TJSC - 5064427-27.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
22/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
21/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 18:02
Decisão interlocutória
-
21/08/2025 17:59
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
10/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
09/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5064427-27.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BRUNO GULARTE COSTAADVOGADO(A): SIMONE BORBA REIS TOLENTINO (OAB RJ174187) DESPACHO/DECISÃO Embora presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), é facultado ao juiz, ao reputar não preenchidos os pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, determinar à parte que comprove a sua condição de vulnerabilidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DA BENESSE.
PRESUNÇÃO DE POBREZA AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 'Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade' (STJ, AgRg no Ag 708995/GO, rel.
Min.
Paulo Furtado, j. em 13.10.2009)" (AI n. 2011.053350-3, de Rio Negrinho, Terceira Câmara de Direito Civil, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 17.02.2012).
Por isso, aquele que solicita o benefício da gratuidade da justiça pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC.
Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense).
Para pessoa física, devem ser apresentados: a) declaração de imposto de renda do último exercício; b) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos, imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da justiça gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais).
Ante o exposto, intime-se a parte interessada para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de justiça gratuita ou recolher as custas, sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC).
Salienta-se que, consoante a dicção do art. 98, § 5º e § 6º, do CPC, a pretendida gratuidade poderá ser concedida apenas em relação a alguns atos processuais, consistir na redução percentual ou no parcelamento de despesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Desde já, autorizo o parcelamento das custas iniciais em três vezes, na forma do art. 5º da Resolução CM n. 3/2019.
Registra-se, por oportuno, que eventual parcelamento das custas iniciais, em quantidade de parcelas superiores àquelas previstas na resolução, deverá ocorrer mediante cartão de crédito, cuja viabilidade poderá ser consultada no próprio endereço eletrônico do Poder Judiciário de Santa Catarina (https://www.tjsc.jus.br/parcelamento-de-custas). Neste caso, a autora deverá, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento da primeira parcela, bem como realizar o depósito/pagamento das demais parcelas nos meses subsequentes, independentemente de intimação, sob pena de cancelamento da distribuição. -
08/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 13:42
Despacho
-
07/07/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 12:34
Classe Processual alterada - DE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PARA: Procedimento Comum Cível
-
13/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
10/06/2025 02:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
06/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
05/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
04/06/2025 03:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
03/06/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 9
-
03/06/2025 23:44
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
-
03/06/2025 20:46
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/06/2025 19:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
21/05/2025 00:00
Intimação
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5064427-27.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BRUNO GULARTE COSTAADVOGADO(A): SIMONE BORBA REIS TOLENTINO (OAB RJ174187) DESPACHO/DECISÃO Retifique-se a classe processual para fazer constar "Procedimento Comum".
Após, retornem-se conclusos para análise da inicial. -
20/05/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 18:11
Decisão interlocutória
-
06/05/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNO GULARTE COSTA. Justiça gratuita: Requerida.
-
06/05/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001965-44.2024.8.24.0065
Supermercado Dapper LTDA
Eduardo Goncalves da Silva
Advogado: Franciani Paula Bonfante
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/10/2024 08:13
Processo nº 5001423-26.2023.8.24.0141
Josi Schetz
Celesc Distribuicao S.A.
Advogado: Fabricio Marconi Vanelli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/05/2023 08:23
Processo nº 0301743-66.2018.8.24.0011
Aparecida Barcelos
Lorena Aparecida Coelho Schmidt
Advogado: Heloisa Immianovsky
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/04/2018 17:48
Processo nº 5000627-27.2025.8.24.0218
Darci Alves Dreher
Banco Agibank S.A
Advogado: Lucas Almeida Duarte Primo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/04/2025 10:21
Processo nº 5004427-05.2025.8.24.0011
Tailine Fontoura Negreiros
Banco Cooperativo Sicoob S.A.
Advogado: Newton Dorneles Saratt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/04/2025 17:04