TJSC - 5002384-58.2024.8.24.0940
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal Estadual da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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18/06/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 37
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18/06/2025 13:43
Juntada de Petição
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18/06/2025 13:43
Juntada de Petição
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04/06/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/06/2025 16:03
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 24
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29/05/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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29/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 13:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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28/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002384-58.2024.8.24.0940/SC EMBARGANTE: KATIA REGINA CAMPOSADVOGADO(A): RICARDO ANDERLE (OAB SC015055)EMBARGANTE: COMERCIO DE BEBIDAS MALA LTDAADVOGADO(A): RICARDO ANDERLE (OAB SC015055) DESPACHO/DECISÃO 1.
KATIA REGINA CAMPOS e COMÉRCIO DE BEBIDAS MALA LTDA opôs embargos de declaração acoimando de contraditória a decisão proferida neste processo (evento 15, DESPADEC1), sob o argumento de que, após este Juízo ter requerido a juntada de laudo particular sobre o imóve, recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo, sob a justificativa de que não haveria como saber se, de fato, o imóvel seria suficiente para garantir a dívida.
Finalizou pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 21, EMBDECL1).
Desnecessária a intimação da parte embargada. É o relatório. 2. Trata-se de embargos declaratórios com nítido propósito de rediscutir matéria já decidida na decisão objurgada, a fim de amoldá-la ao entendimento da parte embargante.
Sem razão, todavia, porquanto os fundamentos jurídicos e fáticos encampados pela autoridade judiciária são claros e precisos, facilmente cognoscíveis pela simples leitura da decisão atacada, não dando margem às pechas de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Se a parte embargante discorda da tese perfilhada pelo juiz, deve buscar a reforma do decisum por meio do recurso apropriado, que certamente não é o aqui interposto, pois os embargos de declaração são cabíveis apenas e tão-somente nas hipóteses previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, inocorrentes na espécie.
Em suma, eventual error in judicando, decorrente da má apreciação dos pedidos e das provas, não é sanável por meio deste recurso cível.
De mais a mais, os embargos declaratórios também não servem para provocar o magistrado a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no decisum recorrido, até porque "'o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.' (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)" (STJ, Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.218.650/SP, j. 01/06/2020).
Por fim, conforme já consignado na decisão embargada, persiste a necessidade de avaliação judicial a ser realizada por Oficial de Justiça, com o objetivo de informar a este Juízo se o bem penhorado é suficiente para garantir integralmente a dívida exequenda.
Ressalte-se que o laudo de avaliação particular apresentado deve ser submetido ao contraditório, nos termos do devido processo legal, não sendo suficiente, por si só, para embasar eventual concessão de efeito suspensivo.
Tal efeito poderá ser concedido oportunamente, caso sobrevenha avaliação oficial do imóvel ou haja expressa concordância do exequente com o valor atribuído no referido laudo. 3.
Ante o exposto, à míngua dos requisitos legais, REJEITO os embargos de declaração. 4.
Considerando que houve a retirada do sigilo da contestação apresentada, INTIME-SE a parte embargante para oferecer réplica no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. 5.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, se assim for necessário.
Florianópolis/SC, data da assinatura digital. -
27/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:24
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/05/2025 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/05/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/05/2025 13:47
Conclusos para decisão
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21/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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16/05/2025 00:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:40
Juntada de Petição
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06/05/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/05/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/04/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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04/04/2025 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/03/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 14:35
Não Concedida a tutela provisória - documento anexado ao processo 09000151520148240064/SC
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22/03/2025 03:00
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 10
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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21/02/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 19:24
Determinada a intimação
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06/02/2025 17:02
Conclusos para decisão
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06/02/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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16/12/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 11:40
Determinada a intimação
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09/12/2024 12:01
Conclusos para despacho
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06/12/2024 16:30
Distribuído por dependência - Número: 09000151520148240064/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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