TJSC - 5029092-21.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5029092-21.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: VANDERSON VENDRAMEADVOGADO(A): MARCOS EMERSON KRZISCH (OAB SC037025)ADVOGADO(A): BRUNA DE MORAES SANTOS (OAB SC039436)AGRAVADO: TRANSPORTES PESADOS ITAJAI LTDAADVOGADO(A): DORIVAL ANTONIO GOULARTE (OAB SC008855) DESPACHO/DECISÃO Vanderson Vendrame interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo 11º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário nos autos da execução de título extrajudicial movida por Transportes Pesados Itajaí Ltda.
Nesta instância, a parte recorrente foi intimada para efetuar o pagamento do preparo recursal, tendo em vista o indeferimento da justiça gratuita, sob pena de deserção.
De sobredita decisão, foram opostos embargos de declaração e agravo interno, ambos desprovidos.
O prazo transcorreu in albis. Este é o relatório.
Decido.
O recurso não deve ser conhecido, pois ausente um dos pressupostos legais de admissibilidade.
No caso, indeferido o benefício da justiça gratuita, a parte recorrente foi intimada para efetuar o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias. Contudo, nada promoveu.
Considerando que o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, a falta de comprovação de seu recolhimento enseja o não conhecimento do recurso. A propósito, destaco precedente de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
COMANDO TRANSCORRIDO SEM CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0500870-26.2012.8.24.0033, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2020).
E desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM 17-8-20.
INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO.
PRESSUPOSTO OBJETIVO PARA CONHECIMENTO DO RECURSO.
PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA.
RELATORIA QUE INDEFERE A GRATUIDADE E DETERMINA O RECOLHIMENTO DO PREPARO.
COMANDO DESATENDIDO.
DESERÇÃO POSITIVADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007 DO CPC.
ESMIUÇAMENTO VEDADO.
REBELDIA NÃO CONHECIDA (TJSC, Apelação n. 0302223-51.2014.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso em razão da deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. -
02/09/2025 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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12/08/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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12/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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08/08/2025 14:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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08/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 20:32
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0304 -> DRI
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07/08/2025 20:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 18:33
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>07/08/2025 00:00 a 14/08/2025 23:59</b>
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18/07/2025 16:01
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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18/07/2025 14:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>07/08/2025 00:00 a 14/08/2025 23:59</b><br>Sequencial: 95
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 14:28
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0304
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11/07/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029092-21.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 03006590320148240033/SC)RELATOR: JAIME MACHADO JUNIORAGRAVADO: TRANSPORTES PESADOS ITAJAI LTDAADVOGADO(A): DORIVAL ANTONIO GOULARTE (OAB SC008855)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 07/07/2025 - AGRAVO INTERNO -
08/07/2025 13:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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07/07/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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12/06/2025 04:02
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 781195, Subguia 163231
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12/06/2025 04:02
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 18 - Link para pagamento - 30/05/2025 17:10:14)
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5029092-21.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: VANDERSON VENDRAMEADVOGADO(A): MARCOS EMERSON KRZISCH (OAB SC037025)ADVOGADO(A): BRUNA DE MORAES SANTOS (OAB SC039436)AGRAVADO: TRANSPORTES PESADOS ITAJAI LTDAADVOGADO(A): DORIVAL ANTONIO GOULARTE (OAB SC008855) DESPACHO/DECISÃO VANDERSON VENDRAME opôs embargos de declaração à decisão monocrática do evento 14 que indeferiu o benefício da justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Defende, em síntese, omissão, uma vez que faz jus à concessão da benesse.
Decido.
Os embargos de declaração não merecem amparo, uma vez que não se observa no decisum vergastado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, requisitos essenciais para a oposição da presente modalidade recursal, conforme dispõe o artigo 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.
O intuito dos aclaratórios é, portanto, o esclarecimento ou a complementação da decisão, sendo vedada a mera rediscussão de matérias previamente analisadas. Nesse sentido, esclarece a doutrina: Os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção do erro material.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil: Novo CPC – Lei 13.105/2015. 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2120).
No caso, infere-se que as questões ventiladas pela parte embargante não coincidem com as hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há qualquer vício no julgado, ao passo que constou expressamente na decisão embargada: No tocante ao tema, o art. 98 do CPC dispõe que a justiça gratuita pode ser concedida em favor de "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possua recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei".
Outrossim, o art. 99, § 7º, esclarece que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser apreciado pelo relator quando requerido em grau de recurso.
Entretanto, o pedido deve estar acompanhado de prova suficiente da alegada ausência de condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. [...]. 2.
A matéria debatida pela parte recorrente encontra-se pacificada nesta Corte Superior nos termos do que decidido pelo Tribunal local, no sentido de que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido.
Precedentes. [...]. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1372130/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 20/11/2018).
Com efeito, a comprovação satisfatória da hipossuficiência financeira é providência e ônus exclusivo da parte postulante, sob pena de ter o benefício indeferido. Nessa perspectiva, a benesse da gratuidade judiciária não deve ser concedida mediante simples afirmação de ausência de recursos, cabendo ao requerente trazer elementos mínimos que a evidenciem.
Na hipótese, o agravante instruiu o pedido de justiça gratuita com lista de processos, cópia de sua declaração de imposto de renda, cópia da consulta realizada via sistema Sisbajud e certidão negativa de veículos registrados em seu nome.
Contudo, os documentos apresentados não comprovam a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo que benesse deve ser analisada individualmente em cada processo.
O recorrente declarou a importância de R$ 6.222.707,32 (seis milhões duzentos e vinte e dois mil setecentos e sete reais e trinta e dois centavos), a título de bens e direitos no exercício 2023, ano-calendário 2024.
De igual modo, observa-se que o recorrente reside na "Avenida Atlântica, n. 1724, Centro, Balneário Camboriú/SC", o que não respalda a alegada carência financeira.
Por fim, registre-se que o agravante não juntou certidões do cartório de registro de imóveis, extratos bancários ou outras informações suficientes a revelar os gastos extraordinários de seu núcleo familiar, conforme solicitado, sendo que tal prova era de seu próprio interesse.
Como se vê, não restou evidenciada a situação financeira deficitária que justificasse a concessão do benefício, a qual é exigida pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, no sentido de que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de benefício da Justiça Gratuita.
Intime-se a parte recorrente, por meio de seu procurador, para o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 101, §2º, do CPC, sob pena de deserção.
A matéria posta em discussão foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, de forma clara, consistente e fundamentada.
Vale ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que "o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses apresentadas.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que foi feito no caso" (STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp 1.475.564/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 29-10-2020).
Além do mais, é sabido que "é indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte" (STJ, AgInt no AREsp 2.547.153/MG, Quarta Turma, rel.
Min. Raul Araújo, j. 1-7-2024).
Pretende-se, à toda evidência, rediscutir o decisum que foi contrário a sua pretensão e, para tanto, não servem os embargos de declaração, pois a via é inadequada, uma vez que o descontentamento deve ser objeto de recurso próprio.
A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DA APONTADA CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO DO COLEGIADO. "O descontentamento com o julgado não torna cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais, adequado somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou, ainda, para a correção de eventual erro material. (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2014.031083-2, de Ascurra, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 23-10-2014)." (Embargos de Declaração n. 0019271-81.2013.8.24.0038, de Joinville, rela.
Desa.
Cinthia Beatriz da Silva Bittencour Schaefer, j. 14-7-2016).
Por fim, flerta com a má-fé ao afirmar que "não houve intimação do Agravante para juntada da documentação complementar ou que esse juízo entendesse necessário para a comprovação da hipossuficiência", porque foi devidamente intimada acerca do despacho do evento 8, que restou assim vertido: Para fins de análise da justiça gratuita, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência financeira, tais como: cópia da declaração de imposto de renda e demonstrativo de rendimentos mensais dos últimos 3 meses, comprovantes de gastos, certidões do cartório de registro de imóveis e do órgão de trânsito ou, no mesmo prazo, efetue o recolhimento o preparo recursal.
Ante o exposto, rejeito os aclaratórios.
Advirto, por fim, que novo revolvimento da questão com resistência injustificada e/ou a interposição de agravo interno inadmissível ou julgado improcedente em votação unânime ensejará a aplicação de sanção processual (art. 1.026, §2º, art. 80, IV e art. 1.021, §4º, todos do CPC/15).
Publique-se.
Intime-se. -
11/06/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 11:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0304 -> DRI
-
11/06/2025 11:34
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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10/06/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM3 -> GCOM0304
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10/06/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5029092-21.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: VANDERSON VENDRAMEADVOGADO(A): MARCOS EMERSON KRZISCH (OAB SC037025)ADVOGADO(A): BRUNA DE MORAES SANTOS (OAB SC039436) DESPACHO/DECISÃO Vanderson Vendrame interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo 11º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da execução de título extrajudicial movida por Transportes Pesados Itajaí Ltda., restou assim vertida: 1.
Comprovada a qualidade de sócio do executado na sociedade empresária indicada, DEFIRO a penhora das cotas sociais do devedor em relação às empresas MARES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e ENERGÉTICOS DO BRASIL COMÉRCIO DE BEBIDAS S/A. 2.
Lavre-se o termo de penhora e, após, intime-se o executado. 3.
Oficie-se à sociedade empresária para, nos termos do art. 861 do Código de Processo Civil e no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar o balanço especial, na forma da lei, oferecer as quotas e ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual, ou, não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. 4.
Oficie-se à JUCESC para fazer registrar a penhora e evitar a transferência das cotas para terceiros.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Em seu reclamo, pleiteou, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pois bem.
No tocante ao tema, o art. 98 do CPC dispõe que a justiça gratuita pode ser concedida em favor de "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possua recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei".
Outrossim, o art. 99, § 7º, esclarece que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser apreciado pelo relator quando requerido em grau de recurso.
Entretanto, o pedido deve estar acompanhado de prova suficiente da alegada ausência de condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. [...]. 2.
A matéria debatida pela parte recorrente encontra-se pacificada nesta Corte Superior nos termos do que decidido pelo Tribunal local, no sentido de que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido.
Precedentes. [...]. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1372130/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 20/11/2018).
Com efeito, a comprovação satisfatória da hipossuficiência financeira é providência e ônus exclusivo da parte postulante, sob pena de ter o benefício indeferido. Nessa perspectiva, a benesse da gratuidade judiciária não deve ser concedida mediante simples afirmação de ausência de recursos, cabendo ao requerente trazer elementos mínimos que a evidenciem.
Na hipótese, o agravante instruiu o pedido de justiça gratuita com lista de processos, cópia de sua declaração de imposto de renda, cópia da consulta realizada via sistema Sisbajud e certidão negativa de veículos registrados em seu nome.
Contudo, os documentos apresentados não comprovam a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo que benesse deve ser analisada individualmente em cada processo.
O recorrente declarou a importância de R$ 6.222.707,32 (seis milhões duzentos e vinte e dois mil setecentos e sete reais e trinta e dois centavos), a título de bens e direitos no exercício 2023, ano-calendário 2024.
De igual modo, observa-se que o recorrente reside na "Avenida Atlântica, n. 1724, Centro, Balneário Camboriú/SC", o que não respalda a alegada carência financeira.
Por fim, registre-se que o agravante não juntou certidões do cartório de registro de imóveis, extratos bancários ou outras informações suficientes a revelar os gastos extraordinários de seu núcleo familiar, conforme solicitado, sendo que tal prova era de seu próprio interesse.
Como se vê, não restou evidenciada a situação financeira deficitária que justificasse a concessão do benefício, a qual é exigida pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, no sentido de que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de benefício da Justiça Gratuita.
Intime-se a parte recorrente, por meio de seu procurador, para o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 101, §2º, do CPC, sob pena de deserção. -
30/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 17:10
Juntada - Guia Gerada - VANDERSON VENDRAME - Guia 781195 - R$ 687,22
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30/05/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANDERSON VENDRAME. Justiça gratuita: Indeferida.
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30/05/2025 17:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0304 -> CAMCOM3
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30/05/2025 17:09
Gratuidade da justiça não concedida
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23/05/2025 16:04
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM3 -> GCOM0304
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23/05/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/04/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2025 14:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0304 -> CAMCOM3
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22/04/2025 14:28
Despacho
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16/04/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0304
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16/04/2025 18:43
Juntada de Certidão
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15/04/2025 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARES CONSULTORIA EM COMERCIO EXTERIOR EIRELI. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/04/2025 09:43
Remessa Interna para Revisão - GCOM0304 -> DCDP
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14/04/2025 23:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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14/04/2025 23:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANDERSON VENDRAME. Justiça gratuita: Requerida.
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14/04/2025 23:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 261 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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