TJSC - 5006005-54.2022.8.24.0125
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Itapema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:00
Juntada de Petição
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13/06/2025 01:16
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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11/06/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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10/06/2025 01:48
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 71
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06/06/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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06/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71
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04/06/2025 00:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71
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03/06/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 68
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03/06/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 68
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03/06/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 68
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03/06/2025 22:15
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:47
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65
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03/06/2025 19:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5006005-54.2022.8.24.0125/SC AUTOR: MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKENADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832)RÉU: JANETE DA ROSA MASSAROLLIADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)INTERESSADO: HDI SEGUROS S/AADVOGADO(A): PEDRO TORELLY BASTOS DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de "ação reparação de danos materiais e emergentes decorrentes de acidente de trânsito" ajuizada por MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN em face de JANETE DA ROSA MASSAROLLI, todos já devidamente qualificados nos autos.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (evento 13).
A parte autora ofereceu réplica (evento 18).
Deferida a intervenção de terceiros (evento 24), a litisdenunciada, HDI SEGUROS S.A., contestou no evento 38.
Réplica nos eventos 43 e 47.
As partes foram intimadas para especificação de provas (evento 49) e manifestaram-se nos eventos 54 a 59.
Vieram os autos conclusos. 2. Decido Desnecessária a designação de audiência de saneamento e organização do processo (art. 357, §3º, do CPC). 3. Da preliminar de conexão ACOLHO a preliminar arguida por HDI SEGUROS S.A. e reconheço, inclusive como já reconhecido nos autos em apenso, a conexão da presente demanda com o processo de n. 5009096-55.2022.8.24.0125.
Assim, mantenha-se o apensamento das demandas para que sejam processadas e julgadas em conjunto. 4. Da fixação dos pontos controvertidos Em análise às alegações das partes, fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais exclusivamente recairá a atividade probatória, destacando aqueles já fixados nos autos em apenso: (a) o nexo de causalidade em relação ao acidente descrito na exordial (colisão do veículo segurado - ECOSPORT, PLACA PBP0I65 - na traseira do veículo PEUGEOT 3008, PLACA FXH2D55); (b) se o automóvel segurado (ECOSPORT) apresentava danos pré-existentes na dianteira e na traseira, ambos sem relação com o acidente em questão, ocorrido no dia 08 de julho de 2022, por volta das 23h30; (c) se parcela dos danos identificados na região dianteira do veículo segurado (ECOSPORT) evidenciam outras colisões distintas (pré-existentes) e sem qualquer relação com o evento de sinistro relatado nos autos; (d) se veículo segurado (ECOSPORT) foi submetido a pelo menos três eventos de colisão diferentes; (e) se no momento da colisão o veículo de terceiro (PEUGEOT 3008) encontrava-se em estado de repouso absoluto, inclusive por não apresentar qualquer condição de funcionamento naquele momento; (f) se o veículo de terceiro (PEUGEOT 3008) também já apresentava avarias pré-existentes, sem nexo com o acidente relatado nos autos; (g) se ocorreu simulação de sinistro com o objetivo de fraudar o seguro.
Assim, tendo em vista que não há qualquer controvérsia entre autora e ré sobre a dinâmica do acidente1 (condutoras envolvidas no sinistro), caberá tão somente a análise da tese advogada pela seguradora litisdenunciada que sustentou a legalidade de sua negativa administrativa com base em suposta simulação entre as partes envolvidas (suposta tentativa de fraudar a seguradora). 5.
Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova observa a regra legal do artigo 373 do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
E, no tocante à lide secundária, o caso dos autos deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tanto a parte demandante como a demandada se enquadram nos conceitos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Tratando-se de demanda envolvendo relação de consumo, à luz do art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, é direito do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência". Ademais, anote-se que "as hipóteses trazidas pela lei não são cumulativas: sendo verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor, a inversão do ônus da prova poderá ser determinada" (Motauri Ciocchetti de Souza.
Interesses difusos em espécie.
São Paulo: Saraiva, 2000. p. 186). No caso dos autos, a parte autora apresenta-se como hipossuficiente técnica e informacional, de modo que a parte ré reúne melhores condições de produzir as provas necessárias ao deslinde da controvérsia.
Diante do exposto, atribuo o ônus da prova à parte requerida. 6. Diante do exposto, aguarde-se pela prova pericial indireta já deferida nos autos em apenso e, oportunamente, retornem conclusos para análise do cabimento/necessidade de outras provas - especialmente a prova oral em audiência. 6.1.
No mais, com relação ao pedido de "expedição de oficio ao Detran/SC, a fim de informar se a autora possui outro veículo em seu nome (frota), tendo em vista a alegada necessidade de locação de veículo em substituição ao sinistrado" (evento 54), INDEFIRO desde já porquanto a diligência pode ser realizada pelo próprio interessado no site do Detran/SC ("https://www.detran.sc.gov.br/certidao-veiculos/"). 1. evento 13: DOS FATOS Dos princípios que regem a processualística nacional, o mais importante é a LEALDADE PROCESSUAL e em nome deste princípio a ré corrobora que os fatos aconteceram exatamente como descritos na exordial. -
20/05/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 18:19
Decisão interlocutória
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20/05/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 60 - Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão - 19/12/2024 17:27:16)
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04/12/2024 14:31
Juntada de Petição
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28/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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19/02/2024 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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08/02/2024 12:56
Conclusos para despacho
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07/02/2024 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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22/01/2024 13:25
Juntada de Petição
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50, 51 e 52
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30/11/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/11/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/11/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/11/2023 14:12
Determinada a intimação
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09/08/2023 15:31
Conclusos para despacho
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08/08/2023 17:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 44
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08/08/2023 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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07/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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31/07/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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31/07/2023 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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28/07/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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27/07/2023 15:31
Juntada de Petição
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06/07/2023 12:50
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 33
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29/06/2023 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2023 14:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 29
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25/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 29
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25/06/2023 08:59
Expedição de ofício - 1 carta
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20/06/2023 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5824797, Subguia 3034155 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,81
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19/06/2023 13:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5824797, Subguia 3034155
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19/06/2023 13:42
Juntada - Guia Gerada - MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN - Guia 5824797 - R$ 34,81
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15/06/2023 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HDI SEGUROS S/A. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/06/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 15:08
Decisão interlocutória
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13/06/2023 09:02
Juntada de Petição
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01/12/2022 12:00
Juntada de Petição
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21/09/2022 17:27
Juntada de Petição
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21/09/2022 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2022 22:18
Conclusos para despacho
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09/09/2022 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2022 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2022 13:17
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2022 11:23
Juntada de Petição
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28/08/2022 10:57
Juntada de Petição
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24/08/2022 17:59
Juntada de Petição - JANETE DA ROSA MASSAROLLI (SC030002 - MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO)
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18/08/2022 09:39
Expedição de ofício - 1 carta
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16/08/2022 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/08/2022 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2022 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2022 20:24
Determinada a citação
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27/07/2022 16:58
Conclusos para despacho
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27/07/2022 13:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3930669, Subguia 2101905 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.924,88
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26/07/2022 18:31
Juntada de Petição
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26/07/2022 18:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3930669, Subguia 2101905
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26/07/2022 18:10
Juntada - Guia Gerada - MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN - Guia 3930669 - R$ 3.924,88
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26/07/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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