TJSC - 5013030-04.2024.8.24.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Brusque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 397,78
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02/06/2025 13:35
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Frederico Andrade Siegel em 02/06/2025 13:33:31
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30/05/2025 23:35
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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30/05/2025 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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30/05/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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27/05/2025 09:26
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50006278520258240910/SC
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23/05/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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22/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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22/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013030-04.2024.8.24.0011/SC EXEQUENTE: MARCELO PETERMANNADVOGADO(A): MARCELO PETERMANN (OAB SC011268)EXECUTADO: JULIA CESARIO PEREIRAADVOGADO(A): RAFAEL HANRIQUE DA SILVA SILVA (OAB RS095395) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MARCELO PETERMANN em desfavor de JULIA CESARIO PEREIRA.
Realizada busca de ativos financeiros em nome da executada, sobreveio resultado parcialmente exitoso, conforme demonstrativos de evento 24.
Por meio da petição de evento 45, a executada impugnou a penhora, sob o argumento de que os valores constritos são ínfimos em relação ao montante executado e seriam essenciais à sua subsistência.
Não merece prosperar a alegação de que os montantes constritos são ínfimos.
Considera-se ínfimo o bloqueio total (soma de todos os bloqueios realizados durante trinta dias) de quantia inferior a R$ 100,00, caso em que o desbloqueio é feito de forma automática, conforme a Orientação n.º 12/2021 da Corregedoria Geral da Justiça.
Por fim, a executada deixou de demonstrar que o montante constrito é essencial ao mínimo existencial de sua família, razão pela qual não há que se falar em impenhorabilidade com base nesse fundamento.
Diante do exposto, indefiro o pedido de liberação do valor restrito, por não se enquadrar em qualquer das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Intime-se o exequente para que, no prazo de cinco dias, informe seus dados bancários.
Decorrido o prazo de intimação das partes quanto à presente decisão e advindo os dados, expeça-se alvará em favor do exequente para liberação do montante de R$ 393,54, correspondente aos valores constritos da executada. 2.
Indefiro o pedido de reconsideração formulado no EV. 22, pelos mesmos fundamentos já expostos no EV. 19.
Com efeito, salienta-se que a mera alegação genérica quanto ao alto valor executado ou acréscimo elevado decorrente da atualização monetária não justifica a modificação do entendimento exposto anteriormente, notadamente quando desacompanhada de planilha de cálculo do montante que entende devido. 3.
Ademais, indefiro o pedido de investigação patrimonial de M.C.P. formulado no EV. 48, uma vez que se trata de criança alheia à relação processual em apreço, não se justificando medidas em seu desfavor unicamente por ser filha da parte executada.
Em derradeiro, ressalva-se que a parte exequente não acostou mínimos indícios quanto à suposta ocultação patrimonial por intermédio daquela infante. 4. Intime-se o exequente para, no prazo de dez dias, apresentar a matrícula atualizada do imóvel que pretende a penhora, sob pena de indeferimento do pedido. -
21/05/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 17:41
Decisão interlocutória
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19/05/2025 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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05/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/04/2025 12:28
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50006278520258240910/SC
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/04/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000057873776. Valor transferido: R$ 0,26
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15/04/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000057873687. Valor transferido: R$ 0,26
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15/04/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000057873458. Valor transferido: R$ 0,26
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15/04/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000057873350. Valor transferido: R$ 0,26
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15/04/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000057873210. Valor transferido: R$ 0,26
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15/04/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000057873849. Valor transferido: R$ 0,26
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15/04/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000057872494. Valor transferido: R$ 0,26
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15/04/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000057871986. Valor transferido: R$ 380,34
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15/04/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000057872974. Valor transferido: R$ 0,25
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15/04/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000057872397. Valor transferido: R$ 0,25
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15/04/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000057872249. Valor transferido: R$ 0,27
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14/04/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000057871978. Valor transferido: R$ 10,61
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10/04/2025 18:17
Juntado(a)
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10/04/2025 17:48
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:05
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50146505020258240000/TJSC
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26/03/2025 11:48
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BQEJCr
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26/03/2025 11:48
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JULIA CESARIO PEREIRA)
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05/03/2025 10:38
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50146505020258240000/TJSC
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05/03/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/02/2025 18:29
Remetidos os Autos - BQEJCr -> FNSCONV
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17/02/2025 18:29
Decisão interlocutória
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17/02/2025 17:33
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/02/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/02/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 15:26
Decisão interlocutória
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14/02/2025 15:11
Conclusos para despacho
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04/02/2025 23:09
Juntada de Petição
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04/02/2025 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/12/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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28/10/2024 18:49
Juntada de Petição
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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16/10/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 18:42
Distribuído por dependência - Número: 50126167420228240011/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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