TJSC - 5021526-49.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5021526-49.2022.8.24.0930/SC APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): TATIANE BITTENCOURT (OAB SC023823)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO ITAÚ UNIBANCO S/A interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação de cobrança, na qual foi julgado improcedente o pedido formulado na inicial. O apelante aventou a nulidade da sentença por falta de fundamentação e por cerceamento de defesa porque o julgamento foi proferido sem que antes lhe tenha sido oportunizada a apresentação de documentos que comprovassem que depositou, em favor da apelada, os valores mutuados. Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte. Haure-se dos autos que o autor acolitou a inicial com cópia do contrato de giro nº 000001781198328, comprovando, por meio dele, a relação jurídica estabelecida com a apelada.
Também muniu a exordial com 'demonstrativo de débito' para indicar o valor que entende que a ré deve pagar-lhe por decorrência da obrigação assumida na referida avença.
Acostou ainda extratos bancários por meio dos quais tinha o intento de comprovar a disponibilização do crédito à consumidora e a falta de quitação das prestações pela correntista.
Ocorre que tais extratos são relativos à conta-corrente titularizada por pessoa estranha ao processo, o que sinaliza que vieram aos autos por equívoco da instituição financeira. Decorre do disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil que, no ato de recebimento da inicial, cumpre ao juiz do processo determinar ao autor que emende a exordial se nela constatar irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito.
Isso, entretanto, não foi diligenciado pelo magistrado, pois conferiu impulso ao processo mesmo com a existência da antedita anomalia na peça-ovo.
Dela (a eiva) ocupou-se apenas na sentença, mas para julgar improcedente a pretensão do autor com o fundamento de que "não há nos autos qualquer prova documental dando conta da efetiva disponibilização do crédito à ré e do inadimplemento desta, porquanto o extrato bancário juntado no Evento 1, EXTR5 tem por objeto conta bancária e titular distintos da ré (conta n. 42127-0, em nome de AGILIZESERVICOS TLTDA)" (grifei) (Evento 77). A falta de concessão de chance ao autor para corrigir a inicial configurou ofensa ao princípio de colaboração e desaguou no cerceamento de defesa do apelante.
No atual ordenamento processual, "o princípio da colaboração estrutura-se a partir da previsão de regras que devem ser seguidas pelo juiz na condução do processo.
O juiz tem deveres de esclarecimento, de diálogo, de prevenção e de auxílio para com o litigantes. [...] O dever de prevenção incumbe o juiz de indicar às partes que eventuais escolhas equivocadas do ponto de vista do processo podem acarretar na frustração do exame do direito material. [...] O dever de auxílio determina ao juiz que colabore com as partes no desempenho de seus ônus e no cumprimento de seus deveres no processo.
Trata-se de dever que visa a viabilizar o adequado atendimento aos ônus e aos deveres das partes no processo" (Luiz Guilherme Marinoni et al, "Novo Código de Processo Civil Comentado", São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, págs. 102/103). Porque aqui o magistrado não conferiu ao autor a possibilidade dele substituir os extratos bancários de terceiros por outros da sua própria conta-corrente, o direito à decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º) e até mesmo o direito de acesso à justiça acabaram sendo minados, dado que a prova com a qual o autor pretendia desvelar fato constitutivo de seu direito evaporou-se no erro cometido na instrução da exordial, o qual não teve oportunidade de sanar. "O constitucional princípio do acesso à justiça, é muito mais do que formulações do tipo 'acesso ao Poder Judiciário' mas sim, acesso a uma ordem jurídica justa, que é a garantia de efetiva e adequada participação no processo, com possibilidade de levar ao julgador todas as provas de que dispuser, relevantes e pertinentes, para ter um julgamento justo [...]" (TJGO – Apelação nº 303847-35.2012.8.09.0051, de Goiânia, 3ª Câmara Cível, unânime, rel.
Des.
Walter Carlos Lemes, j. em 02.07.2013).
Dito isso, sopitada a chance do autor instruir o processo com a prova adequada (da qual tinha posse, dado que a apresentou na apelação), deve-se reconhecer a nulidade da sentença. Prejudicado o exame da aventada ausência de fundamentação do veredito. À luz do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 132, inciso XVI, do RITJSC, dou-lhe provimento para cassar a sentença recorrida. -
18/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5021526-49.2022.8.24.0930 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 16/07/2025. -
17/07/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
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17/07/2025 15:58
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:57
Alterado o assunto processual
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17/07/2025 12:09
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
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16/07/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 108 do processo originário. Guia: 10596159 Situação: Em aberto.
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16/07/2025 18:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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