TJSC - 5047763-52.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:16
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0402
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15/07/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5047763-52.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50477635220248240930/SC)RELATOR: TULIO PINHEIROAPELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (EMBARGADO)ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 18/06/2025 - AGRAVO INTERNO - 
                                            
22/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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21/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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20/06/2025 09:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/06/2025 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5047763-52.2024.8.24.0930/SC APELANTE: EDER FERNANDES BARREIROS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): CAROLINA VIEIRA POLLI (OAB SC061193)ADVOGADO(A): ANDRIELLY MOIZEIS VERONEZ (OAB SC053563)ADVOGADO(A): PRISCILA MARIS SOUZA DA TRINDADE (OAB SC055271)ADVOGADO(A): VANESSA KRETISKA MEDEIROS (OAB SC053565)APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (EMBARGADO)ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por EDER FERNANDES BARREIROS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, exarada pelo MM.
Juiz Tanit Adrian Perozzo Daltoé, que julgou extintos os embargos à execução, nos termos dos arts. 917, § 4º, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sugere o recorrente a prescindibilidade da planilha de débito quando os embargos à execução versarem sobre a revisão de encargos e cláusulas contratuais.
Defende, ainda, a necessidade de juntada nos autos da via original do título de crédito executado, à luz da segurança jurídica, sob pena de extinção da lide expropriatória.
Houve contrarrazões.
Este é o relato necessário.
De início, cumpre afastar a prefacial aventada em contrarrazões, de não conhecimento do reclamo, uma vez que as razões recursais combatem a sentença proferida.
No apelo, sugere a parte recorrente, em síntese, a prescindibilidade da planilha de débito quando os embargos à execução versarem sobre a revisão de encargos e cláusulas contratuais. Pois bem.
Quanto ao ponto, extrai-se do art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil a seguinte determinação: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (...) (destaques do original).
Com base no texto legal, em entendimento recorrente, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que "ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na índole abusiva e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.516.974/RS, rel.
Min.
Raul Araújo, j. em 10.3.2020, DJe 31.3.2020).
Na mesma direção: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CARÁTER REVISIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
ART. 739- A DO CPC/1973.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
ALEGAÇÃO DE INDEFERIMENTO DE PROVAS.
REEXAME.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento assente na Jurisprudência desta Corte Superior, quando o fundamento dos Embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
O argumento de que o excesso de execução não seria o único fundamento dos embargos, bem como que o juízo de origem teria indeferido qualquer possibilidade provas, tal insurgência mostra-se desinfluente no julgamento da presente demanda, porque reforma do acórdão estadual, no ponto, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.190.916/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 15.3.2018) (destacou-se).
E, em harmonia com o Tribunal da Cidadania, a Quarta Câmara de Direito Comercial (que integro) também se posiciona por obstaculizar a continuidade dos embargos à execução fulcrados em matéria revisional, que não indicam o valor incontroverso e nem apresentam a respectiva planilha detalhada do débito.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE REJEIÇÃO LIMINAR.
RECURSO DOS EMBARGANTES.
VIOLAÇÃO AO ART. 917, §3º, DO CPC.
TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO CONSISTENTE EM ABUSIVIDADES CONTRATUAIS.
DISCUSSÃO QUE NÃO ISENTA O DEVEDOR DE DEDUZIR, DE FORMA DETALHADA, O VALOR QUE REPUTA CORRETO COM A RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO.
EXIGÊNCIA LEGAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
PEDIDO DE APROVEITAMENTO DOS EFEITOS DO ACOLHIMENTO À PARTE QUE TEVE SEUS EMBARGOS REPUTADOS INTEMPESTIVOS.
REJEIÇÃO CONFIRMADA NESTE GRAU RECURSAL.
TESE PREJUDICADA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (Apelação n. 0302729-22.2018.8.24.0075, rel.
Des.
Torres Marques, j. em 1º.2.2022).
Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TOGADA A QUO QUE REJEITOU LIMINARMENTE A OBJEÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 917, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM ABRIL DE 2021.
INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX.
VENTILADA DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO QUANDO O PEDIDO FOR DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS.
INACOLHIMENTO.
EVENTUAL ALBERGAMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO DOS ENCARGOS SUPOSTAMENTE ABUSIVOS QUE IMPLICARIA NO RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E NA REDUÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO E DE APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DETALHADO DE DÉBITO, SOB PENA DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 917, §§ 3º E 4º, INCISO I, DO CPC/15.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
SENTENÇA INALTERADA.
REBELDIA IMPROVIDA. (Apelação n. 0302152-68.2016.8.24.0025, rel.
Des.
José Carlos Carstens Kohler, j. em 8.2.2022).
Também: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE REJEIÇÃO LIMINAR.
RECURSO DOS EMBARGANTES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
DISCUSSÃO INÓCUA NO PRESENTE CASO.
PROVA DOCUMENTAL NECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO JÁ ACOSTADA AOS AUTOS.
INSTITUTO QUE, ADEMAIS, NÃO INDUZ À PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS NEM EXIME O CONSUMIDOR DE COMPROVAR MINIMAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
TÍTULO EXECUTIVO ACOMPANHADO DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO, COM INDICAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO, DO TERMO DE VENCIMENTO, DO MONTANTE INADIMPLIDO E DOS ENCARGOS INCIDENTES.
REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE PREENCHIDOS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS QUE IMPLICA EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO E DE APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
ART. 917, §3º E §4º, DO CPC.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC.
INSUBSISTÊNCIA.
OUTROSSIM, EMENDA NÃO ADMITIDA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. "Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.755.606/PR, rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17-5-2021).
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação n. 0301799-57.2018.8.24.0025, rel.ª Des.ª Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 23.11.2021).
Com a mesma orientação neste Tribunal de Justiça, citam-se ainda: Apelação n. 5005636-41.2019.8.24.0036, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. em 16.12.2021; Apelação n. 5012335-44.2019.8.24.0005, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. em 15.6.2021; e Apelação n. 5027120-72.2020.8.24.0038, rel.
Des.
Jânio Machado, j. em 14.10.2021.
Portanto, como o objeto dos presentes embargos à execução é limitar o valor executado a partir da redução dos encargos e revisão de cláusulas contratuais, verifica-se necessária a incidência do § 4º do art. 917 do Código de Processo Civil, uma vez que ausente a indicação e a demonstração, por meio de planilha do cálculo, do valor que o polo embargante entende ser o correto.
Vale destacar, outrossim, que, "quando o fundamento dos Embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.190.916/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 15.03.2018).
A corroborar, cita-se do Órgão Fracionário do qual faço parte: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DO BANCO EMBARGADO PARA REFORMAR A SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DO TÍTULO E EXTINGUIU O FEITO E, NA FORMA DO ART. 1.013, § 3º, III E ART. 487, I, AMBOS DO CPC, REJEITAR OS EMBARGOS.
INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.
ALEGADA A IMPRESCINDIBILIDADE DE JUNTADA DOS PACTOS ANTERIORES QUE DERAM ORIGEM À CONFISSÃO DE DÍVIDA EXECUTADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
DESCABIMENTO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS PACTOS ANTERIORES QUE NÃO RETIRA A CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE AFASTOU A NULIDADE DO TÍTULO.
POSTULADA A JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO.
DESNECESSIDADE NO CASO EM TELA.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
TÍTULO QUE NÃO ESTÁ SUJEITO À CIRCULAÇÃO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INVIABILIDADE.
PARTE QUE NÃO ESPECIFICOU, AINDA QUE DE FORMA AMPLA E GENÉRICA, OS ENCARGOS QUE PRETENDIA REVISAR.
FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E DE JUNTADA DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 917, § 3º, DO CPC.
INVIABILIDADE DE EMENDA À INICIAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (Apelação n. 5000494-08.2020.8.24.0073, rel.
Juiz de Direito de Segundo Grau Silvio Franco, j. em 15.10.2024).
Cumpre anotar, por oportuno, a impossibilidade de emenda à exordial nessas hipóteses.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE DEIXA DE EXAMINAR A TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 917, §§ 3º E 4º, II, DO CPC, RECEBE OS EMBARGOS QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS, INDEFERE OS PLEITOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS E VEDAÇÃO À INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RECURSO DOS EMBARGANTES.
REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS QUE IMPLICA EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO E DE APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO.
ART. 917, §§3º E 4º, DO CPC.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
TEORIA DA IMPREVISÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA.
INAPLICABILIDADE.
ADEMAIS, EMENDA NÃO ADMITIDA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. "Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.755.606/PR, rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17-5-2021). "[...] a falta de indicação do valor correto ou da memória discriminada do cálculo acarreta a rejeição liminar dos embargos, sem possibilidade de emenda. [...]" (STJ, AREsp n. 1.941.684/SP, rel.
Ministro Moura Ribeiro, j. 21-6-2022).
TUTELA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL OU TOTAL DO DÉBITO, DE DEMONSTRAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO OU DE CAUÇÃO IDÔNEA.
REQUISITOS, CUMULATIVOS, NÃO PREENCHIDOS.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA E DE GARANTIA DO JUÍZO.
ART. 919, §1º, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5013849-42.2022.8.24.0000, rel.ª Des.ª Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 16.08.2022).
Nega-se, pois, provimento ao reclamo no ponto.
Sustenta o recorrente, por fim, a necessidade de extinção do feito expropriatório, em virtude da não juntada nos autos da via original do título de crédito executado, à luz da segurança jurídica.
Razão não lhe assiste.
Com relação à cédula de crédito bancário, extrai-se da Lei n. 10.931/2004: Art. 26.
A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:(...)§ 1º.
A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
Da análise dos dispositivos supracitados, verifica-se que a cédula de crédito bancário é considerada título executivo extrajudicial.
Logo, para o exercício do direito de crédito, faz-se necessária a apresentação do original, considerando a possibilidade de circulação por endosso.
No entanto, quando a documentação for protocolizada por meio do peticionamento eletrônico, constituída a cópia digital do título, deve ser determinada a exibição da via original.
Nesse sentido, o § 2º do art. 425 do CPC/2015 estabelece que "tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria".
A propósito, a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina editou a Circular n. 97/2018 (antiga Circular n. 192/2014 da CGJ) para regulamentar a matéria, orientando os magistrados para que determinem a apresentação do título em cartório para a simples aposição de carimbo de vinculação do título ao Juízo, podendo ficar a via original em poder da parte, nos seguintes termos: [...] 8.
Não obstante, considerando a circularidade, característica dos títulos de crédito extrajudicial, por cautela, recomenda-se a exigência de apresentação do documento tão somente para vinculação ao processo judicial eletrônico, mediante a utilização do carimbo padronizado - modelo 45 - disponibilizado pela Diretoria de Infraestrutura deste Tribunal de Justiça, com posterior devolução ao seu possuidor. [...] (grifei).
Frisa-se que aludida medida está sendo adotada para as ações ajuizadas ou que atualmente tramitam em meio eletrônico e estejam embasadas em título de crédito - como é a cédula de crédito bancário por força do disposto no art. 26 da Lei n. 10.931/2004 supra mencionado - com intuito de se preservar a característica do título, mas, ao mesmo tempo, evitar a circulação indevida do título já vinculado a um processo.
Ademais, aquele que pretende exercer os direitos provenientes de um título de crédito deve tê-lo em sua posse, porquanto somente quem exibe a cártula possui legitimidade para pleitear a satisfação da obrigação documentada no título.
No caso de processo digital, é dispensável o depósito em cartório da via original da cédula de crédito bancário, a qual poderá ficar na posse de seu detentor, devendo apenas ser apresentada em cartório para fins de vinculação ao processo eletrônico por meio de aposição de carimbo "modelo 45", com sua imediata devolução ao credor fiduciário.
Até porque, no caso, poderá a parte devedora ser duplamente demandada com base no mesmo título, o que torna necessário, mais ainda, observar a providência retro mencionada.
Na hipótese, o ajuste objeto da lide foi pactuado por meio eletrônico (processo 5008105-21.2024.8.24.0930/SC, evento 1, CONTR8), sendo inclusive a assinatura exarada desta forma, de modo que não houve a sua materialização física.
Por óbvio, "(...) a exigência de apresentação física do contrato original se mostra inviável, devendo o judiciário se adequar aos avanços tecnológicos, inserindo-se a nova realidade jurídica" (Apelação Cível n. 0301363-08.2018.8.24.0055, rel.
Des.
Cláudio Barreto Dutra, j. em 26.9.2019, grifei).
Nessa senda, mutatis mutandis: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA REIPERSECUTÓRIA.PEDIDO DE CONTRARRAZÕES. APONTADA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
TESE ARREDADA.
PEÇA RECURSAL QUE DESAFIA O ATO JUDICIAL GUERREADO. RECLAMO DO DEMANDADO.AVENTADA IMPRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINS DE VINCULAÇÃO DA CÁRTULA AO RESPECTIVO PROCESSO ELETRÔNICO POR MEIO DA APOSIÇÃO DE CARIMBO (MODELO 45).
TESE NÃO ACOLHIDA.
CASO EM QUE A AVENÇA FOI PACTUADA ELETRONICAMENTE, INCLUSIVE COM ASSINATURA DIGITAL.
AUSÊNCIA DE MATERIALIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NA FORMA DA RECOMENDAÇÃO EXARADA NA CIRCULAR N. 97/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA (ANTIGA CIRCULAR N. 192/2014 DA CGJ).
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL. ADEMAIS, ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA.
HIPÓTESE QUE SE ADEQUA AO ARTIGO 10, § 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2, SOBRETUDO PORQUANTO, IN CASU, A FORMA ELETRÔNICA DA ASSINATURA FOI ADMITIDA PELAS PARTES COMO VÁLIDA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. (...) (Apelação n. 5012155-57.2021.8.24.0005, deste relator, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 28.01.2025).
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Custas legais, observada a gratuidade judiciária deferida ao polo recorrente.
Intimem-se. - 
                                            
27/05/2025 18:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0402 -> DRI
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27/05/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 18:19
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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07/04/2025 09:16
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0402
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07/04/2025 09:16
Juntada de Certidão
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07/04/2025 09:15
Alterado o assunto processual - De: Financiamento de Produto (Direito Bancário e Empresarial) - Para: Contratos bancários
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07/04/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDER FERNANDES BARREIROS. Justiça gratuita: Deferida.
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04/04/2025 08:40
Remessa Interna para Revisão - GCOM0402 -> DCDP
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03/04/2025 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDER FERNANDES BARREIROS. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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03/04/2025 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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03/04/2025 20:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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