TJSC - 5008365-84.2025.8.24.0018
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GOLD TURISMO LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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17/08/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 16:23
Juntada de Petição
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02/07/2025 14:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 17:28
Expedição de ofício - 1 carta
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04/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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02/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008365-84.2025.8.24.0018/SC AUTOR: ELIANE ROSSETTOADVOGADO(A): MAIARA LUIZA ROGOSKI VELOSO (OAB SC063126) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1- Diante dos documentos apresentados, reputo comprovada a situação de carência financeira e defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. 2- Ante a natureza da causa, possível antever desde já a impossibilidade de acordo.
Por tal motivo, como também, a qualquer momento poderão as partes adotar autocomposição, deixa-se de designar a audiência de conciliação prévia prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de tal ocorrer posteriormente, a pedido das partes ou interesse do juízo. 3- Ainda, a causa de pedir remota se insere em autêntica relação de consumo, portanto, é caso de inverter o ônus da prova, com lastro no artigo 6º, inciso VIII, da lei de regência, a se determinar o ônus da instituição financeira acerca da regularidade da contratação.
Para tanto, determino que a parte passiva apresente, no prazo da defesa, toda documentação pertinente relativa aos fatos alegados, sob pena de se considerar verdadeiros os fatos articulados na inicial. 4- Promova-se a citação da parte requerida para ofertar resposta no prazo de 15 dias a partir da juntada aos autos da carta ou mandado de citação nos autos, nos termos previstos no art. 231 do Código de Processo Civil, como também intimação da determinação para exibição de documentos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIANE ROSSETTO. Justiça gratuita: Deferida.
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29/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:58
Determinada a citação
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19/05/2025 05:52
Conclusos para despacho
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16/05/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:15
Determinada a intimação
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31/03/2025 05:26
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIANE ROSSETTO. Justiça gratuita: Requerida.
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24/03/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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