TJSC - 5068891-94.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5068891-94.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: GLOBO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: FABRICIO DOS SANTOS EXECUTADO: JDENATHAN STEFNER CARDOSO EDITAL Nº 310082502542 JUIZ DO PROCESSO: Tanit Adrian Perozzo Daltoe - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): FABRICIO DOS SANTOS, CPF: *85.***.*03-03, RUA PEDRO PINTO FELIPE, 110, NA BARRA - SAO JUDAS TADEU - 88332490, Balneário Camboriú/SC (Residencial), AVENIDA BRASIL, RESTAURANTE, 281 - Centro - 88330040, Balneário Camboriú/SC (Residencial), AVENIDA NORMANDO TEDESCO, 65-121 - BARRA SUL - 88330118, Balneário Camboriú/SC (Residencial), Rua Caracas, 07 - Santa Regina - 88345707, Camboriú/SC (Residencial), Rua Pedro Pinto Felipe, 109, apto. 02 tel: 47-99214-8503 - São Judas Tadeu - 88332490, Balneário Camboriú/SC (Residencial), RUA AUGINO CUNHA, 238 - ESPINHEIRINHOS - 00000000, Itajaí/SC (Residencial) e Estrada Geral João Tomaz Pinto, 00, PRESÍDIO - Canhanduba - Canhanduba - 88307770, Itajaí/SC (Residencial) Prazo do Edital: 20 (vinte) dias Valor do Débito: R$ 41.423,43.
Data do Cálculo: 15/05/2025 Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.” -
05/09/2025 12:53
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025
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05/09/2025 12:51
Expedição de Edital
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04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 02:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 14
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06/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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05/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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04/06/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 03:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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03/06/2025 23:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 13
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03/06/2025 23:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 13
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03/06/2025 23:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 13
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03/06/2025 23:51
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:20
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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03/06/2025 19:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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20/05/2025 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5068891-94.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: GLOBO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ RUBIK (OAB SC028689)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO RUBIK (OAB SC015236)EXECUTADO: FABRICIO DOS SANTOSADVOGADO(A): KAUANA NUNES DE PALMA (OAB SC058118)EXECUTADO: JDENATHAN STEFNER CARDOSOADVOGADO(A): JULIANE BRIAO DIAS (OAB RS099267) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC.
A intimação será feita através do Advogado da parte executada, salvo à falta de Advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado.
A intimação por edital fica reservada em havendo citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, empregue-se o Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem.
Para Renajud positivo, expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 3.3) Havendo Renajud negativo, utilize-se o Sniper, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
19/05/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:33
Determinada a intimação
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16/05/2025 02:49
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:38
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 26/04/2025
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15/05/2025 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 14:38
Distribuído por dependência - Número: 03043105420198240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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