TJSC - 5024015-45.2024.8.24.0039
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Lages
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5024015-45.2024.8.24.0039/SC AUTOR: SANDRO SCHUMAKERADVOGADO(A): MARIO DE FIGUEIREDO RAMOS (OAB SC009126)RÉU: NELSON ARI TOMIELLOADVOGADO(A): LEOPOLDO CLAUDINO LOEFF JUNIOR (OAB SC016416) DESPACHO/DECISÃO I - Intimado para se manifestar acerca da possibilidade de redução dos seus honorários (evento 144), o expert manteve o valor anteriormente requerido (evento 147).
Embora o autor tenha impugnado a quantia, entendo que o valor de R$ 4.404,44 (quatro mil quatrocentos e quatro reais e quarenta e quatro centavos), pleiteado pelo profissional, mostra-se compatível com a complexidade do trabalho a ser realizado nos autos e proporcional ao valor atribuído à causa (R$ 13.877,62).
Ademais, a decisão de evento 109, mencionada pelo autor, levou em consideração a proposta anterior de R$ 5.200,00, quantia que foi, na atual proposta e pelo atual perito, parcialmente reduzida.
Também não há nos autos elementos que justifiquem a substituição do perito ou a redução dos honorários por ele solicitados, uma vez que o autor não apresentou argumentos concretos ou provas capazes de demonstrar que o valor pretendido é excessivo ou desproporcional, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para infirmar a proposta apresentada.
Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada pelo autor e homologo os honorários periciais na quantia indicada no evento 133, mantendo a nomeação do engenheiro civil Mayckon de Souza.
II - Intime-se o autor para que efetue o depósito da quantia homologada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei.
III - Cientifique-se o profissional acerca da manutenção de sua nomeação.
IV - Certifique-se quanto à apresentação de quesitos pelas partes, bem como sobre sua tempestividade ou eventual preclusão.
V - Comprovado o depósito nos autos, intime-se o perito nomeado para designar a data da realização da perícia, cientificando-se oportunamente as partes acerca da data agendada. -
06/09/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 135
-
01/09/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
-
29/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 135, 136
-
28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 135, 136
-
28/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125
-
27/08/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
-
27/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
-
26/08/2025 21:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
-
26/08/2025 12:14
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MARCOS SEBASTIAO ATAIDE - EXCLUÍDA
-
25/08/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
-
25/08/2025 19:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
20/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 125
-
19/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 125
-
18/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 18:07
Decisão interlocutória
-
18/08/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
-
12/08/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
-
07/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116
-
06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116
-
04/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 13:58
Despacho
-
04/08/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
21/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 15:05
Decisão interlocutória
-
08/07/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
07/07/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
04/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
03/07/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
03/07/2025 15:55
Juntada de Petição
-
02/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
01/07/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
30/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
-
27/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5024015-45.2024.8.24.0039/SC AUTOR: SANDRO SCHUMAKERADVOGADO(A): MARIO DE FIGUEIREDO RAMOS (OAB SC009126)RÉU: NELSON ARI TOMIELLOADVOGADO(A): LEOPOLDO CLAUDINO LOEFF JUNIOR (OAB SC016416) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para que se manifestem sobre a proposta de honorários (evento 95), no prazo de 5 (cinco) dias, em conformidade com o art. 465, § 3º, do CPC/2015. -
26/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
26/06/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
26/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
-
25/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5024015-45.2024.8.24.0039/SC AUTOR: SANDRO SCHUMAKERADVOGADO(A): MARIO DE FIGUEIREDO RAMOS (OAB SC009126)RÉU: NELSON ARI TOMIELLOADVOGADO(A): LEOPOLDO CLAUDINO LOEFF JUNIOR (OAB SC016416) DESPACHO/DECISÃO A conduta do perito nomeado, Sr.
Marcos Sebastião Ataíde, conforme narrado no evento 86, revela atuação pautada pela imparcialidade, responsabilidade técnica e compromisso com a higidez da prova pericial, aspectos que merecem reconhecimento por este juízo.
Ressalta-se que o profissional, ao identificar situação que poderia comprometer sua neutralidade, optou de forma prudente por se retirar do local, comunicando de imediato o ocorrido, em evidente zelo pela lisura do processo.
Essa postura contrasta com a atitude do autor, que estabeleceu contato prévio com o perito antes da realização do ato pericial, sem prévia comunicação ao juízo nem esclarecimento da finalidade daquele contato, circunstância que suscita legítima preocupação quanto a eventual tentativa de influência indevida sobre o trabalho técnico.
Com efeito, a imparcialidade da prova pericial é elemento essencial à sua validade, sendo vedado às partes qualquer comportamento que possa contaminá-la ou comprometer sua credibilidade.
Sobre o tema, Maria Helena Diniz leciona:: "a prova pericial deve ser objetiva e isenta, sendo vedada qualquer forma de influência externa que comprometa sua credibilidade" (Curso de Direito Processual Civil Brasileiro: Volume 3. 26. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 462).
Diante disso, considerando que o Sr.
Marcos Sebastião Ataíde não chegou a realizar qualquer atividade pericial em favor da parte autora, e que sua reação imediata e espontânea foi de afastamento e comunicação ao juízo, entendo que sua imparcialidade permanece resguardada, motivo pelo qual mantenho sua nomeação.
Por outro lado, a conduta da parte autora é absolutamente injustificável e por isso merece ser reprimida de plano pelo juízo (art. 81 do CPC/2015), sobretudo por representar tentativa desleal de desestabilizar o processo probatório, de influenciar a isenção do perito e de comprometer a nobre função da prova, visto que procedeu de modo flagantemente temerário nesta etapa do processo (art. 80, inc.
V do CPC/2015).
Assim sendo, condeno de ofício o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (R$ 13.877,62).
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Ademais, reabra-se o prazo para que o perito apresente sua proposta de honorários periciais, em 05 (cinco) dias. -
24/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 19:09
Decisão interlocutória
-
24/06/2025 18:40
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
15/06/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
10/06/2025 01:56
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
09/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
-
06/06/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
06/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
-
06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
-
05/06/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NELSON ARI TOMIELLO. Justiça gratuita: Indeferida.
-
05/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
-
04/06/2025 18:15
Decisão interlocutória
-
04/06/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 02:16
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
-
03/06/2025 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 69
-
03/06/2025 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 69
-
03/06/2025 23:09
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
-
03/06/2025 20:20
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
-
03/06/2025 19:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
-
02/06/2025 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
02/06/2025 22:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
26/05/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
26/05/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5024015-45.2024.8.24.0039/SC AUTOR: SANDRO SCHUMAKERADVOGADO(A): MARIO DE FIGUEIREDO RAMOS (OAB SC009126)RÉU: NELSON ARI TOMIELLOADVOGADO(A): LEOPOLDO CLAUDINO LOEFF JUNIOR (OAB SC016416) DESPACHO/DECISÃO I - Indefiro as preliminares de ilegitimidade ativa, de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir porque a petição inicial foi recebida pela teoria da asserção e, portanto, a eventual inexistência de invasão do terreno do réu no terreno do autor e/ou o não preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC/2015 por parte do autor ensejarão o futuro julgamento de improcedência do pedido (questão de fundo - mérito) e não o reconhecimento da ausência das condições da ação (matéria processual).
Extrai-se das lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: "Para os defensores da teoria da asserção, sendo possível ao juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve extinguir o processo sem a resolução do mérito por carência de ação (art. 485, VI, do Novo CPC), pois já teria condições desde o limiar do processo de extingui-lo e assim evitar o desenvolvimento de atividade inútil.
Com embasamento no princípio da economia processual, entende-se que, já se sabendo que o processo não reúne condições para a resolução do mérito, cabe ao juiz a sua prematura extinção por carência da ação.
Nesses termos, a teoria da asserção não diferente da teoria eclética.
Por outro lado, caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias de mérito.
Dessa forma, aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no início do processo poderia ter sido considerado uma condição da ação passa a ser matéria de mérito, gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 487, I, do Novo CPC), com a geração de coisa julgada material. (...)" (Manual de direito processual civil - Volume único. 10. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018, p. 128).
Com efeito: "(...) 1 - Nos termos da teoria da asserção, presume-se por hipótese o preenchimento das condições da ação quando do recebimento da inicial pelo magistrado, sendo que posterior discussão sobre este ponto confunde-se com o próprio mérito da ação, portanto, a esta altura da marcha processual, a defesa da ilegitimidade ativa e da impossibilidade jurídica não são mais matérias aferíveis como preliminar, mas incluídas efetivamente nas razões que conduzirão à formação de um juízo de valor sobre a causa, assim, resultando em sua improcedência, jamais a extinção do processo por carência de ação" (STJ, AREsp 976928 MS 2016/0231999-2, rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJ 20-09-2016).
A propósito: "Logo, tal questão levará à improcedência ou não do pedido inicial, não havendo, portanto, que se realizar a análise da ilegitimidade ativa após a realização das provas. [...]" (REsp 1721028/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 17/04/2018, Dje 23/05/2018). (...)" (STJ, AREesp: 790724 Ro 2015/0249275-7, rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJ 16-08-2018).
Por fim: "A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção é aferida conforme as afirmações feitas pelo autor na inicial.
Caso se verifique posteriormente a inexistência de condições da ação, deve o julgador julgar o feito improcedente" (TJSC, Apelação Cível n. 0002537-77.2012.8.24.0139, de Porto Belo, rel.
Desª.
Janice Ubialli, j. 03-04-2018).
II - Indefiro a preliminar de inépcia da inicial porque a postulação foi deduzida de forma clara e compreensível, calcada em fatos bem explicitados e fundamentos jurídicos plausíveis, contendo causa de pedir e pedidos facilmente identificáveis, o que permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do demandado, pelo que não se justifica o acolhimento da tese defensiva neste particular. Ademais, eventual erro material na redação (lote urbano ou terreno rural) não tem o condão de tornar imprestável a peça de ingresso, porquanto pode ser facilmente corrigido. III - Indefiro o pedido de justiça gratuita a favor do réu porque a documentação apresentada no Evento 57 evidencia a sua plena capacidade financeira para arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento, já que possui quatro imóveis (dois deles na área rural com dezenas de milhares de metros quadrados - Evento 57, Certidão Propriedade4) e dois veículos quitados de elevado valor (Evento 57, Certidão Propriedade5), restando muito clara a incompatibilidade entre a renda declarada (Evento 57, COMP6) e o patrimônio informado, a revelar a existência de outra(s) fonte(s) de renda não contabilizadas a complementar os rendimentos do demandado, considerando os sinais exteriores de riqueza apresentados. IV - Especifiquem as partes, por seus procuradores, no prazo comum de 10 (dez) dias, as provas que eventualmente ainda pretendem produzir, indicando o meio probando e a necessidade/utilidade/pertinência de cada providência pretendida à luz das circunstâncias do caso concreto (vedada a postulação genérica), sob pena de indeferimento/preclusão. Fluído o prazo, voltem conclusos. -
19/05/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 18:01
Decisão interlocutória
-
19/05/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
18/05/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
15/04/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 14:56
Despacho
-
15/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 01:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
14/04/2025 19:00
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 49 - de 'PROCURAÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
14/04/2025 18:29
Juntada de Petição - NELSON ARI TOMIELLO (SC016416 - LEOPOLDO CLAUDINO LOEFF JUNIOR)
-
23/03/2025 15:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 46<br>Data do cumprimento: 23/03/2025
-
18/03/2025 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46<br>Oficial: MARIO RODOLFO EXTERCHOTER
-
13/03/2025 12:14
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
-
13/03/2025 02:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
11/03/2025 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9939314, Subguia 5153958 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 42,80
-
10/03/2025 15:48
Link para pagamento - Guia: 9939314, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5153958&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5153958</a>
-
10/03/2025 15:48
Juntada - Guia Gerada - SANDRO SCHUMAKER - Guia 9939314 - R$ 42,80
-
08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
26/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 10:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 38
-
23/01/2025 16:55
Expedição de ofício - 1 carta
-
23/01/2025 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9602488, Subguia 4961042 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 63,58
-
22/01/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
22/01/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
22/01/2025 16:47
Link para pagamento - Guia: 9602488, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4961042&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4961042</a>
-
22/01/2025 16:47
Juntada - Guia Gerada - SANDRO SCHUMAKER - Guia 9602488 - R$ 63,58
-
22/01/2025 16:45
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 28 - Juntada - Guia Gerada - 22/01/2025 16:43:18)
-
22/01/2025 16:45
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9602411, Subguia 4960998
-
22/01/2025 16:45
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 29 - Link para pagamento - 22/01/2025 16:43:18)
-
22/01/2025 16:43
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 23 - Juntada - Guia Gerada - 22/01/2025 16:25:05)
-
22/01/2025 16:40
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9602110, Subguia 4960826
-
22/01/2025 16:40
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 24 - Link para pagamento - 22/01/2025 16:25:06)
-
22/01/2025 15:53
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 18 - Juntada - Guia Gerada - 22/01/2025 15:50:23)
-
22/01/2025 15:53
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9601499, Subguia 4960472
-
22/01/2025 15:53
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 19 - Link para pagamento - 22/01/2025 15:50:25)
-
20/01/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 13
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
11/12/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 06:15
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
27/11/2024 18:01
Classe Processual alterada - DE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE PARA: Procedimento Comum Cível
-
27/11/2024 18:00
Expedição de ofício - 1 carta
-
27/11/2024 17:21
Despacho
-
27/11/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9300908, Subguia 4785593 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 439,28
-
25/11/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 18:48
Link para pagamento - Guia: 9300908, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4785593&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4785593</a>
-
22/11/2024 18:48
Juntada - Guia Gerada - SANDRO SCHUMAKER - Guia 9300908 - R$ 439,28
-
22/11/2024 18:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002391-03.2021.8.24.0052
Condominio Jacy Bahr
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/09/2025 17:21
Processo nº 5066374-87.2023.8.24.0930
John Carlos Silva Costa
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/07/2023 16:33
Processo nº 5066374-87.2023.8.24.0930
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
John Carlos Silva Costa
Advogado: Glenda Rose Goncalves Chaves
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/04/2025 22:39
Processo nº 5002480-66.2025.8.24.0058
Gerson Saulo Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cassiano de Lima
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/04/2025 15:04
Processo nº 0001406-94.2014.8.24.0075
Ale Combustiveis S.A.
Auto Posto Gb LTDA.
Advogado: Samara Rampinelli Machado
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/02/2014 15:25