TJSC - 5036617-54.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:55
Baixa Definitiva
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15/08/2025 15:22
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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15/08/2025 15:10
Custas Satisfeitas - Parte: VALENTE EIRELI
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15/08/2025 15:10
Custas Satisfeitas - Parte: MARIA LUCIA RODRIGUES
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15/08/2025 15:10
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: BRENDHA KAROLINE DE AMORIM
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15/08/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRENDHA KAROLINE DE AMORIM. Justiça gratuita: Deferida.
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12/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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11/08/2025 18:30
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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11/08/2025 18:30
Transitado em Julgado
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11/08/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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11/08/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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11/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/08/2025 16:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 18:50
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0704 -> DRI
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07/08/2025 18:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 18:37
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>07/08/2025 00:00 a 08/08/2025 12:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 08 de agosto de 2025, sexta-feira, às 12h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5036617-54.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 303) RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR AGRAVANTE: BRENDHA KAROLINE DE AMORIM ADVOGADO(A): JOSE EDILSON DA CUNHA FONTENELLE NETO (OAB SC045658) AGRAVADO: VALENTE EIRELI AGRAVADO: MARIA LUCIA RODRIGUES Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025.
Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente -
18/07/2025 13:58
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 13:53
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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18/07/2025 13:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>07/08/2025 00:00 a 08/08/2025 12:00</b><br>Sequencial: 303
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27/06/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV7 -> GCIV0704
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26/06/2025 16:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 15:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0704 -> CAMCIV7
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26/06/2025 15:10
Despacho
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25/06/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV7 -> GCIV0704
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25/06/2025 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 18:23
Expedição de ofício - 1 carta
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05/06/2025 15:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0704 -> CAMCIV7
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05/06/2025 15:27
Despacho
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05/06/2025 15:22
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV7 -> GCIV0704
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05/06/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/05/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/05/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5036617-54.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BRENDHA KAROLINE DE AMORIMADVOGADO(A): JOSE EDILSON DA CUNHA FONTENELLE NETO (OAB SC045658) DESPACHO/DECISÃO 1. relatório Trato de agravo de instrumento interposto por Brendha Karoline de Amorim em face da decisão proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica n. 5009032-10.2025.8.24.0038, iniciado por si contra Valente Eireli e Maria Lucia Rodrigues.
No decisum hostilizado, do ev. 16, o magistrado singular indeferiu o pedido de concessão da tutela provisória de urgência, ponderando que não há, nos autos, indícios de dilapidação patrimonial ou iminência de danos capazes de autorizar o arresto prévio dos veículos nomeados. Em suas razões, a recorrente argumentou que a demanda de origem está alicerçada no direito do consumidor e que houve encerramento irregular das atividades por parte da empresa executada.
Ademais, afirmou o esgotamento das tentativas de localização de bens, o que autoriza a medida postulada.
Assim, pugnou a concessão da antecipação da tutela recursal para a inclusão de restrição de transferência dos veículos. Os autos vieram conclusos para análise do pleito liminar. É o relato do necessário. 2.
Admissibilidade O recurso é tempestivo e a parte agravante está dispensada do recolhimento do preparo, visto que é beneficiária da gratuidade da justiça (ev. 4, autos n. 0324330-69.2016.8.24.0038).
Dessarte, o agravo merece ser conhecido. 3. antecipação da tutela recursal A parte agravante postula o recebimento do recurso no efeito ativo.
Sabe-se que o Código de Processo Civil, em seu artigo 1019, I, trouxe a possibilidade de se antecipar a tutela recursal em sede de agravo de instrumento.
Entretanto, para que assim seja concedida, é cediço que tal decisão está condicionada às disposições do artigo 300 que estipula: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...]§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Neste sentido, elucida a doutrina: Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso) (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm. p. 1744).
Assim, necessária a análise dos requisitos, para a concessão do efeito almejado, no que diz respeito à urgência e à possibilidade de deferimento da medida pleiteada.
De início, porém, computo que esta se trata de uma análise preliminar, na qual cabe a este julgador averiguar se as providências requeridas pela parte agravante devem ser adotadas em caráter tão emergencial que não podem aguardar o julgamento pelo colegiado. Em igual sentido, tratando-se de medida de urgência adotada para vigorar durante o intervalo da presente decisão até o efetivo julgamento do recurso, assim também é feita a sua análise, ou seja, através de um exame rápido e de cognição sumária sobre a matéria aduzida na insurgência. Desta maneira, neste momento, a depender da gravidade da urgência, é admitido ao relator a adoção de providências suficientes para preservar o direito da parte agravante.
Porém, de outro lado, verificando que tal decisão poderá acarretar em danos graves e irreparáveis à parte contrária, ou até mesmo a terceiros, cabe ao relator examinar restritivamente o pedido liminar.
Nesta senda, ponderando a plausibilidade do direito da agravante e os riscos a que se sujeitam as partes e terceiros, tenho que viável a concessão da tutela almejada, em parte. Nos termos do art. 6º do CPC, "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Ademais, o art. 4º do diploma processual assegura que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
Neste sentir, cabe ao juízo adotar todas as medidas cabíveis e ao seu alcance para auxiliar a parte no sucesso da atividade satisfativa, no que se inclui o processo de execução e cumprimento de sentença. É dizer, cabe a parte diligenciar na busca patrimonial, mas para tanto poderá se valer das ferramentas de que dispõe o Poder Judiciário.
Dito isso, da análise dos autos, colho que o presente litígio decorre da execução da empresa ré, dada a procedência do pleito indenizatório e o início do cumprimento de sentença n. 5004925-54.2024.8.24.0038, cuja busca por bens penhoráveis restou infrutífera até o momento. Desse modo, a parte exequente, ora recorrente, iniciou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica com fundamento na teoria menor, disposta no art. 28, do Código de Defesa do Consumidor.
Na oportunidade, em tutela de urgência, postulou a inserção de restrição de transferência nos veículos de propriedade de Maria Lucia Rodrigues. Nesse sentido, o pedido cautelar formulado pela agravante visa, tão somente, resguardar a pretensão de satisfação do seu crédito (art. 301 do Código de Processo Civil).
Todavia, no caso em análise, não há elementos concretos aptos a indicar tendência da requerida em se desfazer de seus bens, ao passo que sequer foram apresentados indícios mínimos de que a demandada esteja inclinada a dilapidar seu patrimônio.
A ausência de demonstração de pelo menos alguma concretude no risco aventado impede a inclusão de restrição de transferência, por intermédio do sistema Renajud, nos veículos pertencentes à ré.
Por outro lado, com base no poder geral de cautela, entendo ser possível a averbação premonitória da existência da presente ação no registro dos referidos automóveis, por emprego analógico do art. 828 do Código de Processo Civil.
A medida não é gravosa e tampouco gera indisponibilidade dos bens, de modo que servirá tão somente para dar publicidade ao impasse em discussão, resguardando, assim, tanto os direitos das partes neste momento processual, quanto eventuais direitos de terceiros. Por derradeiro, convém destacar que a presente decisão emana de juízo perfunctório, próprio deste momento processual, de modo que não há impedimento para que tal entendimento seja revisto por ocasião do julgamento colegiado, após o devido contraditório. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro em parte a antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC, intimando-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões. Comunique-se à origem o teor desta decisão.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos. -
20/05/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 18:11
Expedição de ofício - 2 cartas
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20/05/2025 16:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0704 -> CAMCIV7
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20/05/2025 16:48
Concedida em parte a Tutela Provisória
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15/05/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0704
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15/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:06
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) - Para: Protesto Indevido de Título (Direito Civil)
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14/05/2025 22:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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14/05/2025 22:41
Remessa Interna para Revisão - GCIV0704 -> DCDP
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14/05/2025 22:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRENDHA KAROLINE DE AMORIM. Justiça gratuita: Requerida.
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14/05/2025 22:41
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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