TJSC - 5104428-88.2024.8.24.0930
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Biguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
04/09/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
 - 
                                            
03/09/2025 13:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/09/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
 - 
                                            
01/09/2025 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA14 para BGC02CV01)
 - 
                                            
01/09/2025 17:17
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
 - 
                                            
01/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
 - 
                                            
01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5104428-88.2024.8.24.0930/SC AUTOR: IUNA DA SILVA MACHADOADVOGADO(A): JOAO VITOR REZENDE (OAB SC060935)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO No caso concreto, a discussão versa sobre negativa de contratação, atrelada à vício de consentimento, de natureza tipicamente civil. Contudo, a Vara Estadual de Direito Bancário não é competente para julgar ação na qual se discute a ausência de relação jurídica, mesmo envolvendo instituição financeira.
Sobre o assunto: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INCIDENTE INSTAURADO PELA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL EM FACE DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, EM RAZÃO DO SUPOSTO INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DISCUSSÃO ACERCA DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE INCURSÃO EM QUESTÕES AFETAS AO DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR.
CAUSA DE PEDIR FUNDADA, TÃO SOMENTE, NA OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELAS RÉS. MATÉRIA TIPICAMENTE CIVIL, AFASTADA, PORTANTO, A COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIALIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DO ATO REGIMENTAL TJ N. 41/2000 E ART. 3º DO ATO REGIMENTAL TJ N. 57/2002.
PRECEDENTES, DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE, E DESTA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 372 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TJSC.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL, PARA CASOS TAIS, REAFIRMADA PELO REFERIDO NORMATIVO, EM SEU ANEXO III.
CONFLITO ACOLHIDO. "Compete às Câmaras de Direito Civil a análise e julgamento dos feitos relacionados à responsabilidade civil decorrente de atos ilícitos, ainda que figure no polo passivo da demanda instituição bancária ou financeira." (TJSC, Conflito de competência n. 0001566-48.2017.8.24.0000, de Araranguá, rel.
Des. 2º Vice-Presidente, j. 15-06-2018) (TJSC, CC 0002961-07.2019.8.24.0000, Rel.
Des. 2º Vice-Presidente, j. 26.08.2020). ANTE O EXPOSTO: 1) Declino a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Biguaçu/SC. 2) Encaminhem-se os autos à Comarca de destino independentemente de decurso de prazo. - 
                                            
29/08/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
 - 
                                            
29/08/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
 - 
                                            
29/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
29/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
29/08/2025 18:45
Terminativa - Declarada incompetência
 - 
                                            
29/08/2025 15:49
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
 - 
                                            
28/08/2025 17:16
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
28/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
 - 
                                            
06/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
 - 
                                            
05/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
 - 
                                            
04/08/2025 19:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
 - 
                                            
04/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
 - 
                                            
28/07/2025 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
 - 
                                            
28/07/2025 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
 - 
                                            
28/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
 - 
                                            
25/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/07/2025 15:46
Determinada a intimação
 - 
                                            
02/07/2025 19:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
 - 
                                            
09/06/2025 13:52
Juntada de Petição
 - 
                                            
03/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
 - 
                                            
02/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
 - 
                                            
02/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5104428-88.2024.8.24.0930/SCRELATOR: João Batista da Cunha Ocampo MoréRÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 30 - 04/02/2025 - PETIÇÃO Evento 27 - 15/01/2025 - Determinada a intimação - 
                                            
30/05/2025 17:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
 - 
                                            
30/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
 - 
                                            
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
 - 
                                            
11/03/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/02/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
 - 
                                            
25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
 - 
                                            
15/01/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/01/2025 16:16
Determinada a intimação
 - 
                                            
15/01/2025 14:06
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
 - 
                                            
09/01/2025 13:06
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
07/01/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
 - 
                                            
10/12/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
 - 
                                            
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
 - 
                                            
02/12/2024 14:17
Juntada de Petição
 - 
                                            
26/11/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/11/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/11/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/11/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BMG S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
 - 
                                            
26/11/2024 10:51
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Superendividamento (Direito Bancário)
 - 
                                            
25/11/2024 17:42
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 12 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
 - 
                                            
25/11/2024 17:41
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *80.***.*01-06
 - 
                                            
13/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
 - 
                                            
31/10/2024 18:21
Juntada de Petição
 - 
                                            
23/10/2024 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
 - 
                                            
19/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
 - 
                                            
15/10/2024 13:00
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
 - 
                                            
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
 - 
                                            
09/10/2024 23:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
09/10/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IUNA DA SILVA MACHADO. Justiça gratuita: Deferida.
 - 
                                            
01/10/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
01/10/2024 18:50
Não Concedida a tutela provisória
 - 
                                            
30/09/2024 23:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/09/2024 23:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IUNA DA SILVA MACHADO. Justiça gratuita: Requerida.
 - 
                                            
30/09/2024 23:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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