TJSC - 5001765-17.2025.8.24.0028
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Icara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 19:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Data do cumprimento: 07/09/2025
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04/08/2025 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: DEBORA COMELLI HOFFMANN
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04/08/2025 17:12
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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23/07/2025 18:25
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 18:52
Expedição de ofício - 1 carta
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28/05/2025 14:07
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001765-17.2025.8.24.0028/SC EXEQUENTE: RODRIGO CUSTODIO LINOADVOGADO(A): CARLA VIEIRA DE SOUZA (OAB SC045428)ADVOGADO(A): MARIA SERAFIM DE FREITAS (OAB SC050555) DESPACHO/DECISÃO Demanda isenta de custas processuais em primeiro grau de jurisdição, salvo se configurada litigância de má-fé (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Na eventualidade de interposição de recurso contra a sentença, havendo requerimento de gratuidade, este será analisado pela Turma Recursal (art. 21, V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina). (1) Cite-se a parte Executada para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contados a partir da citação, por ora sem ordem de penhora ou arresto (arts. 827 e 829, caput, do CPC).
Autorizo que a citação, assim como eventual intimação pessoal de qualquer das partes, seja realizada pelo aplicativo WhatsApp, observada rigorosamente a normativa prevista na Circular CGJ n. 222/2020.
Cientifique-se a parte Executada de que, no curso do processo, se houver penhora de bem(ns) suficiente(s) à garantia integral do crédito, ela poderá opor Embargos à Execução (art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95; Enunciado 117 do Fonaje).
Cientifique-se a parte Executada também de que, no mesmo prazo de 3 (três) dias, ela poderá reconhecer a dívida e, mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer o parcelamento do restante da dívida em até 6 (seis) parcelas mensais, observado o regramento do art. 916 do CPC.
Deixo de fixar honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
A certidão prevista no art. 828 do CPC poderá ser obtida pela parte Exequente diretamente no Eproc (capa dos autos, menu 'Ações', botão 'Certidão para Execuções'), sem necessidade de intervenção do Juízo. (2) Caso a parte Executada não seja localizada para citação, consulte-se o seu endereço nos sistemas disponíveis neste Juízo (CAMP-CGJ). (3) Após a consulta, intime-se a parte Exequente para que indique o endereço atual da parte Executada, podendo para tanto valer-se da consulta efetuada pelo Juízo, ciente de que, em havendo mais de um endereço obtido pelo Juízo, a parte Exequente deverá especificar o(s) atual(is) onde a parte Executada está domiciliada, respeitada a quantidade máxima de 3 (três) endereços (para cada Réu, caso haja mais de um).
Salienta-se que a consulta efetuada pelo Juízo é feita com vistas a otimizar o trâmite processual (art. 139, II, e art. 319, § 1º, do CPC), porém, originariamente, incumbe à parte Exequente o dever de informar o endereço onde a parte Executada pode efetivamente ser encontrada (art. 319, II, do CPC).
Salienta-se, ademais, que a não localização da parte Executada para citação implicará extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95).
Prazo: 15 (quinze) dias. (4) Com o(s) novo(s) endereço(s), refaça(m)-se o(s) expediente(s) de citação.
Deverão ser expedidas tantas comunicações (cartas ou mandados) quantas forem necessárias para que se diligencie em todos os endereços da parte Executada, em havendo mais de um informado pela parte Exequente, limitados ao máximo de 3 (três) endereços (para cada Executado, caso haja mais de um). (5) Efetuado depósito/pagamento nos autos, expeça-se alvará para levantamento do valor em favor da parte Exequente, observados os dados bancários informados.
Se necessário, intime-se previamente a parte Exequente para que informe tais dados, ciente de que, em sendo informados dados bancários do advogado, é necessário que a procuração outorgue-lhe poder para dar quitação.
Destaque-se o percentual dos honorários contratuais para que o valor correspondente seja levantado diretamente pelo advogado da parte, caso assim requerido e em atendimento ao contrato de honorários juntado nos autos, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94.
Na sequência, intime-se a parte Exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, ciente de que o silêncio será interpretado como satisfação do crédito e implicará extinção da execução pelo pagamento.
Prazo: 5 (cinco) dias. (6) Efetuada a citação, não havendo o pagamento da dívida pela parte Executada, proceda-se à penhora de valores via Sisbajud (arts. 835, I, e 854 do CPC), ainda que algum outro bem já tenha sido penhorado.
Para tanto, intime-se a parte Exequente a apresentar cálculo atualizado da dívida no prazo de 5 (cinco) dias.
Na sequência, emita-se a ordem de bloqueio, acionando a ferramenta de repetição programada da ordem ("teimosinha") pelo período de 30 (trinta) dias.
Obs.: Se a parte Executada for empresário/firma individual, modalidade na qual não há distinção entre o patrimônio da pessoa física e o da pessoa jurídica, a ordem de bloqueio deverá ser emitida concomitantemente em face do CPF e do CNPJ (STJ, REsp 1.682.989).
Caso bloqueado valor até R$ 100,00 (cem reais), desde já determino seu imediato desbloqueio, por se considerar valor irrisório (princípio do resultado da execução, com previsão específica no art. 836, caput, do CPC).
Caso bloqueado valor superior à dívida, desde já determino o imediato desbloqueio do excesso (art. 854, § 1º, do CPC).
No mais, bloqueado valor e transferido para subconta judicial, fica dispensada a lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC), servindo, para tanto, a tela impressa do Sisbajud.
Neste caso, intime-se a parte Executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifestar-se sobre possível impenhorabilidade ou excesso de valores bloqueados, intimação esta que deverá ser feita na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Consigno que, em se tratando de intimação pessoal, presume-se válida a intimação dirigida ao último endereço registrado nos autos, ainda que não seja recebida pessoalmente pela parte Executada (art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95; art. 77, V, art. 274, parágrafo único, e art. 513, § 2º, II, e § 3º, do CPC).
Ainda, em se tratando de penhora do valor total da dívida, se entender que há tese de defesa passível de ser arguida contra a execução, a parte Executada poderá opor embargos à execução no mesmo prazo de 5 (cinco) dias (fica dispensada a audiência de conciliação prevista no art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95, considerando o ínfimo percentual de acordos obtidos). (6.1) Havendo manifestação ou oposição de embargos pela parte Executada, venham os autos conclusos. (6.2) Não havendo manifestação nem oposição de embargos pela parte Executada, proceda-se nos seguintes termos: (a) nenhum valor bloqueado ou valor irrisório bloqueado e logo desbloqueado: venham os autos conclusos; (b) valor parcial ou total da dívida penhorado: cumpra-se conforme o item 5 acima. (7) Desde já, havendo a penhora de bem(ns) suficiente(s) à garantia integral do crédito, intime-se a parte Executada para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 5 (cinco) dias (fica dispensada a audiência de conciliação prevista no art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95, considerando o ínfimo percentual de acordos obtidos), cientificando-a de que: (a) se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá estar representada por Advogado (art. 9º, caput, da Lei n. 9.099/95); (b) em caráter excepcional, somente serão admitidos embargos em meio físico, fora do sistema Eproc (art. 3º, § 2º, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2018), se a parte Executada não estiver representada por Advogado.
A intimação da parte Executada deverá ser feita na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 841 do CPC).
Consigno que, em se tratando de intimação pessoal, presume-se válida a intimação dirigida ao último endereço registrado nos autos, ainda que não seja recebida pessoalmente pela parte Executada (art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95; art. 77, V, art. 274, parágrafo único, e art. 513, § 2º, II, e § 3º, do CPC). (8) Desde já, se parte Exequente requerer, e desde que não haja penhora de bem(ns) suficiente(s) à garantia integral do crédito, defiro a inscrição do crédito em cadastro de inadimplentes, a ser realizada por meio do sistema Serasajud ou SPCjud (art. 782, §§ 3º a 5º, do CPC).
Neste caso, proceda-se à inscrição, com base no último cálculo atualizado apresentado pela parte Exequente, e junte-se a respectiva tela do sistema aos autos.
Após, intimem-se as partes acerca da inscrição. Fica dispensada a intimação da parte Executada caso não tenha advogado constituído nos autos, considerando que não há previsão legal para que tal intimação se faça pessoalmente (diferentemente, p.ex., do que prevê o art. 854, § 2º, parte final, do CPC).
Havendo a penhora de bem(ns) suficiente(s) à garantia integral do crédito, ou se a execução for extinta por qualquer motivo, cancele-se a inscrição. (9) Por fim, saliento que a Lei n. 9.099/95 não prevê a suspensão do processo na hipótese de não ser localizado bem penhorável, razão pela qual, neste caso, o processo será extinto (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95). -
26/05/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:05
Determinada a citação
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23/05/2025 16:16
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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