TJSC - 5002581-16.2024.8.24.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Carlos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:08
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
03/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
02/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002581-16.2024.8.24.0163/SC AUTOR: JAIR PEDRO MARTINHOADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803) DESPACHO/DECISÃO 1.
Questões processuais pendentes: afasto a preliminar de incorreção do valor da causa, pois, na presente demanda, já houve a retificação, de ofício, do valor da causa, o qual consiste no valor do ato jurídico objeto do pedido de inexistência de relação jurídica, somado ao valor pretendido em relação ao pedido de restituição de valores em dobro, bem como ao valor que a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo pretende(m) a título de danos morais.
De mais a mais, observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo pode(m) quantificar livremente os danos morais que alega(m) ter suportado. 2. Desnecessidade da produção de outras provas: conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1061), "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021).
No caso submetido à apreciação jurisdicional, todavia, apesar de devidamente intimada(s) para especificação das provas pretendidas, a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo não requereu(ram) a produção de prova pericial.
Diante desse cenário, haja vista que a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo não manifestou(aram) interesse na produção de prova pericial, meio de prova imprescindível para comprovar a autenticidade da(s) assinatura(s) lançada(s) no(s) contrato(s) bancário(s) relacionado(s) à discussão [questão de fato controvertida], o(s) pedido(s) comporta(m) julgamento antecipado (artigo 355, inciso I, Código de Processo Civil).
Por conseguinte, serve a presente deliberação para os fins do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, e diante da inversão legal do ônus da prova (artigo 12, § 3º, inciso II, e no artigo 14, § 3º, inciso I, da Lei n. 8.078/1990), indefiro eventual(is) requerimento(s) de produção de outras provas apresentado(s) pela(s) parte(s) [inclusive pericial, caso a prova técnica tenha sido requerida pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, a fim de conferir maior celeridade ao trâmite processual, uma vez que o ônus probatório compete à(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo], porque desnecessárias para o julgamento do mérito, segundo o que estabelece o artigo 370 do Código de Processo Civil [o julgador é o destinatário das provas e a ele incumbe aferir sobre a necessidade ou não de sua produção]. 3.
Intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre os documentos juntados no EVENTO 29 e, em seguida, faça-se nova conclusão para julgamento. 4.
Decisão publicada com o seu lançamento no sistema.
Intimem-se. -
29/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 12:27
Decisão interlocutória
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27/02/2025 22:17
Juntada de Petição
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17/02/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
22/01/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
22/01/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/01/2025 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/01/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/12/2024 09:19
Juntada de Petição
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17/12/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/12/2024 10:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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06/12/2024 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAIR PEDRO MARTINHO. Justiça gratuita: Deferida.
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06/12/2024 08:01
Juntada de Petição - BANCO DAYCOVAL S.A. (RS056646 - RONALDO GOIS ALMEIDA )
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25/11/2024 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/11/2024 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/11/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 18:12
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 6
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25/11/2024 18:12
Decisão interlocutória
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18/11/2024 18:13
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 18:13
Alterado o assunto processual - De: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Bancário, Empresarial e Falimentar) - Para: Contratos bancários
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18/11/2024 17:13
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de CPVAUN01 para SRLUN01)
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18/11/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAIR PEDRO MARTINHO. Justiça gratuita: Requerida.
-
18/11/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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