TJSC - 0000303-76.2012.8.24.0025
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Gaspar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000303-76.2012.8.24.0025/SC EXEQUENTE: COLEGIO EXCELSIOR LTDAADVOGADO(A): BRUNO TOMÁS KNABBEN (OAB SC031335)ADVOGADO(A): THAIS PASTORINO VINHOLES (OAB SC54024B)ADVOGADO(A): ORIDIO MENDES DOMINGOS JUNIOR (OAB SC010504) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada(o) por COLEGIO EXCELSIOR LTDA em face de EDSON VIEIRA DO NASCIMENTO.
Citada/Intimada a parte executada para pagamento ou apresentação de embargos/impugnação, o prazo decorreu sem manifestação.
Após a realização de alguns atos (sisbajud e serasajud), a parte exequente requereu a consulta ao INFOJUD e PREVJUD.
Os autos vieram conclusos.
Decido. 2.
Do impulso oficial e parâmetros gerais É notório que os processos expropriatórios, de modo geral, constituem o atual gargalo do Poder Judiciário.
Não raro, depara-se este Juízo com execuções e cumprimentos de sentença que tramitam há décadas, entre pedidos, deliberações e tentativas de cumprimento de medidas constritivas, a maior parte delas inexitosa.
Como os pedidos, em geral, são fracionados, deduzidos um a um, os processos circulam entre escritório, Gabinete e Cartório, sucessiva e repetidamente, alongando-se por anos e anos sem um resultado efetivo.
Após a consulta negativa, segue-se o próximo pedido, a próxima conclusão, a próxima análise e a tentativa seguinte de constrição, em um ciclo ininterrupto que sobrecarrega todos os atores judiciais.
Fato é, porém, que, na compreensão deste Juízo, não é necessário que se aguarde cada novo pedido para que a execução tenha andamento.
Afinal, ressalvadas as exceções previstas, em lei "o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial” (art. 2º do CPC).
Em outros termos, “citado o executado, e não efetivado o pagamento nem a nomeação válida de bens à penhora, pode o Juízo, com base no princípio do impulso oficial, dar prosseguimento à execução [...], independentemente de novo requerimento do exequente, com a penhora de bens, inclusive dinheiro, por meio de consulta ao sistema Bacenjud (atualmente Sisbajud)” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032497-07.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-10-2021).
Feitas tais considerações, e tendo em mente o objetivo último de dar celeridade e efetividade aos processos expropriatórios em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar, determino o cumprimento dos itens seguintes da presente decisão, observando-se os seguintes parâmetros: a) considerada a ordem estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, bem como a jurisprudência da Corte Catarinense, ficam deferidos os pedidos de pesquisa de bens, penhora e/ou constrição através dos sistemas auxiliares do Poder Judiciário constantes no item "4" desta decisão, os quais devem ser cumpridos preferencialmente na ordem abaixo, desde que expressamente requeridos.
Por celeridade, os pedidos indicados no item "5" desta decisão ficam desde logo indeferidos. b) a conclusão dos autos é desnecessária caso a parte exequente requeira o emprego de qualquer sistema previsto nos itens "4" ou "5" a seguir, uma vez que já previamente autorizados ou indeferidos.
Caso formulado pedido indicado no item "6", pedido novo ou pedido urgente, deverá ser feita a conclusão. c) as medidas deferidas devem ser cumpridas sucessivamente.
Ou seja, apenas fica autorizada a efetivação da medida subsequente se inexitosa ou se insuficiente a anterior para saldar, integralmente, o débito em execução. c.1) em todos os casos de penhora(s) deferida(s), cumpra-se o seguinte: i) não sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher eventuais despesas postais/diligências do Oficial de Justiça, sob pena de indeferimento do ato; ii) havendo impugnação, retornem conclusos para análise. iii) configurada a necessidade, devidamente certificada pelo(a) Sr(a).
Oficial de Justiça, fica desde logo autorizado o arrombamento e/ou o uso de força policial (art. 846, § 2º, do CPC); iv) expeça-se carta precatória, caso necessário. d) os pedidos de reiteração penhora já efetivada não serão admitidos em prazo inferior a 1 (um) ano, dispensando-se, nessa hipótese, nova conclusão. Após este prazo, os autos deverão ir conclusos a Gabinete, consignando-se que deverá a parte comprovar, suficientemente, a existência de bens disponíveis, sob pena de indeferimento. e) o impulso oficial do Juízo não substitui, em nenhuma medida, a postura ativa do exequente (art. 797, caput, do CPC), de modo que eventual inércia não impedirá a suspensão do feito e a subsequente extinção em decorrência da prescrição intercorrente. f) tão logo encerrado o cumprimento das medidas constritivas deferidas, se não comprovada a existência de outros bens, remetam-se os autos conclusos para extinção, nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 3.
Do(a) executado(a) empresa individual Nos casos em que o polo passivo, comprovadamente, seja constituído de empresa individual, e havendo requerimento expresso, defiro que as consultas e medidas abaixo determinadas sejam promovidas também em nome da pessoa física, ou seja, do empresário individual.
Sobre o tema, a propósito: "A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. em 20-10-2016), por consequência "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos (AREsp 508. 190, Rel.
Min.
Marco Buzzi.
Publicação em 4/5/2017)" (STJ, REsp n. 1682989/RS, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 19-9-2017). 4.
Das medidas deferidas: 4.1. Sisbajud: Com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, determino, mediante utilização do sistema Sisbajud, a indisponibilidade de eventuais ativos financeiros em nome do(a) executado(a), até o valor correspondente ao da última atualização da dívida trazida aos autos, com reiteração automática por 30 (trinta) dias (modalidade "teimosinha").
Havendo bloqueio de quantia relevante, intime-se o executado da indisponibilidade, na pessoa do seu advogado, pelo Diário da Justiça ou, caso não tenha advogado constituído, pessoalmente para, em até 5 (cinco) dias úteis, querendo, manifestar-se nos termos do § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, a constrição fica automaticamente convertida em penhora, iniciando-se o prazo legal para oposição de embargos, independentemente de nova intimação(art. 841 do CPC).
Sem prejuízo, proceda-se à liberação dos valores excedentes, se houver, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC) Havendo manifestação, os autos deverão vir conclusos para decisão. Caso a parte exequente requeira o levantamento de qualquer quantia, deverá, desde já, declinar seus dados pessoais e bancários nos autos, observado que a transferência só será feita para a conta de seu Procurador se este tiver poderes especiais para tanto.
Neste caso, na hipótese de a parte executada não impugnar e não apresentar embargos, autorizo desde já o levantamento do valor constrito, em favor da parte credora, com a respectiva expedição de alvará.
Após, deverá a parte exequente, em 05 (cinco) dias, informar se o débito foi quitado na sua integralidade, juntando aos autos a respectiva memória do débito em caso negativo, sob pena de extinção pelo pagamento.
Encontrados valores irrisórios (inferiores a R$ 100,00), proceda-se ao cancelamento do bloqueio, conforme art. 10, §1º, do Provimento n. 44/2021.
Na hipótese anterior; em caso de ausência de valores a penhorar; ou até mesmo de penhora insuficiente para saldar a integralidade do débito, tendo havido requerimento expresso, cumpra-se o tópico seguinte da presente decisão ou, se não solicitada medida constritiva alternativa pelo exequente, intime-se para impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 Tão logo cumprida a medida, levante-se o sigilo desta peça processual. 4.2.
Renajud: Nos termos do Provimento CGJ n. 30/2008, defiro o pedido formulado pelo exequente e, por conseguinte, determino a realização de consulta ao sistema Renajud, a fim de verificar a possibilidade de ser penhorado veículo de propriedade do executado.
Encontrados veículos em nome da parte executada que não estejam alienados fiduciariamente, lavre-se termo de penhora e avaliação, sendo que o valor da avaliação, nos termos do art. 871, IV, do Código de Processo Civil, observará a cotação constante na Tabela de Preços Médios divulgado pela FIPE na internet (www.fipe.org.br), e eventual deterioração ou peculiaridade deverá ser apontada pelo Oficial de Justiça quando da apreensão e remoção do veículo. Efetivada a penhora, na forma dos arts. 841 a 845, do Código de Processo Civil, promova-se a restrição de transferência do bem localizado e, a seguir, intime-se a parte exequente para que indique, no prazo de 60 (sessenta) dias, a exata localização do bem, a fim de que seja procedida à avaliação e demais atos, sob pena de cancelamento da restrição e suspensão da lide (CPC, art. 921, § 1º).
Indicada a localização, e desde que recolhidas as respectivas diligências do Sr.
Oficial de Justiça, pela parte interessada, expeça-se mandado de avaliação, apreensão, remoção e depósito do bem.
Efetivada a apreensão, deposite o Sr.
Oficial de Justiça o bem, em mãos da parte exequente (ou pessoa por ela indicada nos autos), a qual deverá assinar o mandado como depositária. Após, intime-se o executado para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente, intime-se a parte exequente para dizer se possui interesse na penhora sobre os direitos do contrato e, se ainda não o fez, colacionar aos autos o dossiê consolidado do Detran, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da penhora.
Sobrevindo o dossiê aos autos, e havendo requerimento expresso do credor, determino desde logo a penhora dos direitos decorrentes das prestações já adimplidas do contrato de financiamento.
Neste caso, oficie-se ao credor fiduciário, dando ciência sobre a constrição judicial e requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, informações sobre: a) a data prevista para o encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o atual valor do crédito do devedor fiduciante; d) o saldo devedor remanescente, se houver; e e) se o bem é objeto de ação de busca e apreensão.
Indefiro eventual pedido de expedição de ofício ao Detran/SC para a identificação do credor fiduciário ou outras informações alusivas ao gravame, enquanto não demonstrada a negativa pela via administrativa, sendo tal diligência de incumbência da parte.
Infrutífera a busca de veículo também pelo sistema Renajud, tendo havido requerimento expresso, cumpra-se o tópico seguinte da presente decisão.
Não havendo outros requerimentos, intime-se a parte exequente para dar andamento ao processo, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 4.3. Penhora de imóvel: Citada a parte executada, e tendo havido requerimento expresso, indicando o bem sobre o qual recai a constrição, determino desde logo a penhora do(s) imóvel(is) registrado(s) em seu nome, ou ainda dos direitos sobre o contrato de compra e venda/promessa de compra e venda do imóvel, conforme o caso, mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador (art. 841, §1º, do CPC), quando houver, ou pessoalmente, quando não houver procurador (art. 841, §2º, do CPC), para, querendo, se manifestar acerca da penhora realizada, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11, do CPC), podendo também invocar a impenhorabilidade.
Frise-se que, no caso de intimação pessoal, mesmo não sendo localizada a parte devedora pessoalmente, será presumida sua intimação, nos termos do art. 513, § 3º, c/c o 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para manifestação.
Em se tratando de penhora de bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se, ainda, o cônjuge da parte executada, se for o caso, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
Caso não conste a matrícula atualizada do imóvel, intime-se a parte exequente para apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia da constrição. Caberá à parte exequente, ainda, providenciar a averbação da penhora no registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do Código de Processo Civil.
Havendo requerimento da parte exequente, oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de avaliação, somente caso inexistente avaliação do bem com data inferior a 1 (um) ano. Caso a parte não seja beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher eventuais despesas postais/diligências do Oficial de Justiça, sob pena de indeferimento do ato.
Após, intimem-se as partes para que requeiram o que de direito, em 15 (quinze) dias, devendo a parte exequente informar se pretende adjudicar o bem. 4.4. Mandado de penhora: Infrutíferas/insuficientes as medidas dos itens anteriores e caso haja requerimento expresso, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observados os valores e o endereço indicados pela parte credora, nos termos do art. 523, § 3.º, c/c art. 841, ambos do CPC.
Caberá ao Oficial de Justiça: a) se atentar ao bem indicado pelo credor nos autos; b) em caso de não encontrar a parte executada, arrestar tanto bens quanto bastem para garantir a execução.
Promovendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar a parte executada por duas vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a intimação por hora certa, certificando, pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830); e, C) em caso de não encontrar bens passíveis de penhora, descrever os bens que guarnecem a residência (em caso de pessoa física) ou o estabelecimento comercial (em caso de pessoa jurídica), listando-os e nomeando a parte executada, ou seu representante legal, depositária provisória de tais bens (CPC, art. 836).
Na falta de indicação de bens penhoráveis, deverá observar o disposto no art. 833, II, do CPC.
Em se tratando de penhora sobre bens móveis, semoventes, imóveis urbanos e direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, deverão ser depositados em poder da parte exequente (CPC, art. 840, II), salvo se se tratarem de bens de difícil remoção (CPC, art. 840, § 2º). Neste caso, deverá a parte exequente entrar em contato com o Oficial designado para o cumprimento do ato, com o fito de providenciar os meios necessários à execução da diligência.
Não possuindo o credor interesse na remoção, fica nomeada a parte executada proprietária do bem como depositária, a qual deve ser intimada a respeito do encargo assumido. Perfectibilizada a penhora, intime-se a parte executada proprietária do bem (art. 841 do CPC), para, querendo, em 15 (quinze) dias (art. 917, §1º, CPC), apresentar impugnação à penhora ou à avaliação, ou, ainda, requerer a substituição do bem penhorado no prazo de 10 (dez) dias (art. 847 do CPC).
Havendo impugnação, tornem conclusos para análise.
Do contrário, transcorrendo o prazo sem manifestação, ficam confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Neste caso, desde logo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias: (i) informar se tem interesse na adjudicação do bem, caso em que deverá em deverá ofertar o valor, não inferior à avaliação; ou, (ii) indicar o meio expropriatório desejado (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação judicial - artigos 876 c/c 879, CPC).
Externado interesse na adjudicação do bem penhorado, intime-se a parte executada, nos moldes do § 1.º do art. 876 do CPC, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na alienação, retornem os autos conclusos. 4.5. Pesquisa de ativos judiciais: Defiro a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC).
Na hipótese de requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo).
Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
Se houver impugnação, tornem conclusos para análise.
Contudo, transcorrido o prazo sem manifestação, fica(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC. 4.6. Penhora no rosto dos autos: Nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, "quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado".
Assim, havendo requerimento nos autos, e prova de que a parte executada é credora em ação judicial em trâmite, é viável a penhora no rosto daqueles autos.
Para cumprimento, oficie-se ao Juízo apontado para que proceda à penhora no rosto dos autos do direito pleiteado, a fim de se efetivar nos bens que forem adjudicados ou vierem a caber à parte devedora, com averbação da constrição, até o limite da última avaliação do montante devido nestes autos.
Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do Código de Processo Civil. 4.7. Infojud: Quanto ao pedido de utilização do sistema Infojud, com vistas à obtenção da última declaração de imposto de renda da parte executada para localizar bens passíveis de penhora, entende-se pelo cabimento, excepcional, no caso concreto, na medida em que a documentação apresentada pela parte exequente demonstra a não localização de patrimônio do(a) devedor(a), apesar das buscas efetivadas.
Com efeito, é cediço que a quebra do sigilo fiscal é autorizada como forma de conferir efetividade à execução, notadamente quando frustradas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora por outras vias.
Nesse sentido: vide: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001105-03.2020.8.24.0000, de São Bento do Sul, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2020.
Diante das circunstâncias do caso concreto, portanto, reputa-se cabível a medida pleiteada, com a ressalva de que será solicitada apenas a última declaração de Imposto de Renda do(a) devedor(a), por não se vislumbrar utilidade na obtenção de declarações de anos anteriores.
Destarte, excepcionalmente, defiro o pedido formulado pelo credor, determinando que se proceda à consulta ao sistema Infojud, com vistas à obtenção de informações fiscais do devedor, relativas ao último ano.
Se não constar nos autos o CPF/CNPJ do(a) devedor(a), antes do cumprimento da medida, intime-se a parte exequente para o fornecer, requisito necessário ao uso do Infojud.
Com a apresentação da informação, cumpra-se.
As informações e cópias das declarações de bens e rendimentos obtidas deverão ser arquivadas em pasta própria do Cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, as informações devem ser destruídas por meio mecânico ou incineração, com a respectiva certificação nos autos, sendo proibida a cópia ou reprodução dessas informações. As informações poderão ser anexadas aos autos com grau de Sigilo 1, nos termos do Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020, da Corregedoria Geral da Justiça.
Com o resultado da busca, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 4.8.
Sniper: Defiro a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos ("Sniper"), com a finalidade de verificar a existência de possíveis vínculos patrimoniais, societários e financeiros do CPF e/ou CNPJ n. *46.***.*21-30, observando-se a preservação do sigilo na juntada das peças. 4.9. Certidão para protesto: Caso requerida, nos termos do art. 517, § 2º do Código de Processo Civil, defiro a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial, às expensas da parte exequente.
Registre-se, não obstante, que, sendo do seu interesse: a) Deverá a própria parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão ao Tabelionato competente (§ 1º do art. 517 do Código de Processo Civil); b) Sobrevindo o pagamento integral do débito, deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, portando o comprovante de pagamento do débito protestado. 4.10. Serasajud: Não tendo a ação por objeto dívida de consumo vencida há mais de 5 (cinco) anos, e havendo requerimento expresso, defiro o pedido formulado pela parte exequente para incluir o nome da executada nos cadastros de inadimplentes.
Sobre o assunto, infere-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 782, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI N. 6.830/1980.
REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA POR MEIO DO PROVIMENTO N. 15/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
MEDIDA POSTULADA APÓS A CITAÇÃO DOS DEVEDORES E DEPOIS DE FRUSTRADAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
CABIMENTO.
DECISÃO REFORMADA, NO PONTO. "1.
Afigura-se cabível a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, §3º, do CPC/2015, desde que, devidamente citado, não tenha efetuado o pagamento da dívida, porquanto medida coercitiva aplicável à execução de títulos extrajudiciais, tal como a Certidão de Dívida Ativa, cujo processo de execução rege-se pela Lei 6.830/80, mas também, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. 2.
Hipótese em que tendo ocorrido a citação da parte executada, não houve o pagamento e não foram ainda encontrados bens passíveis de penhora, sendo possível a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes. [...]" (TJRS, Agravo de Instrumento n. *00.***.*45-56, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Ricardo Torres Hermann, j. em 13-04-2018). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4026403-81.2018.8.24.0900, de Barra Velha, rel.
Des.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-02-2019).
Proceda o(a) Sr(a).
Chefe de Cartório a inclusão via sistema Serasajud, devendo certificar nos autos.
Sendo efetuado o pagamento da quantia objeto desta execução, garantida a execução ou em caso de extinção do feito, determino a imediata retirada da restrição, independentemente de despacho (art. 782, § 4º do CPC).
Outrossim, em havendo pagamento diretamente à parte exequente, ressalto que incumbe a ela (exequente) informar imediatamente este juízo, por meio de petição nos autos, a fim de excluir o nome da parte executada do cadastro de inadimplentes, sob pena de responsabilidade pela manutenção do nome dos executados no rol de inadimplentes.
Registra-se que a medida deferida não reúne caráter expropriatório, de modo que deve a parte requerer o que entender de direito a título de medidas expropriatórias aptas a liquidar o débito executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Em relação às dívidas de consumo, vencidas há mais de 5 (cinco) anos, inviável a inclusão o nome da executada nos cadastros de inadimplentes, conforme entendimento jurisprudencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE MANTEVE A INCLUSÃO DO NOME DA PARTE DEVEDORA NO SERASAJUD.
DÍVIDA PERSEGUIDA VENCIDA HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS.
NEGATIVAÇÃO VIA SERASAJUD QUE É ADMISSÍVEL DESDE QUE REALIZADA NO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, A CONTAR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "(...) o STJ possui entendimento no sentido de que a manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes está restrita ao prazo de cinco anos, contados do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, conforme foi decidido pela instância ordinária" (AgInt no AREsp n. 1.411.637, Ministro Marco Buzzi, DJe de 27/11/2019).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O LEVANTAMENTO DO ATO RESTRITIVO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023477-21.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-04-2024).
Intime-se. 4.11. Prevjud/CNIS: Defiro o pedido de requisição de informações via Sistema Prevjud, a respeito de eventual vínculo e/ou recebimento de auxílio/pensão em nome da parte executada com a Autarquia Previdenciária, conforme autoriza a Circular n. 338 de 01 de Dezembro de 2022 da CGJ/SC, in verbis: Art. 1º.
O Sistema Previdenciário JUD (PrevJUD) consiste em ferramenta eletrônica que permite o acesso automático a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). § 1º O sistema oferecerá as seguintes funcionalidades: I - consulta aos laudos das perícias médicas administrativas (Dossiê Médico); II - acesso ao Dossiê Previdenciário, permitindo a obtenção das informações relativas aos dados cadastrais do beneficiário, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), histórico de créditos, carta de concessão, declaração de benefícios e quadro resumo.
Ao Cartório Judicial para cumprir a providência ora determinada/autorizada, devendo acostar aos autos o resultado da consulta (sigilo 1).
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no sentido de receber o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. 5.
Das medidas indeferidas: 5.1. Ofício ao Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, FDCL e Central RISC: Indefiro o pedido de expedição de ofício ao SPC, para a imposição de restrição no nome da parte requerida, em razão da ausência de amparo legal para tal providência.
A inclusão do nome da parte requerida nos cadastros de restrição ao crédito, pela via judicial, dá-se, a depender do cabimento, através do sistema Serasajud, consoante Provimento n. 15/2015 da CGJ/SC, providência que basta ao desiderato almejado.
Na mesma linha de entendimento, a autorização de inclusão do nome da parte executada no Serasajud, quando cabível, supre a necessidade de utilização do Sistema da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina (FCDL), bem como a consulta à Central de Registro de Imóveis e Penhora On-line (Central RISC) está ao pleno alcance de qualquer cidadão, independentemente de ordem judicial, tratando-se de medidas inócuas ao presente feito. 5.2. SREI, SERP-JUD, RIB e DOI: Quanto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento n. 47/2015, tal pesquisa deve ser implementada pelo próprio credor, através das Centrais Eletrônicas de Registro de Imóveis Estaduais, na medida em que o meio de consulta se encontra ao seu alcance. A respeito, a e.
CGJ/TJSC editou a Circular n. 258 de 17 de agosto de 2020, recomendando expressamente o indeferimento de pesquisas judiciais no SREI.
Do corpo da Circular, extrai-se que: [...] o SREI é um conjunto de sistemas, gerenciados atualmente por entidades diferentes e os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritas aos magistrados e servidores do Poder Judiciário. Assim, entende-se que não cabe deferimento de pedidos de busca de bens, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC), conforme anteriormente indicado. As partes que possuam algum tipo de isenção legal, como por exemplo o Ministério Público e entes estatais, podem efetuar convênios diretamente com as associações responsáveis pela prestação dos serviços para obter acesso a tais ferramentas e efetuarem suas pesquisas, nos termos do § 6º do art. 76 da Lei 13.465/2017 No mesmo sentido, é da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA DE BENS ATRAVÉS DOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.
PROVIDÊNCIA QUE INDEPENDE DO PRÉVIO EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - SREI. PESQUISA QUE DEVE SER REALIZADA PELO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "[...] o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. [...]" (REsp 1582421/SP, Relator: Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19-04-2016) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009473-40.2016.8.24.0000, de Ibirama, rel.
Des.
Paulo Ricardo Bruschi, j. 06-07-2017). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010157-28.2017.8.24.0000, de Itajaí, rel.
Des.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2017).
Quanto ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - SERP-JUD, tal pesquisa deve ser implementada pelo próprio credor, através das Centrais Eletrônicas de Registro de Imóveis Estaduais, na medida em que o meio de consulta se encontra ao seu alcance.
Mutatis Mutandis, esse é o entendimento da jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESQUISA DE BENS.
SERP-JUD.
CENSEC.
DESPROVIMENTO. I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de utilização dos sistemas Serp-Jud e CENSEC para localização de bens da parte executada. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização dos sistemas Serp-Jud e CENSEC para a localização de bens da parte executada sem a necessidade de esgotamento prévio de outras diligências. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) foi instituído para modernizar e simplificar os procedimentos relativos aos registros públicos.
No âmbito do Poder Judiciário, a integração ao sistema integração foi regulamentada pelo CNJ, que instituiu o Módulo Serp-Jud, que concentra informações e dados acerca de bens e registros públicos, sendo que a busca patrimonial não é objetivo contemplado nas finalidades da norma. 4.
Em relação à pesquisa CENSEC, a nova redação do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra) passou a permitir o acesso às informações constantes na Central de Escrituras e Procurações (CEP) por qualquer interessado.
Uma vez que é possível o acesso público, descabida é a requisição de consulta ao juízo. IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053084-11.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02-09-2025).
Do mesmo modo no que toca ao RIB.
Afinal trata-se de entidade composta por associações estaduais representantes de registradores de imóveis de vinte estados, cujas informações são compartilhadas via SREI.
Seus serviços, assim como os do SREI, são disponibilizados à sociedade de forma gratuita, via portal, e sem custos intermediários, sendo cobrados tão somente os emolumentos devidos aos oficiais registradores1.
Por fim, e pelas mesmas razões, também não prospera a pretensão de acesso à Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), já que não traz utilidade prática à liquidação do débito. Deve-se observar que as pesquisas de bens imóveis estão disponíveis na internet em vários sites especializados ("www.registradores.org.br, www.maiscertidoes.com.br, www.cartorio24horas.com.br e www.procob.com").
Nesse sentido, merece respaldo a pretensão de transferir ao Judiciário o ônus dessa diligência, a qual assoberba sobremaneira outras consultas exclusivas - como, por exemplo, consulta aos sistemas Sniper, Infojud, Sisbajud, etc.
Até porque, incumbe à parte diligenciar em busca de bens penhoráveis em nome do devedor.
Assim, indefiro o pedido de consulta ao SREI, SERP-JUD, RIB e DOI. 5.3.
CNIB: Conforme Circular n. 13, de 25 de janeiro de 2022, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) "é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Possui como principais objetivos dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional".
Na prática, a CNIB realiza um rastreamento de todos os bens do atingidos pela indisponibilidade, evitando a dilapidação do patrimônio.
Assim, nos casos em que o Magistrado entenda que existe real perigo de dilapidação do patrimônio, a indisponibilidade pode ser deferida sem o conhecimento prévio da existência de bens em nome do requerido. Portanto, a inscrição do nome da parte executada no citado sistema visa, essencialmente, evitar a dilapidação do patrimônio imobiliário do devedor, e não permitir a mera busca de bens imóveis registrados em seu nome.
De fato, conforme orientação expedida (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para a pesquisa de bens da parte executada, providência que deve ser satisfeita por outros meios extrajudiciais disponibilizados aos interessados, como o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI [esta, frise-se, realizada pela própria parte, pois é de acesso público].
Logo, porque, no caso, a parte exequente não logrou êxito em demonstrar eventual dilapidação do patrimônio do devedor, e porque requereu a medida unicamente para efetivar a busca de bens imóveis em nome da parte executada, indefiro o pedido de utilização do CNIB. 5.4. Cetip, CVM, Susep e Bovespa/B3: Indefiro o pedido de expedição de ofícios ao BACEN, à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Central Depositária da Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (BM&F-BOVESPA).
Isso porque os valores aplicados em seguros e planos de previdência privada são impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Quanto aos demais, não se constituem de sistemas ou providências disponibilizadas ou autorizadas pelo Conselho Nacional de Justiça e o Poder Judiciário não pode ser colocado a serviço das partes na busca de bens, sendo da parte exequente, e somente dela, o encargo de localizá-los.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD, E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CETIP, CVM, SUSEP E BOVESPA, PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA DOS EXECUTADOS. INDEFERIMENTO.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
CONSULTA PERMITIDA, QUE PRIVILEGIA A CELERIDADE DO PROCESSO E A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL, AINDA MAIS DEPOIS DE FRUSTRADAS AS TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO PELO BACENJUD.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ADOTADO NESTA CORTE.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS PELA PARTE CREDORA. DECISÃO REFORMADA, PARA PERMITIR O USO DOS SISTEMAS DISPONIBILIZADOS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, IN CASU, RENAJUD E INFOJUD.
RECURSO PROVIDO EM PARTE (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023227-15.2017.8.24.0000, de Itajaí, rel.
Des.
Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-02-2019 - grifei).
Cumpra-se. 5.5.
Da expedição de ofício ao CCS-BACEN: Cediço que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento, como conta corrente, poupança e investimentos.
Dessa forma, não há utilidade em pesquisar conta-corrente ou poupança, já que essas contas já estariam relacionadas na pesquisa via Sisbajud, motivo pelo qual a diligência deve ser indeferida.
Inclusive, esse é o entendimento do e.
TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DE CONSULTA A SISTEMA CONVENIADO.
RECLAMO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXEQUENTE. POSTULADA A PESQUISA DE INFORMAÇÕES PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). "[...] SISTEMA QUE REGISTRA A RELAÇÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS ENTIDADES AUTORIZADAS PELO BANCO CENTRAL COM AS QUAIS O CLIENTE POSSUI ALGUM RELACIONAMENTO (COMO CONTA CORRENTE, POUPANÇA E INVESTIMENTOS)" (PORTAL DO BACEN).
FALTA DE PROPÓSITO, DESSA CONSULTA, NO QUADRO TRATADO. TENTATIVA DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS OPERADA.
VALORES OBTIDOS QUASE IRRISÓRIOS.
INUTILIDADE EM PERQUIRIR CONTA-CORRENTE OU POUPANÇA, POIS JÁ ESTARIAM RELACIONADAS NA INVESTIDA VIA SISBAJUD. APLICAÇÃO DO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, NESTES TERMOS: "O JUIZ INDEFERIRÁ, EM DECISÃO FUNDAMENTADA, AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS". DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036551-11.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2024).
Ante o exposto, indefiro o pleito de buscas via CCS. 5.6.
CENSEC e CNB/SP: Quanto ao pedido de consulta pelo sistema CENSEC e CNB/SP, considerando que tais consultas podem ser realizadas por meio da internet, pela própria parte interessada, e que não se demonstrou a negativa de informações relativamente à aludida ferramenta, deve ser indeferido.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ARESTO DE DESPROVIMENTO DO RECURSO - RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ORA EXEQUENTE - ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CONSULTA À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC) - INSUBSISTÊNCIA - JULGADO EMBARGADO QUE CONSIGNOU PONTUALMENTE A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA PELA PARTE POSTULANTE - MEDIDA QUE DISPENSA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - ADEMAIS, AUSENTE COMPROVAÇÃO ACERCA DA NEGATIVA DE CONCESSÃO DAS INFORMAÇÕES PRETENDIDAS - MATÉRIA ENFRENTADA NO "DECISUM" EMBARGADO DE FORMA ADEQUADA - AUSÊNCIA DAS MÁCULA APONTADA - ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017270-06.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-05-2024 - Grifei).
Assim, indefiro pedido de consulta pelo sistema CENSEC e CNB/SP. 5.7.
CRC: Indefiro o pedido de consulta à Central de Informações do Registro Civil (CRC), em razão da disponibilidade da plataforma para pesquisa de forma pública mediante pagamento dos emolumentos, o que indica a dispensa de intervenção do Judiciário para o fim pretendido.
Nesse sentido, o art. 241 do provimento nº 149/2023 da CNJ: Art. 241.
A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos.(grifei) Sobre o assunto, infere-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CENSEC E CRC.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.[...]2.
AVENTADA POSSIBILIDADE DE CONSULTA CENTRAL DE INFORMAÇÕES DO REGISTRO CIVIL - CRC.
INSUBSISTÊNCIA.
PLATAFORMA À DISPOSIÇÃO DA PARTE, MEDIANTE O PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS. ART. 241 DO PROVIMENTO N. 149/2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009999-09.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 23-05-2024). 5.8.
ANOREG: Indefiro o pedido de expedição de ofícios à ANOREG, porquanto se trata de órgão associativo, não se vislumbrando nenhuma efetividade na medida pleiteada, notadamente diante das inúmeras ferramentas disponíveis para consulta de bens sujeitos a registro público - muitas delas, aliás, passíveis de consulta independente de intervenção do Poder Judiciário. 5.9.
SINIVEM, SISME e ANTT: Indefiro o pedido de consulta ao Sistema Integrado Nacional de Identificação de Veículos em Movimento (SINIVEM) e ao Sistema de Intercâmbio de Informação de Segurança do Mercosul (SISME), bem como a expedição de ofício à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), haja vista se tratarem de ferramentas/providências não regulamentadas/autorizadas pelo CNJ.
A questão relativa à identificação de veículos terrestres registrados em nome da parte executada é operada pelo Renajud, não havendo justificativa plausível para o emprego de outros meios, não regulamentados no Poder Judiciário. 5.10.
Sistema Nacional de Gestão de Bens - SNGB: Indefiro o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), porquanto constitui solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, voltado à manutenção de cadastro relativo a bens, valores, documentos e objetos com restrição judicial e registro de todas as movimentações temporárias ou definitivas ocorridas. Não se trata, portanto, de ferramenta voltada à pesquisa de bens, mas, sim, ao controle de restrições judiciais, não se vislumbrando justifica para o seu manejo com a finalidade pretendida, notadamente diante das inúmeras alternativas existentes para a busca de patrimônio da parte requerida, tais como Sisbajud, Renajud, Infoseg etc. 5.11.
ARISP: Considerando que a consulta ao ARISP pode ser realizada por meio da internet, pela própria parte interessada, e que não se demonstrou a negativa de informações relativamente à aludida ferramenta, o pleito deve ser indeferido.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ARESTO DE DESPROVIMENTO DO RECURSO - RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ORA EXEQUENTE - ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CONSULTA À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC) - INSUBSISTÊNCIA - JULGADO EMBARGADO QUE CONSIGNOU PONTUALMENTE A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA PELA PARTE POSTULANTE - MEDIDA QUE DISPENSA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - ADEMAIS, AUSENTE COMPROVAÇÃO ACERCA DA NEGATIVA DE CONCESSÃO DAS INFORMAÇÕES PRETENDIDAS - MATÉRIA ENFRENTADA NO "DECISUM" EMBARGADO DE FORMA ADEQUADA - AUSÊNCIA DAS MÁCULA APONTADA - ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017270-06.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-05-2024 - Grifei).
Ante o exposto, indefiro pedido de consulta pelo sistema ARISP. 5.12.
Cnseg e Previc: Indefiro o pedido de expedição de ofícios ao Cnseg e Previc para fins de bloqueio de ativos financeiros, pois os referidos órgãos não possuem convênio com o e.
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para esse fim. 5.13.
Reneagro e DITR: De igual modo, indefiro o acesso aos sistemas Reneagro e de Declaração de Imposto sobre a Propriedade Rural (DITR), uma vez que não conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina. 5.14.
DIMOB e DIMOF: A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; realizarem sublocação de imóveis; se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios (Instrução Normativa RFB n. 1.115/2010, artigo 1º, caput).
A DIMOB possui informações referentes ao passado e não atuais, de sorte que não se presta para localização de bens passíveis de penhora.
De mais a mais, a sua finalidade é permitir o cruzamento de dados pela Receita Federal acerca de eventual omissão de rendimentos decorrentes de negócios imobiliários, não se prestando à localização de bens penhoráveis.
Com relação à eventual consulta de Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), a Corregedoria-Geral de Justiça enviou a Circular n. 2-2021, que contém diretrizes sobre requisições à Receita Federal, esclarecendo que a DIMOF pode ser obtida apenas por meio do DOSSIÊ INTEGRADO, sistema de uso exclusivo desse órgão. Logo, indefiro os pedidos de acesso à DIMOB e à DIMOF. 5.15. Simba: Indefiro o pedido de consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), haja vista que se tratar de ferramenta atrelada à investigação no âmbito criminal, seara processual na qual a presente lide não se inclui.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TOGADA DE ORIGEM QUE INDEFERE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) E O SISTEMA DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA (SIMBA) PARA LOCALIZAR BENS E ATIVOS DOS DEVEDORES.
INCONFORMISMO DO EXEQUENTE.
DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM 8-8-23.
INCIDÊNCIA DO CPC/2015. CREDOR QUE PLEITEIA PELA REFORMA DA INTERLOCUTÓRIA PARA QUE SEJA PERMITIDA A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SIMBA. INACOLHIMENTO. FERRAMENTA DE PESQUISA QUE ESTÁ ATRELADA À INVESTIGAÇÃO NO ÂMBITO CRIMINAL. (...) PRECEDENTES DESTA CORTE. AVENTADA CONSULTA AO SISTEMA SNIPER.
TESE ALBERGADA.
FERRAMENTA DESENVOLVIDA PELO PROGRAMA JUSTIÇA 4.0 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) QUE AJUDA A LOCALIZAR BENS E ATIVOS DE DEVEDORES DE FORMA MAIS EFICIENTE. DECISUM ALTERADO NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052637-91.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2023 - grifei).
Com efeito, "a utilização desse sistema tem sido vista de forma restritiva, na medida em que destinado à investigação de ilícitos penais, afigurando-se inadequado àquelas medidas de natureza civil, como as execuções civis, notadamente porque sua mecânica implica na exposição de dados de terceiros não vinculados à demanda" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042443-66.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2022).
Portanto, não se justifica o seu emprego no âmbito cível. 5.16.
Infoseg: Indefiro o pedido de utilização da Rede Infoseg, porquanto não demonstrado o esgotamento prévio das medidas constritivas ordinárias, disponíveis para a busca de patrimônio da parte devedora.
Ora, como se sabe, o Infoseg consiste em "Banco Nacional de Índices, que disponibiliza dados de inquéritos, processos, armas de fogo, veículos, condutores, mandados de prisão, entre outros, mantidos e administrados pelas Unidades da Federaç -
28/05/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 181
-
23/05/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 181
-
22/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 181
-
22/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000303-76.2012.8.24.0025/SCEXEQUENTE: COLEGIO EXCELSIOR LTDAADVOGADO(A): BRUNO TOMÁS KNABBEN (OAB SC031335)ADVOGADO(A): THAIS PASTORINO VINHOLES (OAB SC54024B)ADVOGADO(A): ORIDIO MENDES DOMINGOS JUNIOR (OAB SC010504)DESPACHO/DECISÃOComo já enfatizado no despacho do ev. 122, inócua se mostra a penhora do veículo Fiat Uno, pois o valor das multas/débitos do veículo (ev. 120) supera o seu valor de mercado.
Logo, indefiro o pleito de expedição de novo mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar impulso ao feito, indicando bem passível de penhora, sob pena de extinção, nos moldes do art. 53, §4.º da Lei 9099/95 -
21/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 13:52
Despacho
-
14/05/2025 17:45
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 176
-
14/05/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 176
-
07/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 283,39
-
02/05/2025 19:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Maria Augusta Tonioli em 02/05/2025 18:59:54
-
02/05/2025 16:15
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
02/05/2025 16:11
Juntada - Extrato Subconta - 2502502199<br> Tipo de Extrato: RESUMO
-
30/04/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 168
-
30/04/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 168
-
25/04/2025 01:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 01:08
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 164
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
-
19/03/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 01:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 161
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
-
19/02/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 14:26
Juntada de peças digitalizadas
-
14/02/2025 16:38
Remetidos os Autos - FNSCONV -> GPR01CV
-
14/02/2025 16:38
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EDSON VIEIRA DO NASCIMENTO)
-
14/02/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049200806. Valor transferido: R$ 100,00
-
14/02/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049200814. Valor transferido: R$ 158,36
-
13/02/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049200792. Valor transferido: R$ 20,31
-
11/02/2025 16:22
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
03/12/2024 18:17
Remetidos os Autos - GPR01CV -> FNSCONV
-
03/12/2024 18:17
Despacho
-
07/11/2024 18:28
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
-
08/07/2024 11:02
Juntada de Petição
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
-
20/06/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2024 14:14
Determinada a intimação
-
05/06/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
-
31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
-
21/05/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
-
11/03/2024 17:24
Juntada de Petição
-
26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
-
16/02/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
-
13/10/2023 10:53
Juntada de Petição
-
13/10/2023 04:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
-
12/10/2023 00:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
-
11/09/2023 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 19:40
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 11:53
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
08/09/2023 20:31
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 20:09
Remetidos os Autos - FNSCONV -> GPR01CV
-
07/03/2023 20:09
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EDSON VIEIRA DO NASCIMENTO)
-
07/03/2023 16:41
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
01/03/2023 13:41
Remetidos os Autos - GPR01CV -> FNSCONV
-
01/03/2023 13:41
Decisão interlocutória
-
01/03/2023 12:22
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
-
28/02/2023 13:44
Juntada de peças digitalizadas
-
28/02/2023 13:23
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
21/09/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
-
16/09/2022 18:28
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
27/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 113 e 114
-
17/08/2022 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/08/2022 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/08/2022 14:49
Despacho
-
12/08/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
10/08/2022 17:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 10/08/2022 até 10/08/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria n. 05/2022.
-
05/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
26/07/2022 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2022 11:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 104
-
21/06/2022 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 104<br>Oficial: LILIAN KARINA GRUBER
-
21/06/2022 10:02
Expedição de Mandado - GPRCEMAN
-
26/05/2022 09:05
Determinada a intimação
-
05/05/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
20/04/2022 14:18
Juntada de Petição - (SC050907)
-
10/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
31/03/2022 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2022 00:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 92
-
28/03/2022 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
28/03/2022 15:50
Juntada de Petição
-
19/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
09/03/2022 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 92<br>Oficial: MARIO LORENCETTI FILHO
-
09/03/2022 17:33
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
-
09/03/2022 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
27/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
17/06/2021 17:00
Relatório de pesquisa de endereço
-
17/06/2021 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
02/02/2021 13:30
Juntada de Petição
-
14/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
04/12/2020 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2020 12:56
Despacho
-
07/08/2020 13:36
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
17/06/2020 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
16/06/2020 18:39
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 76
-
09/06/2020 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/06/2020 17:45
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2020 11:10
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
13/01/2019 23:59
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
-
13/01/2019 23:59
Certificado pelo Oficial de Justiça - Penhora Negativa - PF-PJ
-
04/12/2018 16:27
Juntada de termo
-
03/12/2018 18:19
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
-
03/12/2018 18:19
Certificado pelo Oficial de Justiça - Devolução - Zona Incorreta
-
03/12/2018 15:43
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 025.2018/010284-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/01/2019 Local: Oficial de justiça - Alessandra Batista de Souza Pamplona
-
03/12/2018 15:42
Apresentação de documentos - Nº Protocolo: WGPR.18.10026488-0 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 03/12/2018 15:14
-
27/11/2018 14:06
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0559/2018 Data da Publicação: 27/11/2018 Número do Diário: 2955 Página:
-
23/11/2018 19:22
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0559/2018 Teor do ato: Defiro a penhora do veículo indicado em fl. 47, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e remoção, nos termos dos arts. 838, 839 e 845 ambos do CPC, para ser cumpri
-
12/11/2018 16:10
Juntada de Procuração - Nº Protocolo: WGPR.18.10024647-5 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 12/11/2018 15:55
-
20/09/2017 15:12
Decisão interlocutória - SAJ - Defiro a penhora do veículo indicado em fl. 47, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e remoção, nos termos dos arts. 838, 839 e 845 ambos do CPC, para ser cumprido no endereço de fl. 49. Nomeio o exequente co
-
26/11/2015 16:59
Processo transferido de Vara - 1ª Vara
-
26/11/2015 16:59
Transferência de Processo - Saída - 1ª Vara
-
01/09/2015 16:46
Juntada de documento
-
01/09/2015 16:46
Certidão emitida - Genérico
-
18/08/2015 18:45
Conclusos para despacho
-
17/08/2015 10:37
Juntada
-
17/08/2015 10:36
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0807/2015 Data da Publicação: 17/08/2015 Número do Diário: 2176 Página:
-
13/08/2015 15:23
Juntada
-
13/08/2015 15:23
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0807/2015 Teor do ato: Ficam intimadas as partes da conversão dos presentes autos em processo digital, motivo pelo qual o trâmite doravante deverá observar o disposto na Resolução Conjunta CGJ/GP nº 0
-
12/08/2015 17:45
Ato ordinatório praticado - SAJ - Ficam intimadas as partes da conversão dos presentes autos em processo digital, motivo pelo qual o trâmite doravante deverá observar o disposto na Resolução Conjunta CGJ/GP nº 03/2013. Outrossim, fica intimado o procurado
-
12/08/2015 17:35
Juntada
-
12/08/2015 17:31
Certidão emitida - Genérico
-
12/08/2015 17:30
Processo físico convertido em processo eletrônico
-
01/07/2015 13:57
Certidão emitida - Apensamento_Desapensamento - Autos Principais
-
01/07/2015 13:55
Desapensado do processo - Desapensado o processo 0001806-35.2012.8.24.0025 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
-
23/06/2015 14:15
Juntada de documento - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80001 - Protocolo: WGPR15100079746
-
28/05/2015 18:55
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0067/2015 Data da Publicação: 28/05/2015 Número do Diário: 2119 Página:
-
26/05/2015 18:22
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0067/2015 Teor do ato: Nesta vereda, considerando a ordem legal de preferência, bem como que a medida não implica quebra de sigilo bancário do(s) executado(s), pois o juízo não terá acesso aos dados d
-
20/05/2015 14:32
Juntada de resposta não bloqueio Bacenjud
-
20/05/2015 14:22
Recebidos os autos
-
27/03/2015 14:29
Concedida a utilização do Renajud - Nesta vereda, considerando a ordem legal de preferência, bem como que a medida não implica quebra de sigilo bancário do(s) executado(s), pois o juízo não terá acesso aos dados de sua movimentação financeira, determino a
-
06/03/2015 16:25
Conclusos para decisão Bacenjud
-
06/03/2015 15:59
Juntada Pedido de utilização BACENJUD - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de utilização BACEN JUD em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80000 - Protocolo: WGPR15100026154
-
06/03/2015 15:58
Certidão emitida - Certifico que foram observadas todas as determinações contidas na Ordem de Serviço nº 01/2012-2ª Vara, razão pela qual faço os autos conclusos.
-
04/03/2015 12:43
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0033/2015 Data da Publicação: 03/03/2015 Número do Diário: 2062 Página:
-
27/02/2015 19:04
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0033/2015 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Joel Trombelli (OAB 25994/SC)
-
25/02/2015 17:56
Recebidos os autos
-
09/02/2015 17:18
Mero expediente - SAJ - Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
-
21/11/2014 15:44
Conclusos para despacho
-
21/11/2014 14:41
Certidão emitida - Certifico que foram observadas todas as determinações contidas na Ordem de Serviço nº 01/2012-2ª Vara, razão pela qual faço os autos conclusos.
-
31/10/2014 15:15
Recebidos os autos
-
22/09/2014 18:48
Concluso para despacho - SAJ
-
19/09/2014 16:54
Aguardando envio para o Juiz
-
19/09/2014 16:37
Certificado outros - Certifico que foram observadas todas as determinações contidas na Ordem de Serviço nº 01/2012-2ª Vara, razão pela qual faço os autos conclusos.
-
17/07/2014 12:58
Certidão emitida - Genérico
-
16/07/2014 13:59
Recebimento - SAJ
-
09/07/2014 14:04
Despacho outros - DESPACHO 1. Antes de qualquer outra providência, tendo em vista que nos embargos opostos o devedor afirmou que se utilizaria do meio previsto no art. 745-A do CPC, certifique-se a existência de eventual valor depositado em subconta. 2. A
-
05/06/2012 17:10
Concluso para despacho - SAJ
-
05/06/2012 14:51
Aguardando envio para o Juiz
-
01/06/2012 17:10
Processo apensado - SAJ - Apensado o processo 025.12.001806-8 - Embargos à Execução / Execução
-
01/06/2012 13:52
Recebimento - SAJ
-
19/04/2012 18:13
Concluso para despacho - SAJ
-
17/04/2012 16:52
Aguardando envio para o Juiz
-
29/03/2012 14:26
Aguardando envio para o Juiz
-
29/03/2012 14:25
Certificado outros - Certifico que foram observadas todas as determinações contidas na Ordem de Serviço nº 01/2012-2ª Vara, razão pela qual faço os autos conclusos.
-
29/03/2012 14:23
Juntada de mandado - Mandado 01. Cumprido.
-
27/03/2012 14:48
Despacho em audiência - Aberta a audiência, presente o autor, na pessoa de seu representante legal, acompanhada de seu defensor judicial. Ausente o réu; em consulta ao SAJ/PG consta certidão do Oficial de Justiça que o mesmo restou intimado da audiência d
-
27/03/2012 11:34
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PF/PJ - Penhora Negativa
-
12/03/2012 14:34
Aguardando audiência
-
12/03/2012 13:22
Juntada de AR - Juntada de AR : AR038381900TJ Situação : Cumprido Destinatário : Colégio Excelsior Ltda Me
-
22/02/2012 13:20
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0019/2012 Data da Publicação: 22/02/2012 Número do Diário: 1335 Página:
-
16/02/2012 18:11
Aguardando publicação - Relação: 0019/2012 Teor do ato: I - Este processo será regido pelo procedimento de execução de título extrajudicial, ditado na Lei n.º 11.382/06, com as adaptações impostas pelo art. 53 da Lei nº 9.099/95. II - Cite-se o(a) execut
-
15/02/2012 15:39
Aguardando audiência
-
09/02/2012 18:35
Ofício expedido - SAJ - Intimação para Comparecimento em Audiência - Partes/Advogados
-
09/02/2012 18:35
Mandado emitido - Mandado nº: 1 Situação: Parcialmente Cumprido Local: 2º Cartório - 27/06/2014
-
06/02/2012 15:36
Recebimento - SAJ
-
06/02/2012 15:28
Audiência Designada - SAJ - Conciliatória Data: 27/03/2012 Hora 15:50 Local: Sala de Audiências do Juizado Especial Situacão: Não Realizada
-
01/02/2012 15:26
Despacho determinando citação/notificação - I - Este processo será regido pelo procedimento de execução de título extrajudicial, ditado na Lei n.º 11.382/06, com as adaptações impostas pelo art. 53 da Lei nº 9.099/95. II - Cite-se o(a) executado(a) para e
-
30/01/2012 15:49
Concluso para despacho - SAJ
-
27/01/2012 16:05
Aguardando envio para o Juiz
-
27/01/2012 13:00
Recebimento - SAJ
-
25/01/2012 18:13
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2015
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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