TJSC - 5073682-48.2024.8.24.0023
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/05/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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22/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5073682-48.2024.8.24.0023/SC AUTOR: ALVINA BORBA RODRIGUESADVOGADO(A): LIZANDRO DOS SANTOS MULLER (OAB RS049262)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ''ação declaratória c/c restituição de valores e indenização por dano moral''.
Busca a autora, em suma, "[...] a nulidade/inexistência da contratação de EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC, igualmente a RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), sendo a requerida condenada a restituir EM DOBRO os descontos realizados indevidamente nos últimos 41 meses, a título de empréstimo sobre a RMC, conforme consta no extrato da operação anexado n inicial e que certamente será juntado também pela financeira, no valor atual de R$ 3.832,68 (três mil oitocentos e trinta e dois reais com sessenta e oito centavos) mais os valores que serão cobrados no decorrer da lide no caso de não deferimento da liminar pleiteada (tutela de urgência); a readequação/conversão do “empréstimo” via cartão de crédito consignado (RMC) com a taxa média de juros de mercado divulgada pelo BACEN de 1,88% a.m. para empréstimo consignado, tomando por base o valor inicial creditado ao autor, e pagamento do saldo em 28 (vinte e oito) meses sendo quitado nesse praz; pagamento de indenização à título de danos morais causados à parte autora na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) [...]". Vale frisar que a autora não nega a existência de relação jurídica com o réu.
Afirma, porém, que o produto ofertado não corresponde ao contratado. Diz ela textualmente (p. 1 da petição inicial): ''[...] percebe benefício previdenciário como aposentada, e nesta condição realizou contratos de empréstimo consignado junto à parte requerida, sendo informado que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados.
Contudo, após a celebração do empréstimo realizado, a parte autora foi surpreendida com o desconto “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO”, desconto esse que é muito diferente de um empréstimo consignado o qual o autor ora estava almejando. 2 - Desta forma, entrou em contato com a requerida para esclarecimento do ocorrido e só então foi informada que o empréstimo formalizado não se tratava de um empréstimo consignado ''normal'', mas sim de uma RETIRADA DE VALORES EM UM CARTAO DE CRÉDITO, o qual deu origem à constituição da reserva de margem consignável (RMC) e que desde então a empresa tem realizado a retenção de margem consignável no percentual de 5% sobre o valor de seu benefício''.
Tal situação evidencia a existência de suposta falha no serviço bancário em uma relação preexistente, ou seja, não se trata de ação tipicamente civil (pura e simples inexistência de relação jurídica, p. ex.), o que atrai a incidência do Enunciado VI da Câmara de Recursos Delegados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para fins de definição da competência em razão da matéria: A distribuição de competências entre unidades jurisdicionais de Direito Civil e Bancário observa, preponderantemente, o critério ex ratione materiae, definindo-se a partir da leitura da causa de pedir e do pedido.
Em se tratando de ações envolvendo a temática dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC: (I) se a causa de pedir e o pedido envolverem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação, a competência recai sobre as unidades de Direito Civil, não havendo incursão em matéria de índole bancária; e (II) se,
por outro lado, a causa de pedir e o pedido abrangerem situações fático-jurídicas que levaram à subscrição de pacto bancário diverso do pretendido, tendo-se por indevida a reserva de margem consignada no lugar do empréstimo objetivado, desponta a competência das unidades de Direito Bancário. (destaquei) No mesmo sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO CÍVEL E JUÍZO DE UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PARTE AUTORA QUE AFIRMA NÃO TER SOLICITADO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
QUESTÃO CENTRAL QUE REVELA A EXISTÊNCIA DE PRÉVIA RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA BANCÁRIA ENTRE AS PARTES.
NECESSIDADE DE AVERIGUAR OS MEANDROS DA CONTRATAÇÃO, PARA VERIFICAR POSSÍVEL RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA PRÁTICA DE ILÍCITO.
TEMA ATINENTE AO DIREITO BANCÁRIO. ENUNCIADO VI, SEGUNDA PARTE, DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5029209-46.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Cid Goulart, Câmara de Recursos Delegados, j. 16-10-2024).
Assim, a competência para processamento e julgamento da presente demanda é da Vara Estadual de Direito Bancário.
Como se trata de competência absoluta (porque em razão da matéria), pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 64, § 1º), não havendo falar em prorrogação da competência deste Juízo Cível comum.
Portanto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do feito a um dos Juízos da Vara Estadual de Direito Bancário.
Intime-se. Remetam-se os autos. -
21/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:41
Determinada a intimação
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07/03/2025 18:59
Conclusos para decisão
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05/12/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/11/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 18:30
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 12 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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11/11/2024 18:29
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *80.***.*01-06
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15/10/2024 16:11
Juntada de Petição
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15/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 6
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07/10/2024 11:47
Juntada de Petição
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01/10/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/09/2024 12:12
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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21/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 5 e 6
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11/09/2024 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALVINA BORBA RODRIGUES. Justiça gratuita: Deferida.
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11/09/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 15:22
Não Concedida a tutela provisória
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11/09/2024 13:28
Conclusos para decisão
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11/09/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALVINA BORBA RODRIGUES. Justiça gratuita: Requerida.
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11/09/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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