TJSC - 5001214-14.2021.8.24.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:54
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - XXM010
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24/07/2025 13:52
Transitado em Julgado
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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02/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001214-14.2021.8.24.0081/SC APELANTE: LUIZ DA ROSA (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANA DONHAUSER (OAB SC059344)ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARAO (OAB MS028166)APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de apelação interposta por LUIZ DA ROSA por intermédio da qual pretende a reforma da sentença, que julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial, tendo ficado consignado na parte dispositiva o seguinte: "Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO LUIZ DA ROSA, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como de indenização em favor da parte ré, que fixo também em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa (CPC, art. 81). E, em razão da sucumbência, CONDENO-A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe correspondente a 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, em observância ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
As obrigações ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, exceto quanto às verbas decorrentes da condenação por litigância de má-fé, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, §§ 3º e 4º).
Restituam-se os documentos originais à parte ré.". Em suas razões recursais, pleiteia, então, o afastamento da multa por litigância de má-fé (evento 144, APELAÇÃO1, do primeiro grau).
Após a apresentação das contrarrazões do Banco réu (evento 157, CONTRAZAP1, do primeiro grau), os autos ascenderam a esta Corte.
II - Em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil, é dever do relator negar ou dar provimento ao recurso que contraria ou que esteja de acordo com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, ou acórdãos proferidos pelas Cortes Superiores em julgamentos de recursos repetitivos, ou, ainda, em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Por se adaptar a uma dessas hipóteses, como se verá, está autorizado o julgamento monocrático da presente insurgência por este relator.
III - Em suas contrarrazões, o Banco réu argumenta ter havido a "desistência da parte recorrente quanto aos pedidos indenizatórios e declaratório", porquanto "a Apelante não se insurgiu especificamente contra estas questões, mas apenas em face da condenação às penas por litigância de má-fé, de modo que não houve devolução da matéria para apreciação do Tribunal." (evento 157, CONTRAZAP1, p.2 do primeiro grau). De fato, é prerrogativa da parte recorrente delimitar o objeto de seu apelo, podendo restringi-lo a apenas determinadas questões da sentença.
No caso em análise, o recurso interposto pelo autor restringiu-se à insurgência contra a condenação por litigância de má-fé, não tendo devolvido à instância ad quem a apreciação dos demais pedidos constantes da petição inicial.
Dessa forma, operou-se o trânsito em julgado da sentença quanto aos pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, indenização por danos morais e repetição de indébito, os quais não foram objeto de impugnação no apelo interposto.
IV - O apelante pugna o afastamento da multa por litigância de má-fé contra ele aplicada no decisum combatido.
O pleito não merece ser atendido.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidentes manifestamente infundados ou interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (CPC, art. 80).
A doutrina também o define como aquele que "se utiliza de procedimentos escusos com objetivo de vencer ou que, sabendo ser impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito" (NERY JUNIOR, Nelson, ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. 4 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 423).
Nestes termos é a jurisprudência: "PROCESSO CIVIL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA Para que haja condenação em multa por litigância de má-fé é necessário que esteja evidenciado o dolo do litigante em prejudicar a parte contrária ou o de atentar contra o regular desenvolvimento do processo. [...]" (AC n. 2016.010548-8). No caso em questão, para obter proveito manifestamente indevido, o autor valeu-se da tentativa de alterar, em juízo, a verdade dos fatos, afirmando não ter contratado os empréstimos em discussão.
Tenho sustentado, a propósito, que muitos são os casos em que os aposentados, de fato, são vítimas de contratações fraudulentas, muitas vezes porque as instituições financeiras se valem de correspondentes bancários que ávidos pelo cumprimento de metas, forjam negócios sem o consentimento do consumidor.
Infelizmente, porém, também tem se percebido considerável ajuizamento de ações em que os jurisdicionados acabam admitindo aventuras jurídicas, pois são sabedores de que a contratação foi regular e licitamente firmada, mas talvez crentes de que o ente bancário apresentará mera defesa genérica e não colacionará o contrato que vincula as partes, como muito acontecia no passado, aceitam o risco.
A situação em apreço é uma destas, em que ficou claramente comprovada a contratação e o recebimento de valores pelo requerente, como já mencionado e evidenciado anteriormente pelos documentos no evento 16, COMP8 e, pela perícia judicial grafotécnica no evento evento 106, LAUDO2, ambos do primeiro grau.
Vislumbra-se, portanto, a litigância de má-fé, devendo ser mantida a penalidade aplicada na origem.
V - Em obediência ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, fixam-se honorários recursais em favor do patrono da parte apelada em 2% (dois por cento) do valor da causa, os quais, cumulativamente com os 15% já arbitrados em primeiro grau de jurisdição, perfazem um total de 17% (dezessete por cento).
A majoração se justifica, não somente por atender ao preceituado na novel legislação processual civil quanto ao balizamento para a fixação dos honorários advocatícios, mas principalmente porque a insubsistência dos argumentos recursais motivou o desnecessário acréscimo de trabalho da parte recorrida.
Fica mantida a suspensão da exigibilidade da verba (CPC, art. 98, § 3º), haja vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
VI - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil, conheço do apelo, nego-lhe provimento e majoro os honorários advocatícios para 17% do valor atualizado da causa. -
30/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/06/2025 16:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0501 -> DRI
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29/06/2025 16:23
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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16/06/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0501
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16/06/2025 12:38
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:30
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001214-14.2021.8.24.0081 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 12/06/2025. -
12/06/2025 16:08
Remessa Interna para Revisão - GCIV0501 -> DCDP
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12/06/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ DA ROSA. Justiça gratuita: Deferida.
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12/06/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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12/06/2025 13:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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