIONÁRIO", ou seja, o próprio funcionário deixou registrado que houve alguma situação distinta na entrega do documento ao recebedor. De mais a mais, vislumbra-se que o endereço constante no aviso de recebimento da primeira intimação (ev. 10.1) é exatamente o mesmo em que o executado recebeu pessoalmente outra intimação relacionada ao presente feito (ev. 52.1), qual seja, Rua Pedro Signorin, n. 171, fundos, bairro Garghetti, Seara/SC.
Ainda, a citação do executado no processo de conhecimento também foi realizada por oficial de justiça no mesmo endereço em questão (processo 0300874-63.2017.8.24.0068/SC, evento 35, CERT68). Diante disso, vale registrar que o devedor foi intimado no mesmo endereço, mais de dois anos depois, acerca da conversão do cumprimento de sentença de obrigação de fazer em cumprimento de sentença de pagar quantia certa, demonstrando, portanto, que não houve mudança de logradouro (ev. 52.1).
Nesse contexto, as circunstâncias não acarretam a aplicação do parágrafo único do art. 274 do CPC, porquanto este só pode ser aplicado se há uma omissão da parte, consistente em não comunicar a mudançade endereço (temporária ou permanente) nos autos.
Logo, o fato do executado não estar em casa no momento da diligência (entrega da intimação para cumprimento da obrigação de fazer) indica que não houve omissão por parte dele.
Por todo o exposto, não é possível presumir a ciência do devedor na data do recebimento da carta.
Nesse sentido, destaco decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 513 DO CPC/2015. CARTA AR RECEBIDA POR TERCEIRO.
NULIDADE RECONHECIDA.
NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC.
A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, de regra, tem incidência somente após a intimação do devedor para o cumprimento espontâneo da sentença condenatória e à vista da memória do cálculo apresentada pelo credor, conforme orientação do STJ.
Situação dos autos em que o devedor não foi intimado para o pagamento da condenação na forma preconizada pelo inciso I do §2º do art. 513 do CPC, nada obstante possua patrono constituído nos autos. Ainda, a carta AR de intimação para o pagamento da condenação foi recebida por terceira pessoa estranha ao feito, não se podendo presumir a ciência do agravante na data do recebimento da missiva.
Reconhecida a nulidade da intimação do devedor, com a consequente tempestividade do depósito voluntário realizado a partir do comparecimento espontâneo nos autos, afastando-se a incidência da multa e honorários previstos no §1º do art. 523 do CPC.
RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*73-46, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 16-06-2021) (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
FASE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO A PRESTAÇÕES ALIMENTARES INADIMPLIDAS. INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE POR MEIO DE CARTA QUE FOI RECEBIDA POR TERCEIRO. SENTENÇA EXTINTIVA QUE CONSIDEROU EFICAZ A INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO INTIMATÓRIO (ART. 275, CAPUT, DO CPC). SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Conquanto seja admissível a intimação da parte pelo correio (artigo 274, caput, do Código de Processo Civil), se frustrada a diligência intentada por esse meio, deve ser reiterada, com a expedição de mandado, conforme determina o artigo 275, caput. 2. A hipótese do parágrafo único do artigo 274 não se configura se a intimação foi recebida por terceiro, pois, nesse caso, não há como concluir-se que houve mudança de endereço não informada nos autos. 3.
Não configurado o abandono do processo, por ausência de intimação pessoal da parte interessada, como exige o § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, impositiva a desconstituição da sentença, viabilizando-se o prosseguimento ao feito.
APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*38-90, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 28-05-2020) (grifei).
Ainda, no mesmo sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR REVEL NA FASE DE CONHECIMENTO, SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS, PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
A INTIMAÇÃO DE PESSOA FÍSICA POR CARTA AR DEVE SER PESSOAL, COM A EXIGÊNCIA, EM REGRA, DE ASSINATURA DO INTIMADO PARA A VALIDADE DO ATO.
CONSIDERANDO QUE A CARTA AR FOI RECEBIDA POR TERCEIRA PESSOA, ESTRANHA À LIDE, SEM COMPROVAÇÃO DE QUE A PESSOA A SER CITADA TENHA EFETIVAMENTE RECEBIDO O DOCUMENTO, IMPÕE O RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DO ATO. 2.
PENHORA RECAÍDA SOBRE QUASE 100% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILDIADE.
AINDA QUE SE RECONHEÇA A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC, TAL EXCEPCIONALIDADE SÓ É ADMITIDA MEDIANTE A PRESERVAÇÃO DE MONTANTE QUE GARANTA A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52240350820248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 05-09-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEDIADA EM AÇÃO DE COBRANÇA. INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES PARA O CUPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
A INTIMAÇÃO DE PESSOA FÍSICA POR CARTA "AR" DEVE SER PESSOAL, COM A EXIGÊNCIA, EM REGRA, DE ASSINATURA DO INTIMADO PARA A VALIDADE DO ATO.
CONSIDERANDO QUE AS CARTAS "AR" FORAM RECEBIDAS POR TERCEIROS ESTRANHOS AO FEITO, SEM COMPROVAÇÃO DE QUE A PESSOA A SER CITADA TENHA EFETIVAMENTE RECEBIDO O DOCUMENTO, DE SE RECONHECER A INVALIDADE DO ATO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, COM BASE NO ART. 932, IV E VIII, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, XXXVI, DO RITJRS.(Agravo de Instrumento, Nº 51602561620238217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 14-09-2023) Por conta disso, sequer adentrar-se-á no mérito da questão relacionada à legitimidade ou não da assinatura contida no AR do ev. 10.1, pois, nesse caso, entende-se que não houve alteração de endereço da parte executada e a intimação, da forma realizada, deveria ter sido feita pessoalmente ao executado Edenilson Antonio Reimers e não a terceira pessoa. Por fim, tendo em vista que a intimação do ev. 52.1 ocorreu após o ato considerado inválido, não se pode considerar o ato como válido para fins de termo inicial para apresentação de defesa e/ou cumprimento da obrigação que deu início ao presente feito.
Assim, acolho a impugnação do evento 67, IMPUGNAÇÃO1, para declarar a invalidade da intimação de ev. 10.1 e a nulidade dos atos posteriores. 2.
Levante-se a penhora do ev. 59.1. 3.
Preclusa a decisão, intime-se o executado, por seu procurador, para dar cumprimento à obrigação de fazer objeto do dispositivo da sentença exequenda (promover a transferência/alteração contratual da sociedade empresarial, excluindo a exequente do quadro societário), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), consoante artigos 536 c/c 537 do CPC, cientificando-o, ainda, de que transcorrido o prazo para o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, independentemente de nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação ao presente cumprimento de sentença (art. 525, CPC). 4.
Após o escoamento dos lapsos temporais deferidos à parte executada, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção pela inércia. 4.1 Decorrido o lapso acima sem impulsionamento, intime-se pessoalmente a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo abandono. -
20/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 18:22
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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15/01/2025 10:32
Conclusos para decisão
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14/01/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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23/12/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 9.142,40
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19/12/2024 15:55
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Pedro Antonio Panerai em 19/12/2024 15:54:00
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19/12/2024 15:25
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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19/12/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 15:00
Decisão interlocutória
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10/12/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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28/11/2024 10:39
Conclusos para decisão
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27/11/2024 18:19
Juntada de Petição
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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05/11/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 10:18
Juntada de Petição
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05/11/2024 10:16
Juntada de Petição - EDENILSON ANTONIO REIMERS (SC006146 - ADAIR PAULO BORTOLINI / SC025867 - CRISTIANO RODRIGO JLEBOVICH)
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29/10/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000036938962. Valor transferido: R$ 11.363,63
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25/10/2024 18:44
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SARUN
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25/10/2024 18:44
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EDENILSON ANTONIO REIMERS)
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25/10/2024 13:54
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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16/09/2024 08:46
Remetidos os Autos - SARUN -> FNSCONV
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13/09/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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23/08/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
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16/07/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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24/06/2024 20:45
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 51
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15/05/2024 08:02
Expedição de ofício - 1 carta
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15/05/2024 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IONARA BRIGIDA DEITOS REIMERS. Justiça gratuita: Deferida.
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15/05/2024 08:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 46 - Ato ordinatório praticado - 15/05/2024 08:00:30)
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15/05/2024 08:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 47 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 15/05/2024 08:00:30)
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21/03/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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22/02/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 13:21
Decisão interlocutória
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18/01/2024 16:25
Conclusos para despacho
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14/11/2023 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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13/10/2023 02:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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11/10/2023 22:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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10/10/2023 14:22
Juntada de Certidão
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30/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2023 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2023 10:28
Decisão interlocutória
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15/06/2023 09:32
Conclusos para despacho
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04/05/2023 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/04/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/04/2023 13:20
Despacho
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21/03/2023 18:33
Conclusos para despacho
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06/02/2023 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/01/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/01/2023 15:51
Decisão interlocutória
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21/10/2022 14:25
Juntada de Petição
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18/10/2022 12:09
Conclusos para despacho
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30/09/2022 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/09/2022 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/09/2022 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/09/2022 11:10
Decisão interlocutória
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10/06/2022 14:59
Conclusos para despacho
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27/05/2022 16:10
Juntada de Petição
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26/05/2022 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2022 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/05/2022 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
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30/04/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/03/2022 12:50
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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10/03/2022 15:34
Expedição de ofício - 1 carta
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17/02/2022 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/02/2022 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/02/2022 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2022 15:08
Despacho
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17/02/2022 13:17
Conclusos para despacho
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17/02/2022 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IONARA BRIGIDA DEITOS REIMERS. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/02/2022 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IONARA BRIGIDA DEITOS REIMERS. Justiça gratuita: Requerida.
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14/02/2022 16:48
Distribuído por dependência - Número: 03008746320178240068/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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