TJSC - 5084870-33.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:48
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50586564520258240000/TJSC
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05/08/2025 11:51
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50586564520258240000/TJSC
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29/07/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60 e 61
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28/07/2025 18:01
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50586564520258240000/TJSC
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25/07/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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15/07/2025 14:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10875603, Subguia 5686262 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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14/07/2025 13:49
Link para pagamento - Guia: 10875603, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5686262&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5686262</a>
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14/07/2025 13:49
Juntada - Guia Gerada - PRÓSPERA TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - Guia 10875603 - R$ 685,36
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08/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60, 61, 62
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07/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60, 61, 62
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07/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5084870-33.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISULEXECUTADO: VANIA LENISE NOTARIADVOGADO(A): BRUNO TIMMERMANS NEVES (OAB SC030771)EXECUTADO: FABIO FRANCISCO FECONDESADVOGADO(A): BRUNO TIMMERMANS NEVES (OAB SC030771)EXECUTADO: PRÓSPERA TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDAADVOGADO(A): BRUNO TIMMERMANS NEVES (OAB SC030771)EXECUTADO: PACÍFICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO(A): BRUNO TIMMERMANS NEVES (OAB SC030771) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de embargos de declaração opostos, a tempo e modo, contra decisão prolatada no evento 36. Houve manifestação da parte embargada (evento 50) e, na sequência, esta apresentou documentos (evento 55). II – Como é de lei, os embargos de declaração são cabíveis para "[...] I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" (CPC, art. 1.022). A respeito, leciona Cassio Scarpinella Bueno que "os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa" (Manual de direito processual civil. 6 ed.
São Paulo: Saraiva, 2020. p. 854).
A parte embargante alega que houve omissão e contradição na decisão recorrida, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, não analisou as preliminares e nem a necessidade de liquidação prévia por arbitramento.
Ora, o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação foi indeferido, pois não há informações suficientes sobre a garantia (a avaliação dos imóveis para fins de consolidação da propriedade é antiga e não foram juntadas as matrículas atualizadas dos bens).
Não foi determinada a avaliação dos bens na decisão recorrida.
A análise das preliminares e do mérito, em especial, sobre a necessidade de liquidação prévia por arbitramento, ficou postergada após a intimação do exequente/impugnado para prestrar esclarecimentos e juntar documentos indicados na decisão recorrida.
A juntada dos extratos bancários foi determinada tão somente para que seja possível analisar o demonstrativo de débito já apresentado (evento 01, doc. 14).
Portanto, o inconformismo da parte embargante não legitima os aclaratórios, pois não retratam quaisquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A propósito, colho da base de jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.
MÉRITO.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
MEIO IMPRÓPRIO. "O acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal. "EMBARGOS REJEITADOS." (AC nº 5001121-92.2020.8.24.0014, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 04.02.2021) Logo, sem mais delongas, é caso de rejeição dos embargos. III – Ex positis, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Reabro o prazo recursal (CPC, art. 1.026, caput). Considerando a informação de que as matrículas nºs 26.105 e 20.572 foram unificadas, passando a constituir a matrícula nº 33.800 (evento 55, doc. 28/29), intime-se a parte exequente para juntar esta última, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se a parte executada para se manifestar sobre os documentos apresentados pela exequente após a decisão do evento 36, também no prazo de 15 dias.
Na sequência, voltem conclusos.
Intimem-se as partes dessa decisão. -
04/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 13:14
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/06/2025 02:39
Conclusos para decisão
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24/06/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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24/06/2025 01:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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23/06/2025 01:12
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:12
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:12
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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18/06/2025 17:37
Juntada de Petição
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12/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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11/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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11/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5084870-33.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos, diante do pedido de atribuição de efeitos infringentes (CPC, art. 1.023, § 2º). -
10/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:42
Determinada a intimação
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10/06/2025 02:34
Conclusos para decisão
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09/06/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39 e 40
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02/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39, 40, 41
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30/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39, 40, 41
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30/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5084870-33.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISULEXECUTADO: VANIA LENISE NOTARIADVOGADO(A): BRUNO TIMMERMANS NEVES (OAB SC030771)EXECUTADO: FABIO FRANCISCO FECONDESADVOGADO(A): BRUNO TIMMERMANS NEVES (OAB SC030771)EXECUTADO: PRÓSPERA TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDAADVOGADO(A): BRUNO TIMMERMANS NEVES (OAB SC030771)EXECUTADO: PACÍFICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO(A): BRUNO TIMMERMANS NEVES (OAB SC030771) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de cumprimento de sentença em que a parte exequente requer o pagamento do saldo devedor da cédula de crédito bancário n.º 2013081000724131000005 (concessão de limite de crédito rotativo em conta corrente), no valor de R$ 5.196.247,90.
O título de crédito foi firmado em 02.12.2013, com vencimento previsto para 15.12.2014.
Foram alienados fiduciariamente em garantia da operação os imóveis de matrículas nºs 26.105 e 20.572, do CRI de Itapema, avaliados no contrato para fins de consolidação de propriedade, em R$ 960.976,00 e R$ 1.039.024,00 (em 02.12.2013), respectivamente.
Intimada para pagamento, a parte executada suscitou (i) a inexigibilidade do título ante a ausência de demonstrativo de débito do valor executado e ausência de liquidez (não foram apresentados os extratos da conta bancária vinculados à operação), bem como (ii) a necessidade de liquidação prévia por arbitramento.
Outrossim, requereu a concessão de efeito suspensivo, inclusive com relação ao pedido de penhora e avaliação dos imóveis alienados fiduciariamente em garantia (evento 20). A parte exequente/impugnada se manifestou e juntou documentos (evento 34). II – Como é de lei, "a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação" (CPC, art. 525, § 6º).
São três, portanto, os requisitos para o recebimento da impugnação com efeito suspensivo, quais sejam: relevância da fundamentação; grave dano de difícil ou incerta reparação; e garantia da execução.
Adianto que, embora a operação objeto do processo principal esteja garantida por alienação fiduciária de bens imóveis, não há informação nos autos sobre o seu valor atualizado, nem foi apresentada matrícula dos bens. Assim, por ora, considerando que não há informações suficientes sobre a garantia, é imperioso o indeferimento da suspensividade de plano, dispensando-se a análise dos demais pressupostos.
Daí por que a suspensividade almejada deve ser denegada. III – Diante do exposto, RECEBO a impugnação ao cumprimento de sentença, deixando de atribuir-lhe, por ora, efeito suspensivo (CPC, art. 525).
Intime-se a parte exequente/impugnada para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos: a) cópia das matrículas dos imóveis alienados fiduciariamente em garantia da operação objeto do processo principal; e b) extratos da conta bancária vinculada à operação de crédito, do período compreendido entre novembro/2012 a dezembro/2014, pois foi apresentado tão somente o demonstrativo de valores (evento 01, doc. 14).
Após, dê-se vista à parte executada/impugnante, inclusive com relação à resposta e documentos apresentados no evento 34, pelo prazo de 15 dias. -
29/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:38
Decisão interlocutória
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15/04/2025 06:20
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/03/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22, 23, 25 e 24
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10/02/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9674538, Subguia 5002661 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.618,81
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03/02/2025 08:37
Link para pagamento - Guia: 9674538, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5002661&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5002661</a>
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03/02/2025 08:37
Juntada - Guia Gerada - PRÓSPERA TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - Guia 9674538 - R$ 6.618,81
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24 e 25
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08/01/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 13:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11 e 12
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14/10/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PACÍFICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/10/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PRÓSPERA TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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24/09/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12 e 13
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29/08/2024 04:23
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 16/08/2024 11:33:28)
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28/08/2024 17:12
Juntada de Petição
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22/08/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2024 15:30
Determinada a intimação
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22/08/2024 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8579161, Subguia 4380220 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 88,64
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19/08/2024 16:43
Conclusos para decisão
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16/08/2024 11:35
Link para pagamento - Guia: 8579161, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4380220&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4380220</a>
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16/08/2024 11:35
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL - Guia 8579161 - R$ 88,64
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16/08/2024 11:33
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL - Guia 8579149 - R$ 16,52
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16/08/2024 11:32
Distribuído por dependência - Número: 03012823320158240033/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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