TJSC - 5000683-24.2025.8.24.0036
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Jaragua do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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21/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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20/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:57
Determinada a intimação
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30/07/2025 15:13
Conclusos para decisão
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24/06/2025 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000683-24.2025.8.24.0036/SC AUTOR: ROSA MARIA ZIMMERMANN PADILHAADVOGADO(A): DAYANE CRISTINA PONTES (OAB SC039341) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de 'ação de exclusão de desconto de RCC de pensão por morte, com declaração de inexigibilidade de débitos/contrato, repetição do indébito e danos morais com pedido de tutela de urgência' ajuizada por ROSA MARIA ZIMMERMANN PADILHA em desfavor de BANCO PAN S.A., na qual a autora aduz, em suma, que: a) vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a um cartão de crédito, contrato n. 763840083-3, com descontos desde setembro de 2022, no valor mensal de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos); b) desconhece a contratação de qualquer cartão de crédito junto ao réu. Requereu, assim, a tutela de urgência antecipada para suspensão dos descontos.
Aprecia-se o pedido de tutela de urgência formulado.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso vertente, a probabilidade do direito invocado pela postulante está suficientemente evidenciada, haja vista que os documentos trazidos (documentação 7 e 8) com a inicial atestam o desconto mensal referente ao contrato n. 763840083-3, no valor mensal de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), referente ao cartão de crédito, promovidos diretamente no benefício previdenciário de titularidade da demandante - n. 199.424.829-4.
Frisa-se, nesse ponto, que a alegada ausência de relação contratual entre as partes está calcada em prova negativa, a qual, por óbvio, não pode ser produzida pela autor, porquanto impossível a demonstração de fato que supostamente não ocorreu.
Além disso, a verba decorrente de aposentadoria tem caráter alimentar, pelo que sua redução, por si só, pode causar inúmeros danos ao postulante, evidenciando, desta forma, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
O e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina já enfrentou o tema: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA" – RMC.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS REQUERIMENTOS DEDUZIDOS NA PEÇA PORTAL.
INCONFORMISMO DE AMBOS OS CONTENDORES.
DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM JUNHO DE 2020.
INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ADUZ A INÉPCIA DO PÓRTICO INAUGURAL.
INSUBSISTÊNCIA.
CONSUMIDORA QUE EXTERNA AS SUAS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO, POSSIBILITANDO A APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO ENTE FINANCEIRO.
PRELIMINAR AFASTADA.
ALMEJADA REFORMA DA SENTENÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INACOLHIMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA REQUERENTE, PESSOA IDOSA, HIPOSSUFICIENTE E COM PARCOS RECURSOS. [...] (TJSC, Apelação n. 5000541-35.2019.8.24.0002, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 20-04-2021).
Do corpo do acórdão, extrai-se o seguinte excerto: "Assim, mesmo sem a parte autora ter requerido o cartão, a empresa simulou uma contratação de cartão crédito consignado e sequer oportunizou a parte autora a possibilidade de escolher a porcentagem que seria reservada. [...] O contexto apresentado revela que o Réu violou o direito à informação e lealdade de atuação, bem como a boa-fé contratual, na medida em que, mesmo sabedor do intento da Requerente - cuja vulnerabilidade se presume em decorrência da sua hipossuficiência técnica em face da Instituição Financeira e impossibilidade prática de interferir no conteúdo contratual - em firmar tão somente contrato de empréstimo consignado, disponibilizou crédito por meio de via não almejada, que importou em desvantagem exagerada e não esperada à Consumidora, privilegiando economicamente de sobremaneira a Instituição Financeira." Por fim, é de se lembrar que, "no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem maior seja sacrificado ao menor, segundo uma escala de valores pela qual se pauta o homo medius, na valoração dos bens da vida" (Carreira Alvim.
Tutela específica das obrigações de fazer e não fazer na reforma processual.
Belo Horizonte: Del Rey, 1997. p. 140).
Em outras palavras, cumpre ao julgador perquirir sobre a proporcionalidade entre o dano alegado pela parte autora e o que poderá suportar o réu.
No caso, certamente as consequências negativas que a parte autora experimentará suplantam, em muito, eventual dano que a parte ré poderá ter com a espera por eventual pagamento, sobretudo porque poderá voltar a efetuar os descontos caso a contratação do empréstimo consignado se mostre lídima.
Logo, o deferimento do pleito formulado na inicial é medida que se impõe.
I - Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar a imediata suspensão da cobrança/desconto das parcelas referentes ao contrato n. 763840083-3. Oficie-se à autarquia previdenciária para que suspenda imediatamente as referidas cobranças no benefício previdenciário de titularidade da autora - n. 199.424.829-4.
Além disso, determino que a parte ré se abstenha de novos descontos em razão dos débitos discutidos nos presentes autos, até decisão final ou em sentido contrário, sob pena de multa mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da causa, no montante de R$ 13.360,40 (treze mil trezentos e sessenta reais e quarenta centavos).
II - Ainda, tendo em vista que a relação jurídica travada entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 3, § 2º, e STJ) e verificando a presença dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, para determinar que a instituição financeira apresente, no prazo de resposta, os documentos necessários para o deslinde da quaestio.
III - No mais, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, considerando que o objeto da demanda, a princípio, torna improvável a autocomposição, conforme art. 334, § 4º, II, do CPC.
A propósito, a prática forense tem mostrado insucesso nas tentativas de composição em casos como o da espécie, tornando inócuo o ato, o que resulta em prejuízo da pauta da Unidade Judicial, bem como do processo (partes e advogados), considerando o atraso gerado no andamento processual, de modo que não traz benefícios aos litigantes.
O desinteresse na realização de audiência, considerando tais peculiaridades, foi manifestado pela própria parte autora na inicial.
Diante disso, a fim de evitar ônus desnecessário às partes e ao Juízo, postergo a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno – após citação e eventual ausência de composição entre as partes, se for o caso e de interesse dos envolvidos, determinando a citação da parte ré, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), sob pena de revelia.
Registro, por oportuno, que, a qualquer tempo, as partes e/ou os procuradores poderão manifestar interesse na realização de audiência de conciliação, inclusive virtual, o que será prontamente analisado pelo Juízo, conforme disciplina a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6, de 17 de abril de 2020.
IV - Por fim, defiro, em favor da autora, o benefício da Justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência. -
29/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/02/2025 13:04
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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17/02/2025 10:38
Juntada de Petição
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12/02/2025 07:16
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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03/02/2025 16:22
Juntada de peças digitalizadas
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27/01/2025 14:21
Expedição de ofício - 1 carta
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27/01/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/01/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSA MARIA ZIMMERMANN PADILHA. Justiça gratuita: Deferida.
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22/01/2025 17:45
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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22/01/2025 17:45
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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22/01/2025 17:45
Concedida a tutela provisória
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22/01/2025 15:08
Conclusos para despacho
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22/01/2025 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSA MARIA ZIMMERMANN PADILHA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/01/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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