TJSC - 5012252-31.2025.8.24.0033
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012252-31.2025.8.24.0033/SCRELATOR: André Alexandre HappkeAUTOR: LUCAS ANDRE SOARESADVOGADO(A): LARISSA VECCHI MARTINS LUIZ (OAB SC035884)RÉU: HDI SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI (OAB PR029486)RÉU: EDIFICIO ATMOSADVOGADO(A): EDUARDO JOSE BOSCATO (OAB SC039508)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 80 - 11/09/2025 - Juntada de certidão -
02/09/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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26/08/2025 14:55
Juntada de Petição
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26/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71
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25/08/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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25/08/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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25/08/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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25/08/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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25/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71
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22/08/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/08/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/08/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/08/2025 20:50
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 16:36
Juntada de Petição - HDI SEGUROS S.A. (PR029486 - ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI)
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14/08/2025 16:34
Juntada de Petição - HDI SEGUROS S.A. (PR029486 - ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI)
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05/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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29/07/2025 01:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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25/07/2025 12:46
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 35
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25/07/2025 04:22
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (IAI01JC01 para ESTCEJ01)
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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14/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 54
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11/07/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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11/07/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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11/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 54
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012252-31.2025.8.24.0033/SC AUTOR: LUCAS ANDRE SOARESADVOGADO(A): LARISSA VECCHI MARTINS LUIZ (OAB SC035884)RÉU: EDIFICIO ATMOSADVOGADO(A): EDUARDO JOSE BOSCATO (OAB SC039508) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDIFÍCIO ATMOS TIME contra a decisão do evento 25, na qual se deferiu, de forma genérica, a inversão do ônus da prova com fundamento na aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
O embargante sustenta, com razão, que a relação jurídica entre condômino e condomínio, em regra, não possui natureza consumerista, tratando-se de vínculo regido pelo Direito Civil.
A jurisprudência consolidada reconhece que a mera condição de condômino não transforma o condomínio em fornecedor, nem gera, por si só, hipossuficiência jurídica ou técnica a justificar a inversão do ônus probatório, notadamente quando se discute responsabilidade civil por sinistro em área comum, ainda em fase inicial de apuração.
De fato, eventual responsabilidade do condomínio por danos ao veículo do condômino deve ser demonstrada nos autos e não pode ser presumida.
O deferimento prévio e genérico da inversão do ônus da prova, sem a devida individualização dos réus e sem elementos suficientes de verossimilhança, compromete o contraditório e enseja violação ao art. 373, I, do CPC.
Assim, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para REVOGAR, por ora, a inversão do ônus da prova em relação ao condomínio Edifício Atmos Time, sem prejuízo de reanálise após instrução probatória.
As demais alegações do embargante, como a suposta impossibilidade de inclusão do condomínio no Domicílio Judicial Eletrônico, não configuram omissão, obscuridade ou erro material, sendo matéria de ordem administrativa, sem reflexo direto na validade da decisão, razão pela qual os embargos são rejeitados neste ponto.
Permanece íntegra a decisão quanto à aplicação do CDC e à inversão do ônus da prova quanto à seguradora HDI SEGUROS S.A.
I-se. -
10/07/2025 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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10/07/2025 23:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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10/07/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 19:05
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/07/2025 13:01
Conclusos para despacho
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10/07/2025 00:42
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para IAI01JC01)
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09/07/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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07/07/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/07/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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07/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 16:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/07/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 15:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 14:57
Juntada de Petição - EDIFICIO ATMOS (SC039508 - EDUARDO JOSE BOSCATO)
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04/07/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 10:40
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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04/07/2025 10:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 10:12
Audiência de conciliação - designada - Local CEJUSC VIRTUAL - COOPERADOR Eli Daiana - 16/09/2025 10:40
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13/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 04:09
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (IAI01JC01 para ESTCEJ01)
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12/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012252-31.2025.8.24.0033/SC AUTOR: LUCAS ANDRE SOARESADVOGADO(A): LARISSA VECCHI MARTINS LUIZ (OAB SC035884) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo a petição inicial. 2.
Não há pedido de tutela de urgência a ser apreciado. 3. No que se refere à inversão do ônus probatório, é nítida a relação de consumo entre as partes, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidora (art. 2.° do CDC) e a parte ré no de fornecedor (art. 3.° do CDC).
Quanto à parte ré, esta desenvolve a atividade de prestação de serviços (art. 3.º do CDC).
A parte autora, por sua vez, é a parte hipossuficiente da relação e se utiliza do serviço que aquela disponibiliza e comercializa como destinatário final (art. 2.º do CDC).
Diante disso, INVERTO o ônus da prova, em observância ao disposto no art. 6º, VII, da Lei n. 8.078/1995, o que significa que a parte ré deve trazer aos autos, até o momento da resposta, toda a documentação de que tiver conhecimento a respeito da discussão objeto da inicial, sejam áudios, gravações, documentos ou contratos relacionados ao caso, sob pena de, conforme o caso, ser reconhecida como verdadeira a versão trazida pela parte consumidora/equiparada. 4.
Os presentes autos serão remetidos ao CEJUSC ESTADUAL VIRTUAL, para designação de audiência de conciliação, a ser realizada na modalidade VIRTUAL (por videoconferência). 5.
Havendo requerimento de gratuidade de justiça, este será apreciado pelo Juiz Relator por ocasião do recebimento de eventual recurso (art. 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina), visto que em sede de primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial Cível é gratuito. 6.
Cite-se e intime-se a parte Ré para comparecer à audiência virtual de conciliação, bem como, para fornecer seu endereço de e-mail e número de telefone com WhatsApp, assim como de seu advogado (sendo o caso), para viabilizar o cadastro no sistema PJSC-Conecta, e para eventual contato pessoal. 7.
Fica, desde já, autorizado o cumprimento do ato citatório via aplicativo de mensagens - WhatsApp -, nos moldes definidos na Circular n.º 222 de 17 de julho de 2020, editada pela Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina. 8.
Quanto ao comparecimento das partes à solenidade virtual a ser agendada e realizada pelo CEJUSC, relevante dizer que neste rito o não comparecimento: a) da parte Autora é causa de extinção sem apreciação do mérito, (Lei n. 9.099/1995, art. 51, I); b) da parte Ré, é causa de revelia (Lei n. 9.099/1995, art. 20). 9.
Ressalte-se que nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado(a). 10.
Não tendo a parte Ré sido localizada, deverá a parte Autora indicar o atual endereço, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 11.
Constatada a ausência de tempo hábil para (nova) citação, autorizo a redesignação do ato, se necessário for. 12.
Frustrada a tentativa conciliatória, a parte Ré deverá oferecer contestação em audiência, oral ou por escrito (art. 30 da Lei n. 9.099/95). 13.
Apresentada contestação até a data da audiência, intime-se a parte Autora, para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. -
11/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:15
Determinada a citação
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09/06/2025 20:48
Conclusos para despacho
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06/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 03:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 17
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03/06/2025 23:45
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:20
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 19:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012252-31.2025.8.24.0033/SC AUTOR: LUCAS ANDRE SOARESADVOGADO(A): LARISSA VECCHI MARTINS LUIZ (OAB SC035884) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, complementar a(s) informação(ões) e/ou juntar o(s) documento(s) abaixo relacionado(s): a) juntar comprovante de residência, observando as seguintes diretrizes: A) Serão aceitas faturas emitidas por concessionárias de serviço público (água, luz ou telefone) em nome da parte ativa, desde que a data de vencimento não ultrapasse três meses anteriores ao ajuizamento da ação.
Ressalta-se que meras faturas, boletos bancários, notas fiscais, recibos ou documentos similares, que apenas indiquem a entrega de correspondência, produtos ou prestação de outros serviços, não constituem prova de residência.
Isso se deve à distinção entre endereço de correspondência e endereço de residência.
Assim, somente documentos que comprovem vínculo de prestação de serviço diretamente relacionado ao imóvel (água, luz ou telefone), em nome da parte ativa, serão aceitos como comprovação de residência.
Além disso, não serão admitidos prints ou cópias parciais de documentos sem data, bem como links de internet que exijam senha para acesso ao comprovante.
B) Caso não haja comprovante emitido por concessionária de serviço público em nome da parte ativa, poderá ser apresentada, alternativamente, uma das seguintes provas de domicílio: b.1) Comprovante de água, luz ou telefone, emitido há no máximo três meses anteriores ao ajuizamento da ação, em nome de cônjuge ou companheiro(a), acompanhado de certidão de casamento ou escritura pública de união estável.
Documentos apresentados sem essa comprovação não serão aceitos.
Caso a união estável não esteja formalizada por escritura pública, a parte deverá atender ao disposto no item b.2. b.2) Comprovante de água, luz ou telefone, emitido há no máximo três meses anteriores ao ajuizamento da ação, em nome de pai, mãe, filho(a) ou esposa(o), acompanhado de declaração assinada pelo titular da fatura, atestando que o(a) postulante reside no endereço informado.
A declaração também deve esclarecer o vínculo existente entre o declarante e a parte ativa.
A juntada isolada de apenas um dos documentos (somente a fatura ou somente a declaração) não será aceita como prova de residência. b.3) Não será aceito comprovante de residência em nome de terceiros, mesmo que acompanhado de declaração de residência autenticada em cartório.
C) Considerando o aumento no número de ações ajuizadas neste Juizado Cível sem qualquer prova de residência em nome próprio, não será admitida a juntada de comprovante de água, luz ou telefone em nome de pai, ou mãe sem a respectiva declaração mencionada no item b.2.
Isso se deve ao fato de não se poder presumir que toda pessoa maior de idade resida com seus genitores.
Ressalte-se que a petição deve ser protocolada observando o tipo PETIÇÃO EMENDA DA INICIAL, viabilizando a sua adequada categorização e automática tramitação dos autos. 2.
Cumprido parcialmente ou decorrido sem manifestação da parte credora, promova-se a conclusão dos autos para sentença, incluindo-se no localizador “Cart - Decurso Prazo Emenda Indeferimento Inicial”. 3.
Atendida integralmente a ordem, inclua-se no localizador 🤖 Gab Inicial CEJUSC - Minuta Automatizada - COM INVERSÃO. -
19/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 18:25
Decisão - Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 10
-
19/05/2025 18:25
Despacho
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19/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
15/05/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
15/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 15:29
Decisão - Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 4
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15/05/2025 15:29
Despacho
-
13/05/2025 16:04
Conclusos para despacho
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07/05/2025 08:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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