TJSC - 5001006-72.2022.8.24.0282
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Jaguaruna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001006-72.2022.8.24.0282/SCRELATOR: JOSE ANTONIO VARASCHIN CHEDIDAUTOR: ALBATROZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDAADVOGADO(A): MARCELO COLONETTI (OAB SC027166)ADVOGADO(A): CLOVIS STEINER (OAB SC027188)ADVOGADO(A): ANA CRISTINA MENDONCA GOULARTE (OAB SC050553)RÉU: MAX WILLIAM CARDOSO FERNANDESADVOGADO(A): DIOGENES LUIZ MINA DE OLIVEIRA (OAB SC026894)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 125 - 10/09/2025 - Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) -
06/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115
-
05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115
-
04/06/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
-
04/06/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
04/06/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
-
04/06/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
04/06/2025 00:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115
-
03/06/2025 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 113
-
03/06/2025 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 113
-
03/06/2025 22:12
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
-
03/06/2025 20:46
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
-
03/06/2025 19:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
-
26/05/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
26/05/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
23/05/2025 13:47
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências - 1ª Vara - A.I.J - 10/09/2025 14:00
-
22/05/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
22/05/2025 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001006-72.2022.8.24.0282/SC AUTOR: ALBATROZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDAADVOGADO(A): MARCELO COLONETTI (OAB SC027166)ADVOGADO(A): CLOVIS STEINER (OAB SC027188)ADVOGADO(A): ANA CRISTINA MENDONCA GOULARTE (OAB SC050553)RÉU: MAX WILLIAM CARDOSO FERNANDESADVOGADO(A): DIOGENES LUIZ MINA DE OLIVEIRA (OAB SC026894) DESPACHO/DECISÃO ALBATROZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA promoveu Ação Reivindicatória em face de MAX WILLIAM CARDOSO FERNANDES e ALINE FERNANDES ROCHA, objetivando reaver a posse, com base na propriedade, do(s) imóvel(eis) matriculado(s) sob o(s) n° 35.108 (Lote 13), 35.109 (Lote 14), 35.110 (Lote 15) e 35.111 (Lote 16), todas do Registro de Imóveis de Jaguaruna/SC, tendo em vista o suposto esbulho perpetrado pela parte requerida.
DECIDO 1 - Justiça gratuita ao requerido MAX WILLIAM CARDOSO FERNANDES Pretende a parte integrante do polo passivo a concessão da gratuidade da justiça.
Não obstante, deixou de apresentar documentos suficientes para o fim de comprovar a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CF, art. 5º, LXXIV c/c CPC, art. 98/102).
Não cabe ao magistrado presumir a condição de pobreza da parte, e à propósito, não há presunção, 'pois a simples declaração de pobreza na proemial, embora válida, não é prova inequívoca de sua afirmativa, especialmente quando o juiz verificar, pela natureza da lide e por outras provas e circunstâncias, que a parte, efetivamente, não faz jus à concessão do benefício' (TJSC, AC n. 2013.052305-8, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 25/04/2016). 'A correta hermenêutica na análise dos pedidos de benefício da justiça gratuita, consiste na vedação dada pelo ordenamento jurídico de interpretação contra legem.
Isso porque, conquanto tenha a Lei n.º 13.105/2015, em seu art. 99, § 3º, outorgado presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência,
por outro lado, a Constituição Federal, norma hierarquicamente superior, prevê em seu art. 5º, LXXIV, que 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.' Não há, pois, como deixar de reconhecer o mandamento constitucional que previu, expressamente, a necessidade de comprovação da situação de insuficiência financeira como condição sine qua non para a concessão do beneplácito ao interessado.
Entender de modo diverso seria o mesmo que deixar de dar interpretação das normas infraconstitucionais à luz da Constituição, norma superior e fundamental para todas aquelas. [...]' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025603-76.2016.8.24.0000, de Navegantes, rel.
Des.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-11-2016; Agravo de Instrumento n. 4032836-85.2018.8.24.0000, de Lages, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-04-2019). É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação" (AgInt no AgInt no REsp 1.670.585/SP, rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20-3-2018).
Não obstante a presunção de veracidade inerente à alegação de pobreza da parte postulante, é permitido ao julgador exigir prova documental da condição aduzida (Informativo TJSC n. 84 de 15 de Outubro de 2019): AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, BEM COMO O PLEITO SUCESSIVO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, E, CONSEQUENTEMENTE, DA DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO, AO ARGUMENTO DE QUE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA ERA IMPERATIVA.
BENEFÍCIO POSTULADO NAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO.
DESPACHO DESTE RELATOR ORDENANDO A JUNTADA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE CORROBORAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
INÉRCIA DA PARTE POSTULANTE.
INDEFERIMENTO DA BENESSE ACERTADO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA INCAPAZ, APENAS POR SI, DE OBRIGAR O JULGADOR A CONCEDER O BENEFÍCIO, NOTADAMENTE EM SE TRATANDO DE BENESSE POSTULADA POR PESSOA JURÍDICA, HIPÓTESE NA QUAL NÃO SE DISPENSA A EXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E OBJETIVA A ATESTAR O DIREITO À BENESSE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
GRATUIDADE NÃO CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Processo: 0012044-55.2013.8.24.0033 (Acórdão).
Relator: Tulio Pinheiro.
Origem: Itajaí. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial.
Data de Julgamento: 21/02/2019.
Classe: Agravo Interno.
Para usufruir da benesse da justiça gratuita não basta que o interessado apresente declaração de hipossuficiência.
Tal documento goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante prova em sentido contrário (art. 99, § 3º, da lei processual civil). É permitido ao Magistrado, portanto, não convencido da hipossuficiência da parte: (i) exigir a juntada de documentos que comprovem a situação de pobreza e, após, (ii) indeferir o benefício, se presentes fundadas razões para tanto (art. 99, § 2º, do codex processual civil). Processo: 4011512-73.2017.8.24.0000 (Decisão Monocrática).
Relator: Raulino Jacó Brüning.
Origem: São José. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil.
Data de Julgamento: 30/07/2019.
Classe: Agravo de Instrumento. É inequívoco que o juiz condutor do feito deve perscrutar a veracidade das alegações efetuadas pelas partes, inclusive no tocante à assistência judiciária, notadamente porque tal benefício somente se justifica para aqueles que se encontram combalidos financeiramente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELA DEMANDANTE.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE, EMBORA PRESUMIDAMENTE VERDADEIRA, PODE SER DERRUÍDA PELA PROVA DOS AUTOS.
CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE JUSTIFICA A CONCESSÃO DA BENESSE ALMEJADA.
AGRAVANTE QUE PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E AUFERE RENDA COM TRABALHO INFORMAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE DESPESAS FIXAS MENSAIS QUE COMPROMETAM SIGNIFICATIVAMENTE A SUA RENDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SUA REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA.
INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Processo: 4016915-52.2019.8.24.0000 (Acórdão).
Relator: Jorge Luis Costa Beber.
Origem: Capital. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil.
Data de Julgamento: 29/08/2019.
Classe: Agravo de Instrumento.
Assim, 'constatada a inexistência de provas bastantes ao deferimento da justiça gratuita, é cabível a fixação de prazo para demonstrar o estado de miserabilidade.
Uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, acertado o indeferimento da benesse' (TJSC, Ap.
Cív. n. 0012879-80. 2011.8.24.0011, de Brusque, rel.
Des.
Rejane Andersen, j. em 24-4-2018; Agravo de Instrumento n. 4033055-98.2018.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2019).
Para fins de concessão dos pedidos de justiça gratuita, serão considerados os seguintes critérios de reconhecimento da situação de hipossuficiente: 1.
Renda familiar mensal não superior a 03 salários mínimos. 2.
Renda familiar mensal não superior a 04 salários mínimos diante das seguintes situações: a) entidade familiar composta por mais de 05 membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 ou mais membros.
A renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos recebidos mensalmente pelas pessoas que fazem parte do mesmo grupo familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. 3.
Não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos. 4.
Em caso de partilha de bens (em divórcio, inventário, etc.), o valor dos bens não poderá exceder ao limite de 250 salários mínimos. 5.
Não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 salários mínimos.
Os critérios acima estabelecidos não excluem a aferição da hipossuficiência no caso concreto.
De modo que, 'demonstrada a condição financeira dos postulantes de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, a benesse processual há de ser indeferida, garantindo-se o resgate do componente ético dos pedidos de justiça gratuita.' (TJSC, Apelação Cível n. 2013.052305-8, de São José, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 25/04/2016) 2 - Prova emprestada A insurgência genérica da parte requerida (evento 95, PET1) quanto ao pedido de produção de prova emprestada (evento 87, PET1) não impede o seu deferimento, uma vez que a prova já produzida em outros autos auxilia na análise da comprovação dos requisitos necessários para a concessão dos pedidos iniciais.
Ademais, o deferimento do pleito não impede, o requerido, de produzir provas, inclusive testemunhal, no sentido de comprovar os requisitos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora. 3 - Saneamento No mais, o processo está em ordem.
As partes são legítimas e estão legalmente representadas, demonstrando legítimo interesse na causa. Não há outras preliminares a serem analisadas. É consabido que a procedência do pedido petitório depende dos seguintes requisitos: "a) a existência do título de domínio em favor da requerente; b) a delimitação do bem; e c) a posse injusta dos demandados" (TJSC, Apelação Cível n. 0000095-10.2013.8.24.0041, de Mafra, rel.
Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2020). É incontroverso, nos autos, (a) a titularidade do domínio e a (b) delimitação do bem por meio da juntada do documento de evento 1, MATRIMÓVEL5.
No entanto, a parte requerida alega exercer posse justa sobre o imóvel, sendo assim, a (c) posse (in)justa dos demandados carece de provas a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, até porque há alegação de usucapião e prescrição aquisitiva como matéria de defesa, sobre as quais deve ser oportunizada a dilação probatória.
Nesse ponto, tem-se que "A noção de posse injusta a que se refere o art. 1.228 do Código Civil, ao contrário do conceito daquela referida no art. 1.200 do mesmo Diploma Legal, não está ligada aos vícios de precariedade, clandestinidade ou violência.
Na ação reivindicatória, para afastar a pretensão da parte autora, cabe ao réu comprovar que a posse que exerce sobre a coisa tem origem legítima, por título de domínio ou autorização dos proprietários". (TJSC, Apelação Cível n. 0002167-48.2008.8.24.0007, de Biguaçu, rel.
Des.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2020). 4 - Pontos controvertidos Portanto, fixo como pontos controvertidos a comprovação (c) da posse (in)justa da parte requerida sobre o imóvel em questão, além (d) do período de ocupação da requerida e seus antecessores sobre o imóvel, com ânimus domini, a fim de se averiguar as teses de usucapião e prescrição aquisitiva.
Ante o exposto: I - Intime-se a parte integrante do polo passivo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os seguintes documentos, devidamente atualizados: a) Certidão de nascimento ou casamento atualizada(s) (últimos 6 meses), a fim de comprovar o estado civil; b) Última declaração de Imposto de Renda completa ou documento extraído do site da Receita Federal que demonstre tratar-se de pessoa isenta, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a), disponível em: <https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/>. c) Cópia da carteira de trabalho, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); d) Extrato da(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s), sua e de seu cônjuge ou companheiro(a) (todas as que possui(em)); e) Certidão acerca da (in)existência de veículo automotor extraída junto ao DETRAN, sua e de seu cônjuge ou companheiro(a); f) Certidão acerca da (in)existência de bens imóveis, sua e de seu cônjuge ou companheiro(a), extraída no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca em que residente(m); g) Declaração de inexistência de outra(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) e/ou outros bens móveis e imóveis não descritos na declaração de imposto de renda, sua e de seu cônjuge ou companheiro(a), sob pena de, em caso de omissão de informação, eventual aplicação pena por litigância de má-fé e instauração de inquérito por crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), ciente a parte de que fica resguardado ao Poder Judiciário a pesquisa junto aos cadastros do Sisbajud (bancos), Infojud (Receita Federal), Renajud (veículos) etc, a fim de dirimir eventuais dúvidas sobre as informações prestadas. II - Defiro o pedido de prova emprestada formulado pela parte autora no evento 87, PET1.
Oportunize-se o contraditório, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 372 do CPC.
III - Considerando o artigo 3º da Resolução nº 481, de 22/11/2022, do Conselho Nacional de Justiça, DESIGNO a AUDIÊNCIA de instrução e julgamento para o dia 10/09/2025, às 14h.
HOMOLOGO o(s) rol(róis) de testemunhas apresentados no evento 85, PET1 e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte requerida qualifique-as integralmente, nos termos do art. 450 do CPC, possibilitando a contradita pela parte adversa. Fica facultado às partes, nos termos da resolução acima especificada, se assim desejarem, o ingresso, no ato, por videoconferência, na data e hora designadas, por meio do(s) seguinte(s) link(s) específico(s): a) Link do moderador: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=X3JGkKHPOwjXVeGTTY3YOYE45X4gwig27oOBhHRUxN8n3YhXkAU8JzSFoBGC9NUk86czwQEHbcpXLsFYsk2cGQ%3D%3D b) Link do juiz (DR.
JOSÉ ANTÔNIO VARASCHIN CHEDID): https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=iWD7FJH2bg3Bh2cGPyMlnQsuJsjuOieIBDInyMSl7DFHOdUg7eGxua4cF2lTPND2MSHEyfJzfKWpvRk%2FYVzPYQ%3D%3D c) Parte autora: - Link do advogado da parte autora (Dr.
MARCELO COLONETTI): https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=yq4Y5L2CwkCubXmb%2Fwd6FGeZSy9yIOz7zG3IX2Wz4bUkq3a9xIABabnx54uWmd98YzIPRnoDs76rdONPBqFoow%3D%3D - Link da parte autora (ALBATROZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA): https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=8HStNSyhoye5lTJt78W7mDvz8uvGAwdz5ylMyVKgp5BZ5NMMkpggRb7GwH5zJBGDu2wCMP4F0pGnjM9Z03xKKw%3D%3D d) Parte ré: - Link do advogado da parte ré (Dr.
DIOGENES LUIZ MINA DE OLIVEIRA): https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=w4nbG4AjxTOARpAj1oxTfUk%2BR02oFlAVzjWAz5SayjmG%2B6d4lVhKvs2LObZxdrehEBIHyjQmf5xspEEJqSno%2FQ%3D%3D - Link da parte ré (MAX WILLIAM CARDOSO FERNANDES): https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=tmmgyuU5IbvyGAANMLT83BYpqwtocCzDLGBGyJZ8st5zcrUl02rXksG1YJFyXCCRzDdP7rHQ%2BVRUJRSRUlDabA%3D%3D - Link da parte ré (ALINE FERNANDES ROCHA): https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=R91tWMWAAkVK5Wmm%2FXMgtt7pqMXX27rezTfrWSENZSm5F9oCblILfINfd%2FBi2WFyS1MZKotbWJkOgs0VLdarlA%3D%3D - Link da testemunha (LEOMAR QUERINO): https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=8ECpRU4tvOzxQ5alpQiTb1pt85FMw6U%2F5cLWkm3bRyIfVqs%2FB261MEyGwArr4U6nSmlDDYqbRX7nZd%2FhnIaL7g%3D%3D - Link da testemunha (NERI CAMARGO): https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=0HBhSN1QDYzPxfxoY9XqylBORrp8pMmUxKBsWOq3r0Dnk0Hm8M%2BaSoSMYi3vYA3hoPaI8vBKBawLwfMQB90VZQ%3D%3D - Link da testemunha (ROGERIO ROCHA SEBASTIÃ): https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=tixwBX5ySo6Yhqm8CQBNOmboaezZGPVL4Q2zm9EvyNZYyg0phAKxlh%2FVGd80koMqtdxHKGPt57U0Kpfa%2F%2BqEhg%3D%3D IV - Após, intimem-se os advogados sobre a presente decisão e sobre o link gerado, sendo de suas responsabilidades exclusivas a comunicação do ato às respectivas partes e testemunhas, na forma do art. 455 do CPC, devendo comparecer presencialmente ou por videoconferência, no dia e hora designados.
V - Até a antevéspera do dia designado, caso optem em participar da audiência por videoconferência, deverão os advogados fornecer, junto aos autos, seu número telefônico e de whatsapp, bem como das respectivas partes e das testemunhas por eles arroladas, viabilizando a eventual comunicação imediata no momento da audiência, caso necessário.
VI - Com relação à participação do ato por videoconferência, esclarece-se, por fim, que o sistema PJSC-Conecta possibilita o ingresso por computador "tablet", "smartphone", entre outros, com acesso à internet e que possuam câmera ou microfone, bastando, para tanto, que se acesse o link específico gerado pelo sistema.
Na data e hora designadas, após permitido o acesso por mensagem, deverão as partes acessarem o link, por navegador, preferencialmente Google Chrome.
Na primeira mensagem "Como você gostaria de se juntar ao áudio?", deve ser selecionada a opção "microfone", e, em seguida, permitir/autorizar o acesso ao microfone.
Após, deve-se permitir/autorizar o acesso à câmera.
Em seguida, será possível se comunicar (ouvir, falar, ver e ser visto) pelo sistema de videoaudiências, quando serão repassadas as demais orientações VII - Ao Cartório para os respectivos atos de expediente e de intimação para a realização da audiência.
Intimem-se. -
20/05/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 18:11
Decisão interlocutória
-
14/05/2025 17:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 99 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 14/05/2025 14:26:13)
-
14/05/2025 17:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 98 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 14/05/2025 14:26:09)
-
14/05/2025 17:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 97 - Decisão interlocutória - 14/05/2025 14:26:06)
-
20/02/2025 18:53
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
23/01/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91 e 92
-
26/11/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/11/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/11/2024 16:27
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 89
-
26/11/2024 16:27
Decretada a revelia
-
06/09/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
21/08/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
21/08/2024 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
12/08/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
05/07/2024 16:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 76<br>Data do cumprimento: 05/07/2024
-
25/06/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 76<br>Oficial: VANESSA KLIPPER PASETO
-
10/04/2024 14:40
Expedição de Mandado - JUUCEMAN
-
03/04/2024 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7603900, Subguia 3896834 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 94,97
-
02/04/2024 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
01/04/2024 15:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7603900, Subguia 3896834
-
01/04/2024 14:59
Juntada - Guia Gerada - ALBATROZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - Guia 7603900 - R$ 94,97
-
09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
28/02/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALINE FERNANDES ROCHA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
25/01/2024 12:34
Despacho
-
23/10/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
28/08/2023 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
28/08/2023 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
22/08/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2023 18:24
Decisão interlocutória
-
26/07/2023 19:27
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50297089820228240000/TJSC
-
15/06/2023 13:58
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50297089820228240000/TJSC
-
09/06/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
28/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
24/04/2023 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
24/04/2023 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
18/04/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
24/02/2023 15:37
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50297089820228240000/TJSC
-
05/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
26/01/2023 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 19:19
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
26/01/2023 14:09
Juntada de Petição - MAX WILLIAM CARDOSO FERNANDES (SC026894 - Diogenes Luiz Mina de Oliveira)
-
01/12/2022 15:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 01/12/2022 até 01/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria n. 057/2022 DF
-
30/11/2022 17:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38<br>Data do cumprimento: 29/11/2022
-
23/11/2022 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38<br>Oficial: NEREU BOTEGA FILHO
-
22/11/2022 15:44
Expedição de Mandado - JUUCEMAN
-
19/10/2022 13:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4450572, Subguia 2350297 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 186,04
-
18/10/2022 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
17/10/2022 16:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4450572, Subguia 2350297
-
17/10/2022 16:42
Juntada - Guia Gerada - ALBATROZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - Guia 4450572 - R$ 186,04
-
06/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
26/09/2022 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
26/08/2022 13:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4126319, Subguia 2193877 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 90,61
-
25/08/2022 14:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4126319, Subguia 2193877
-
25/08/2022 14:10
Juntada - Guia Gerada - ALBATROZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - Guia 4126319 - R$ 90,61
-
13/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
03/08/2022 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
11/07/2022 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
10/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
01/07/2022 16:36
Juntada de Petição
-
30/06/2022 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
10/06/2022 18:06
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50297089820228240000/TJSC
-
09/06/2022 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2022 16:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
31/05/2022 13:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3590281, Subguia 1931970 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 583,58
-
30/05/2022 14:55
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 7 Número: 50297089820228240000/TJSC
-
30/05/2022 10:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3590281, Subguia 1931970
-
30/05/2022 10:29
Juntada - Guia Gerada - ALBATROZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - Guia 3590281 - R$ 583,58
-
07/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
06/05/2022 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: VANESSA KLIPPER PASETO
-
06/05/2022 10:32
Expedição de Mandado - JUUCEMAN
-
27/04/2022 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/04/2022 16:49
Não Concedida a tutela provisória
-
08/04/2022 17:36
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 16:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3235518, Subguia 1758023 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.442,37
-
24/03/2022 16:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3235518, Subguia 1758023
-
24/03/2022 16:33
Juntada - Guia Gerada - ALBATROZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - Guia 3235518 - R$ 3.442,37
-
24/03/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011414-15.2024.8.24.0004
Tatiana Martins Tinoco
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/07/2025 12:14
Processo nº 5004973-18.2024.8.24.0004
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Diogo Henrique Martins Tinoco Nogueira
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/05/2024 17:04
Processo nº 5006064-46.2024.8.24.0004
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Juliano Peres Destro
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/06/2024 17:47
Processo nº 5001412-26.2022.8.24.0078
Magda Frasson
Julio Antonio Bortolon
Advogado: Jose Goncalves Guimaraes Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/10/2023 15:01
Processo nº 5002461-91.2025.8.24.0080
Muller &Amp; Pizzatto Advogados
Julio Cesar Pagnussat
Advogado: Patricia Muller
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/04/2025 10:13