TJSC - 0018624-77.1999.8.24.0038
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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01/08/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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29/06/2025 01:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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21/06/2025 01:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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19/06/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.874,55
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16/06/2025 13:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Fabiane Alice Müller Heinzen em 16/06/2025 13:48:26
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15/06/2025 18:55
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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15/06/2025 18:49
Juntada - Extrato Subconta - 3402390770<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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13/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 111
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12/06/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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12/06/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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12/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 111
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12/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0018624-77.1999.8.24.0038/SC EXECUTADO: MARIA MADALENA PERESADVOGADO(A): MANASSÉS LOPES DA SILVA (OAB SC063664) DESPACHO/DECISÃO Ciente do bloqueio realizado em suas contas bancárias pelo sistema Sisbajud, a executada MARIA MADALENA PERES peticionou alegando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3º, do CPC). Decido.
Sobre a impenhorabilidade de bens, o Código de Processo Civil prevê o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;[...]X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;[...]§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
No caso, os documentos apresentados pela executada, em cotejo com os dados constantes do sistema sisbajud, revelam que o bloqueio recaiu sobre conta bancária pela qual recebe sua aposentadoria, de natureza nitidamente alimentar e já comprometido com o sustento seu e de sua família.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 833 e 854, ambos do CPC, acolho as alegações da executada, para reconhecer como impenhorável a quantia bloqueada.
Caso necessário, expeça-se alvará em favor da executada.
Se necessária a confecção de alvará e os dados bancários não constarem nos autos, intime-se a parte executada, por meio do seu procurador, para, em 5 (cinco) dias, informá-los.
Caso não seja representada, proceda-se à pesquisa no SISBAJUD.
Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1340553 / RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), o prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80 tem início automático, independentemente de pedido da Fazenda Pública ou mesmo de decisão judicial. Assim, considerando a movimentação processual, intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste acerca da prescrição intercorrente, consoante determina o art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80. Após, voltem conclusos. -
11/06/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:47
Decisão interlocutória
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06/06/2025 12:48
Conclusos para decisão
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04/06/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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28/05/2025 14:08
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 105
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27/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 105
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27/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0018624-77.1999.8.24.0038/SC EXECUTADO: MARIA MADALENA PERESADVOGADO(A): MANASSÉS LOPES DA SILVA (OAB SC063664) DESPACHO/DECISÃO As alegações da parte executada sinalizam, mas não comprovam que os valores bloqueados estavam depositados em conta bancária que utiliza para o recebimento de seu salário/aposentadoria, passível de atrair a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC.
Isso poderia ser melhor demonstrado, por exemplo, pela juntada de um extrato bancário legível e contemporâneo ao bloqueio realizado (alguns meses antes e alguns meses depois) e com os registros de recebimento do salário.
Nesse cenário, faculto ao executado a complementação da prova no prazo de 5 dias.
Em seguida, voltem conclusos nos urgentes. -
26/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:40
Despacho
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15/05/2025 16:23
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:23
Juntada de Petição
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15/05/2025 13:53
Juntada de Petição - MARIA MADALENA PERES (SC063664 - MANASSÉS LOPES DA SILVA)
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13/05/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060965457. Valor transferido: R$ 1.859,95
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09/05/2025 02:28
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
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09/05/2025 02:28
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARIA MADALENA PERES)
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07/05/2025 11:58
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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05/05/2025 15:14
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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05/05/2025 15:14
Decisão interlocutória
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28/04/2025 08:50
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:29
Decisão - Determina Sisbajud
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10/10/2024 07:04
Conclusos para decisão
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01/10/2024 23:31
Juntada de Petição
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04/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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09/02/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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27/11/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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19/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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09/09/2021 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
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14/04/2021 20:25
Redistribuição por Transferência de Acervo - De JVE03FP01 para FNSUREF01
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07/10/2020 19:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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01/10/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 79
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21/09/2020 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
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21/09/2020 16:00
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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21/09/2020 15:59
Juntada de Petição
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21/09/2020 15:51
Processo físico convertido em processo eletrônico
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03/03/2020 20:41
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 02/03/2020 através da guia nº 038.3264298-91 no valor de 86.26
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26/02/2020 16:30
Pedido citação - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido Citação em Execução Fiscal - Número: 80007 - Protocolo: DJVE20000021284 - Complemento: Procuradoria Geral do Município - Procuradora: Rosemarie Grubba Selhorst, com doc.
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14/02/2020 18:07
Recebidos os autos
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14/11/2019 12:49
Autos entregues em carga ao Advogado
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01/07/2019 14:34
Ato ordinatório praticado - SAJ - Ato - Cível - Genérico - Instituição
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01/07/2019 12:42
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR986960157TJ Situação : Mudou-se Modelo : Intimação por Carta - Genérico Destinatário : Maria Madalena Peres
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17/05/2019 12:38
Expedido ofício - SAJ - Intimação por Carta - Genérico
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25/03/2019 15:17
Recebidos os autos
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25/03/2019 12:21
Mero expediente - SAJ - Vistos, etc.Defiro o pedido de substituição das CDA's (§ 8º, do art. 2º da LEF). O processo prosseguirá pelo valor das novas CDA's (fls. 61/70) (§ 4º, do art. 6º). Intime-se a Executada da devolução do prazo dos Embargos à Execução
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27/01/2017 12:35
Conclusos para decisão interlocutória - Substituição/CDA
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20/01/2017 14:37
Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Substituição da CDA em Execução Fiscal - Número: 80006 - Protocolo: DJVE17000020023 - Complemento: Procuradora Diva Mara Machado Schlindwein, com documento
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16/01/2017 15:42
Recebidos os autos
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06/12/2016 11:39
Autos entregues em carga ao Advogado
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06/07/2016 17:37
Recebidos os autos
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06/06/2016 18:18
Mero expediente - SAJ - Inviável se afigura o acolhimento do pedido de substituição das CDAs (fls. 37), eis que nas novas CDAs acostadas às fls. 38/42 e 43/47 o nome da devedora diverge daquele que constou naquela que instruiu a inicial.Intime-se o Exeque
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01/07/2013 17:44
Concluso para despacho - SAJ
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21/06/2013 18:30
Aguardando envio para o Juiz
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20/06/2013 15:24
Aguardando remessa
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20/06/2013 15:23
Juntada de petição - 124796 - Do procurador do exequente, requer substituição de CDA.
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13/06/2013 18:33
Aguardando petição
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13/06/2013 18:11
Recebimento - SAJ
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06/09/2012 12:15
Carga ao Advogado
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05/09/2012 17:50
Aguardando envio para o Advogado
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05/09/2012 17:49
Ato ordinatório-Cível - Fica Intimado o Procurador do Exequente a se manifestar sobre todos os atos do processo.
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12/01/2012 23:21
Processo redistribuído por direcionamento - Redistribuído para a 3ª Vara da Fazenda Pública
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12/01/2012 23:21
Redistribuição de processo - saída - Redistribuído para a 3ª Vara da Fazenda Pública
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13/12/2010 09:05
Aguardando envio para a Fazenda Pública
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18/03/2010 15:10
Aguardando envio para a Fazenda Pública - Pilha 35
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18/03/2010 14:21
Certificado decurso de prazo - Certifico que o prazo decorreu sem que o(s) executado(s) devidamente citados(s) por AR, efetuasse o pagamento do débito ou nomeasse bens a penhora. Ato continuo fica o(s) procurador(es) da Fazenda Municipal intimado(s) a se
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18/03/2010 14:18
Juntada de AR - Juntada de AR : AR298045684TJ Situação : Cumprido Destinatário : Maria Madalena Peres
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02/06/2009 17:11
Aguardando juntada de AR
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28/05/2009 17:10
Ofício expedido - SAJ - Citação por Carta - Execução Fiscal
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26/05/2009 15:42
Aguardando cumprir despacho - Expedir Oficio Citação
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26/05/2009 15:38
Ato ordinatório-Cível - Parte excluída conf. Determinação do MM Juiz em fls 32
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14/08/2007 15:13
Recebimento - SAJ
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02/08/2007 15:38
Decisão com exclusão de parte(s) do processo - Rh. A Fazenda requer o redirecionamento da execução (fls. 26). Isto posto, julgo extinto o feito relativamente a Vilmar da Silva, por ilegitimidade passiva, excluindo-o do feito, prosseguindo-se na execução a
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05/07/2007 18:36
Concluso para despacho - SAJ
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05/07/2007 16:54
Aguardando envio para o Juiz
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26/06/2007 16:42
Juntada de petição - Prot 39797- Petição da Exeqüente informando alteração de executado.
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16/05/2007 16:15
Recebimento - SAJ
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11/08/2006 12:27
Carga ao Advogado
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11/08/2006 12:24
Aguardando envio para o Advogado
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03/07/2006 15:00
Reativado processo suspenso
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03/07/2006 08:22
Aguardando manifestação do Autor - Intime-se procurador
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03/07/2006 08:21
Ato ordinatório-Cível - Decorrido o prazo de suspensão, intima-se o procurador a se manifestar sobre o prosseguimento do feito.
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22/08/2005 11:22
Processo suspenso - SAJ - Processo suspenso (60) dias rever Outubro/05
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11/08/2005 15:18
Certificado outros - Processo Suspenso
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11/08/2005 15:16
Processo suspenso - SAJ - Suspensão por 60 dias. Rever em out/05.
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03/08/2005 09:12
Processo redistribuído por direcionamento - Redistribuído para a 2a. Vara da Fazenda Pública
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03/08/2005 09:12
Redistribuição de processo - saída - Redistribuído para a 2a. Vara da Fazenda Pública
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01/08/2005 18:44
Recebimento - SAJ
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28/07/2004 17:13
Carga ao Advogado - ( Advogado : Agenor A. Gomes )
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28/07/2004 17:12
Aguardando envio para o Advogado
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25/11/2003 14:49
Aguardando manifestação do Autor - INTIMAR PROCURADOR
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03/07/2003 13:25
Juntada de petição - do autor
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25/06/2003 18:20
Recebimento - SAJ
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20/06/2003 16:34
Carga ao Advogado - ( Advogado : Agenor A. Gomes )
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20/06/2003 16:34
Aguardando envio para o Advogado
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20/06/2003 16:30
Recebimento - SAJ
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29/04/2002 17:58
Aguardando manifestação do Autor - Intimado Dr. Agenor Gomes
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21/03/2002 17:03
Juntada de mandado - execução fiscal
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11/03/2002 17:02
Aguardando cumprimento do mandado - EXECUÇÃO FISCAL C/CESAR
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29/10/1999 14:30
Mandado emitido - MANDADO DE EXECUÇÃO FISCAL
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19/10/1999 11:41
Juntada de petição - DO AUTOR FLS 09 - EMITIR MANDADO DE EXEC. FISCAL
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14/10/1999 09:21
Recebimento - SAJ - PROC. DEVOL.DR. AGENOR GOMES
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13/09/1999 17:36
Carga ao Advogado - DR. AGENOR A. GOMES
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13/09/1999 17:32
Aguardando envio para o Advogado
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10/09/1999 13:35
Aguardando envio para o Advogado
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10/09/1999 12:01
Aguardando envio para o Advogado
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10/09/1999 11:58
Aguardando envio para o Advogado
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10/09/1999 11:08
Aguardando envio para o Advogado
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05/08/1999 09:10
Aguardando manifestação do Autor
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03/08/1999 09:24
Aguardando outros
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28/06/1999 17:16
Ofício expedido - SAJ
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13/04/1999 09:45
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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