TJSC - 5004368-55.2024.8.24.0042
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Maravilha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 10:52
Conclusos para decisão
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11/07/2025 16:51
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> MVH02
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09/07/2025 15:06
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - fazenda pública) - MVH02 -> DCJE
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05/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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02/06/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004368-55.2024.8.24.0042/SC EXEQUENTE: NORMELIO ALBERTO RANZIADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)ADVOGADO(A): JOSIANE ANTUNES DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC046789) DESPACHO/DECISÃO Avoco os autos.
Diante das alterações derivadas da edição da Resolução Conjunta CP/CGJ n. 03/2025, retifico a anterior decisão: Considerando a ausência de juntada da documentação postulada, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Por outro lado, consoante artigo 2°, III da Resolução n. 03 de 11 de março de 2019, a Taxa de Serviços Judiciais deverá ser recolhida: III - no cumprimento de sentença, quando interposta a impugnação, ou ao final se não impugnado.
Assim, de rigor o regular prosseguimento do feito.
Intime-se a parte executada - na pessoa de seu representante judicial - para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC, art. 535).
Apresentada Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ICS), intime-se a parte credora para manifestação.
Prazo: 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para decisão.
Decorrido o prazo sem impugnação, remeta-se o feito à contadoria judicial para individualização dos valores - honorários contratuais, honorários de sucumbência, se existentes e valor principal.
Sobrevindo cálculo, intime-se a parte beneficiária do recebimento dos valores para que, no prazo de 05 dias, informe ou confirme os dados bancários da conta na qual deseja receber os valores.
Tratando-se de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV, cientifique-se a parte beneficiária de que, estando os dados equivocados, será necessário o cancelamento da requisição, com nova expedição de RPV.
Ainda destaco que os honorários de sucumbência não integrarão o montante devido a cada credor para fins de classificação da obrigação como de pequeno valor.
Após, requisite-se o pagamento - por Precatório ou por RPV - nos termos dos artigos 100, caput e §3° da Constituição Federal (CF), 87 do ADCT e 535, § 3º, incisos I e II do Código de Processo Civil (CPC).
São devidos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico referente à fase de cumprimento, salvo em se tratando de cobrança de montante que enseje expedição de precatório e a Fazenda Pública não apresentar impugnação, conforme artigo 85, §§1º e 7º do CPC.
Caso haja pedido expresso, defiro o destaque da importância referente aos honorários contratuais em favor do procurador no montante previsto em contrato (artigo 22, § 4º da Lei Federal n. 8.906/1994).
Requerida a reserva e não anexado o instrumento contratual, fica o procurador do credor intimado a juntá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pagamento fracionado.
No mesmo prazo, independentemente da existência de pedido de destaque de valores, intime-se a parte exequente para que, caso tenha interesse, acoste procuração atualizada com autorização expressa para o recebimento dos valores atrelados a este caderno processual.
Em sendo o caso de requisição de honorários sucumbenciais através de RPV, o pedido deverá ser deduzido por requerimento autônomo - nos próprios autos -, observados os ditames dos itens 2, 2.1, 2.1.1 e 2.2. Expedida a ordem de pagamento, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, cientes de que sua inércia - ou a simples renúncia ao prazo - será interpretada como concordância com os termos da requisição.
Ofertada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias e tornem conclusos com preferência.
Emitida a ordem de pagamento e na ausência de oposição, determino a suspensão do tramitar do feito visando à adequação dos trabalhos cartorários e controle de prazos. Para tanto, efetue-se o lançamento do evento "Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento (898)".
Procedidas as devidas anotações, aguarde-se em cartório a informação acerca do pagamento ou do decurso do prazo assinalado para adimplemento.
Se for o caso de RPV, comunicado o pagamento, reativem-se os autos e intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos o comprovante de pagamento da RPV, bem como tabela pormenorizada, anotando os valores, índices e termos utilizados, com base nos parâmetros estabelecidos no dispositivo da sentença condenatória.
Após, expeça-se alvará em favor da parte credora (diretamente à ela ou ao advogado com poderes para receber e dar quitação).
Em sendo o caso de Precatório, após a comunicação do pagamento, expeça-se alvará em favor da parte credora (diretamente à ela ou ao advogado com poderes para receber e dar quitação). Se for o caso, intime-se a parte exequente para apresentação dos dados bancários no prazo de 05 (cinco) dias.
Se houver pedido para expedição de alvará em favor da Sociedade de Advogados, observe-se a Circular n. 39/2015 CGJ/SC e o parecer acolhido no Processo Administrativo n. 330/2015 a respeito da retenção de Imposto de Renda (IR), desde que a parte comprove, se ainda não o fez no prazo de 05 dias, a opção pelo SIMPLES (artigo 27, §1º da Lei Federal n. 10.833/2003).
Liberados os valores, junte-se extrato da subconta vinculada aos autos e intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que sua inércia - ou a simples renúncia ao prazo - será interpretada como concordância com a extinção da execução pelo adimplemento integral do débito.
Apresentado novo requerimento, intime-se a Fazenda para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e, após, voltem conclusos para decisão.
Decorrido in albis o prazo, retornem conclusos para julgamento.
De mais a mais, observe-se o contido na Portaria n. 1/2023 e legislação correlata para o escorreito tramitar da ação.1 Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
Para visualizar a Portaria n. 1/2023 da 2ª Vara da Comarca de Maravilha/SC - assim como seus Módulos -, acesse o SEI n. 0032886-13.2023.8.24.0710. -
22/05/2025 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:40
Decisão interlocutória
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10/05/2025 15:57
Conclusos para decisão
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10/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/03/2025 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/02/2025 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/02/2025 19:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica - 11/02/2025 19:12:27)
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11/02/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NORMELIO ALBERTO RANZI. Justiça gratuita: Indeferida.
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11/02/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 17:20
Decisão interlocutória
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11/02/2025 15:32
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/01/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2025 15:08
Determinada a intimação
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12/12/2024 16:40
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/11/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/11/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2024 15:17
Alterado o assunto processual
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30/10/2024 18:32
Conclusos para decisão
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30/10/2024 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NORMELIO ALBERTO RANZI. Justiça gratuita: Requerida.
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30/10/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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