TJSC - 5015478-15.2023.8.24.0033
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:05
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50465106920258240000/TJSC
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18/06/2025 18:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50465106920258240000/TJSC
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18/06/2025 18:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50465106920258240000/TJSC
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18/06/2025 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10668188, Subguia 5571175 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 40,94
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17/06/2025 16:01
Link para pagamento - Guia: 10668188, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5571175&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5571175</a>
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17/06/2025 16:01
Juntada - Guia Gerada - MANOEL GERALDO FERNANDES - Guia 10668188 - R$ 40,94
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17/06/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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17/06/2025 11:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 81 e 79 Número: 50465106920258240000/TJSC
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27/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81
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26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015478-15.2023.8.24.0033/SC EXEQUENTE: MANOEL GERALDO FERNANDESADVOGADO(A): GABRIEL DE ARAUJO SANDRI (OAB SC030717)EXECUTADO: MARCIO CARDOSO LISBOAADVOGADO(A): SOPHIA DUARTE PORTO (OAB SC035518)ADVOGADO(A): LINCOLN RICARDO SIMAS PORTO (OAB SC012179)EXECUTADO: JUCARA VIEIRA LISBOAADVOGADO(A): SOPHIA DUARTE PORTO (OAB SC035518)ADVOGADO(A): LINCOLN RICARDO SIMAS PORTO (OAB SC012179) DESPACHO/DECISÃO Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença, consoante art. 1.022 do CPC.
Considerando as limitadas hipóteses de cabimento acima expostas, é possível concluir que os declaratórios, primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova análise do substrato probatório.
No caso concreto, em que ambas as partes opuseram embargos de declaração, para a melhor análise, cuida-se de cada um deles, separadamente.
Dos embargos de declaração do Exequente (63.1): O exequente/embargante apontou omissão na decisão embargada, quanto à sua demonstração, na petição de evento 53.1, de que teria havido o ingresso de valores na conta bancária da executada que não possuíam natureza alimentar, bem como quanto à análise do pedido de penhora de alugueis, formulado na mesma peça.
Quanto ao primeiro ponto questionado (natureza dos valores penhorados), verifico que a decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que o(s) ponto(s) questionado(s) foi(ram) objeto de análise/deliberação na decisão objurgada.
Acrescento que a análise da impenhorabilidade se restringe aos valores efetivamente constritos, e que, naquela oportunidade, restou suficientemente demonstrado serem tais valores oriundos do benefício previdenciário auferido pela executada.
Por outro lado, quanto ao segundo ponto omisso os embargos merecem acolhimento, pois a decisão embargada deixou de apreciar o pedido de penhora de alugueis formulado pelo exequente/embargante.
Analisando tal pedido, dada a ordem preferencial da penhora, estabelecida pelo art. 835 do CPC, consigno que a penhora dos créditos locatícios é admitida no ordenamento jurídico, nos termos do art. 825, III, c/c art. 867, ambos do CPC.
Ademais, cumpre ressaltar que o dinheiro tem preferência sobre qualquer outro bem na ordem de nomeação à penhora, de acordo com art. 835, I, do CPC.
Em se tratando de penhora de créditos, na hipótese em que o pagamento é realizado por terceiro, como é o presente caso, considera-se feita por meio da intimação ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor (art. 855, I, do CPC).
Nessa perspectiva, tem-se que a penhora de créditos de alugueis equivale à constrição de dinheiro, devendo, assim, ser priorizada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2130442-64.2016.8.26.0000; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2016; Data de Registro: 02/09/2016).
Diante disso, por considerar que, no caso concreto, a penhora sobre frutos e rendimentos de coisa imóvel (aluguel) se mostra menos gravosa à executada, já que o dinheiro mantido em sua conta bancária foi declarado impenhorável por ser crédito de natureza alimentar, e tendo o aluguel a mesma efetividade da penhora em dinheiro, DEFIRO a penhora dos alugueis indicados pela parte credora no evento 53.1, conforme requerido.
Dos embargos de declaração dos Executados (72.1): Pretendem os executados/embargantes o reconhecimento de vício de fundamentação quanto à análise da exceção de pré-executividade no tocante à alegação de nulidade de citação editalícia.
Pugnam, ainda, pelo saneamento da omissão quanto ao requerimento de justiça gratuita por eles formulado.
Quanto ao primeiro ponto, verifico que a decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que o(s) ponto(s) questionado(s) foi(ram) objeto de análise/deliberação na decisão objurgada.
Não pesa constar que a mesma questão arguida pelos executados/embargantes (nulidade de citação por edital), cuja análise reputam carente de fundamentação, já havia sido fundamentadamente apreciada, e afastada, na fase de conhecimento.
Bem assim que a ação, ajuizada em 2016, somente teve a citação por edital efetivada em 2021, depois do esgotamento de todos os meios disponíveis de localização dos demandados para citação pessoal, o que também já foi objeto de análise fundamentada nos autos. Já quanto ao segundo ponto omisso (pedido de justiça gratuita), os embargos merecem acolhimento para ver suprida a omissão apontada e adequadamente analisado o pleito.
Diante da documentação já acostada aos autos, contra a qual a parte contrária não opôs prova cabal para infirmar tal pleito, em que pese a impugnação no evento 53.1 DEFIRO a Gratuidade da Justiça (GJ) para MARCIO CARDOSO LISBOA e JUCARA VIEIRA LISBOA, que postulou(aram) a benesse, porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950.
Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC, o que faço com fulcro no disposto no § 5º, do art. 98 do CPC.
Destaco que a benesse somente abrange os atos a serem praticados a partir do seu deferimento, fixando a jurisprudência que "[...] os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2064541/SP, rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, j. 27-3-2023). Por fim, cabe destacar que eventual insurgência quanto à análise da prova ou à conclusão judicial deve ser ventilada perante a instância superior, através da modalidade recursal pertinente.
Do exposto: a) ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos pelo exequente (63.1), a fim de sanar a omissão apontada, somente para o fim deDEFERIR a penhora dos alugueis indicados no evento 53.1; e b) ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos pelos executados (72.1), para reconhecer a omissão nesse particular, e DEFERIR o benefício da justiça gratuita para MARCIO CARDOSO LISBOA e JUCARA VIEIRA LISBOA, nos termos da fundamentação supra.
Esta decisão passa a ser parte integrante da decisão de evento 56.1.
I - Intimem-se as partes.
II - Efetue-se a penhora de alugueis em nome do(s) executado(s) indicados pela parte exequente, observado o valor da dívida, mediante termo nos autos.
III - Oficie-se ao terceiro pagador indicado, para que passe a depositar mensalmente as parcelas vincendas em conta judicial vinculada a este processo, a partir da intimação, que desde já deverá ser informada, até o valor limite indicado pela parte credora, ciente de que só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida (art. 856, § 2º, do CPC).
IV - Aguarde-se em Cartório a realização dos pagamentos, até a satisfação integral do débito.
V - Havendo impugnação, tornem conclusos para análise.
Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC.
VI - Havendo requerimento do credor ou acordo entre as partes nesse sentido, proceda-se ao imediato levantamento das medidas constritivas, devendo-se proceder às baixas cabíveis, bem como o desbloqueio ou o cancelamento de eventual ordem de bloqueio de valores, se for o caso, na modalidade reiterada ou não, em conta bancária em nome da parte executada.
VII - Havendo valores incontroversos depositados em juízo, mediante requerimento pela parte, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s). Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte beneficiária para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Havendo requerimento e juntado o respectivo contrato, fica também autorizada a retenção de eventuais honorários advocatícios contratuais em favor do patrono. Caso a parte beneficiária do alvará permaneça silente quanto à informação de seus dados bancários, determino ao cartório que efetue, através do servidor autorizado, a requisição de informações para obtenção de dados bancários pelo sistema SISBAJUD e, acaso positivo, reitere-se o comando de expedição de alvará.
VIII - Expeça-se carta precatória, acaso necessário.
IX - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem qualquer manifestação ou depósito: X - Intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC.
Silente quanto ao impulso acima determinado, e uma vez que restaram infrutíferas as medidas de constrição, desde já fica ciente a parte exequente que o processo será suspenso, assim como o curso do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, §1º), podendo, não obstante, ser impulsionado antes disso pelo interessado, desde que haja apresentação de indícios a respeito da mudança da situação patrimonial do polo devedor.
Transcorrido(s) o(s) prazo(s) supra in albis (desconsiderem-se, para a contagem, novos pedidos de mera suspensão, vista e/ou juntada de procuração, já que incapazes de movimentar a demanda), determino o arquivamento administrativo dos autos, com a fluência do prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §2º e §4º) ou a conclusão dos autos para extinção (no caso de inércia ainda que intimada pessoalmente). -
23/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 16:55
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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05/11/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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29/10/2024 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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29/10/2024 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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29/10/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/10/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 57
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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23/10/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 6.433,11
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 59
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21/10/2024 17:05
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Anuska Felski da Silva em 21/10/2024 17:04:08
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21/10/2024 14:05
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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16/10/2024 16:23
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> IAI03CV
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15/10/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/10/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/10/2024 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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15/10/2024 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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14/10/2024 19:16
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - IAI03CV -> DCJE
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14/10/2024 19:15
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/10/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/10/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/10/2024 18:41
Decisão interlocutória
-
17/09/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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17/09/2024 10:13
Juntada de Petição
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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02/09/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/09/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIO CARDOSO LISBOA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUCARA VIEIRA LISBOA. Justiça gratuita: Requerida.
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30/08/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000024093740. Valor transferido: R$ 581,82
-
29/08/2024 17:09
Juntada de Petição
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29/08/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 35
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28/08/2024 14:34
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - DPE-PRSILVA
-
28/08/2024 14:34
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - DPE-PRSILVA
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28/08/2024 14:31
Juntada de Petição - MARCIO CARDOSO LISBOA / JUCARA VIEIRA LISBOA (SC012179 - LINCOLN RICARDO SIMAS PORTO / SC035518 - SOPHIA DUARTE PORTO)
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08/08/2024 01:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2024 01:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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01/08/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000024093733. Valor transferido: R$ 28,19
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31/07/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000024093660. Valor transferido: R$ 6.188,30
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30/07/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000024093679. Valor transferido: R$ 175,64
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29/07/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 11:53
Remetidos os Autos - FNSCONV -> IAI03CV
-
26/07/2024 11:53
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARCIO CARDOSO LISBOA)
-
26/07/2024 11:53
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JUCARA VIEIRA LISBOA)
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26/07/2024 11:47
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
26/07/2024 11:47
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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20/06/2024 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2024 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
19/06/2024 15:32
Remetidos os Autos - IAI03CV -> FNSCONV
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19/06/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 13:57
Decisão interlocutória
-
10/06/2024 15:54
Conclusos para despacho
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10/06/2024 10:52
Juntada de Petição
-
07/06/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Conclusos para despacho - 03/06/2024 14:11:00)
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30/05/2024 20:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 16
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
08/04/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 09:53
Juntada de Petição
-
02/04/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
08/03/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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22/01/2024 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 22/01/2024 02:01:56, disponibilização efetiva ocorreu no dia 22/01/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 07/03/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 01/04/2024
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16/01/2024 18:01
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/01/2024
-
16/01/2024 18:01
Expedição de Edital - intimação
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22/11/2023 16:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para despacho - 03/07/2023 16:59:05)
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29/06/2023 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/06/2023 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
29/06/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2023 15:04
Determinada a citação
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19/06/2023 16:32
Juntada de Petição
-
19/06/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 12:54
Distribuído por dependência - Número: 03054625320198240033/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
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