TJSC - 5008374-26.2023.8.24.0015
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Canoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 18:00
Baixa Definitiva
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11/08/2025 17:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 109 - Conclusos para despacho - 11/08/2025 17:56:25)
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06/08/2025 12:36
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> CNI01CV
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06/08/2025 12:35
Custas Satisfeitas - Parte: PIONEIRA ASSOCIACAO DE MUTUO, BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR
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06/08/2025 12:35
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: EDUARDO FERREIRA DA SILVA
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24/07/2025 12:49
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - CNI01CV -> DCJE
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24/07/2025 11:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - GPRFNS2TR -> CNI01CV
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24/07/2025 11:40
Transitado em Julgado
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24/07/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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22/07/2025 16:59
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5008374-26.2023.8.24.0015/SC RECORRENTE: EDUARDO FERREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RONALDO MARTINS (OAB PR020596)RECORRIDO: PIONEIRA ASSOCIACAO DE MUTUO, BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR (RÉU)ADVOGADO(A): JAILSON DA SILVA (OAB SC024284)ADVOGADO(A): JAILSON DA SILVA DESPACHO/DECISÃO EDUARDO FERREIRA DA SILVA interpôs, tempestivamente, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o presente Recurso Extraordinário em face da seguinte decisão monocrática (Evento 79): Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto (Evento 52). Tendo em vista a apresentação de contrarrazões (Evento 57), CONDENO a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, haja vista a ausência de condenação.
No entanto, suspendo a exigibilidade desses, vez que deferidos os benefícios da Justiça Gratuita (evento 71), nos termos do art. 98 do CPC.
Sustenta a parte recorrente, em síntese (Evento 84), que foram violadas garantias constitucionais do consumidor, bem como que há direito à indenização e ao dano moral.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 91). Custas não recolhidas, em razão da concessão da gratuidade da justiça (Evento 79).
Vieram, então, os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O recurso excepcional não reúne as condições necessárias para ascender à Suprema Corte.
No julgamento do ARE 835.833, ao analisar a viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei n. 9.099/1995, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 800/STF): "A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que REVERTAM a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados.". (Grifou-se).
O litigante dos Juizados Especiais que interpõe recurso extraordinário, portanto, tem o ônus de demonstrar especificamente o prequestionamento, bem como comprovar concretamente a repercussão geral no caso.
No caso vertente, não obstante os argumentos sustentados pela parte recorrente, relativamente à necessidade de aplicação do código de defesa do consumidor e à ocorrência de ilícito que ensejaria indenização, não se evidencia na hipótese matéria constitucional dotada de proeminente relevância que transcenda os interesses subjetivos e enseje a manifestação do Supremo Tribunal Federal.
Veja-se que a parte recorrente sequer se dignou a argumentar pela existência de repercussão geral.
Inclusive porque reproduziu a fundamentação da inicial e do recurso inominado indistintamente - motivo pelo qual não foi conhecido o recurso inominado interposto.
Nesse sentido, cita-se: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 8.11.2019.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2.
Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe a alegar de forma genérica que a questão em debate tem repercussão geral. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 1202667 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 14-04-2020 PUBLIC 15-04-2020) Não demonstrada a repercussão geral, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso. Ademais, registre-se que o recurso extraordinário foi interposto em face de decisão monocrática.
Nesse contexto, o reclamo é manifestamente inadmissível, uma vez que não esgotada a instância originária, mediante a provocação do órgão colegiado julgador de origem para apreciar o acerto ou desacerto do pronunciamento judicial monocrático. É o que preconiza a Súmula n. 281 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." Para corroborar: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
APRESENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA 281/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não se esgota a instância de origem caso o recurso extraordinário seja interposto após a prolação de decisão monocrática em Tribunal.
Súmula 281/STF. 2.
Agravo regimental desprovido. (ARE 1444056 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA 281/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não se esgota a instância de origem caso o recurso extraordinário seja interposto após a prolação de decisão monocrática em Tribunal.
Súmula 281/STF. 2.
Agravo regimental desprovido. (ARE 1162490 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário (Tema 800/STF).
Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à origem.
INTIMEM-SE. - 
                                            
02/07/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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02/07/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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02/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 11:45
Terminativa - Negado seguimento a Recurso
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13/06/2025 13:51
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
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12/06/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 81 e 87
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12/06/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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12/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5008374-26.2023.8.24.0015/SCRELATOR: Edson Marcos de MendonçaRECORRIDO: PIONEIRA ASSOCIACAO DE MUTUO, BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR (RÉU)ADVOGADO(A): JAILSON DA SILVA (OAB SC024284)ADVOGADO(A): JAILSON DA SILVAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 84 - 11/06/2025 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - 
                                            
11/06/2025 13:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
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11/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 11:21
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - GTRFNS203 -> GPRFNS2TR
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11/06/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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23/05/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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22/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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22/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008374-26.2023.8.24.0015/SC RECORRENTE: EDUARDO FERREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RONALDO MARTINS (OAB PR020596)RECORRIDO: PIONEIRA ASSOCIACAO DE MUTUO, BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR (RÉU)ADVOGADO(A): JAILSON DA SILVA (OAB SC024284)ADVOGADO(A): JAILSON DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, importante enfatizar a possibilidade de prolação de decisão monocrática no presente feito, nos termos do art. 932, incisos III e VIII, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. [...] O art. 26, inciso X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024) assim preconiza: Art. 26.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] X - negar seguimento a recursos, na forma do inciso III do caput do art. 932 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil; [...] No mesmo sentido, cita-se o Enunciado n. 102 do FONAJE: O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias. Assentada a premissa, cumpre destacar que o presente recurso não merece ser conhecido.
O reclamo não merece ser conhecido, em razão da flagrante violação ao princípio da dialeticidade.
Acerca do tema, o art. 1.010 do CPC assim preconiza: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Veja-se que, nas razões recursais (Evento 52), a parte recorrente não atacou, de forma específica, os fundamentos e argumentos invocados na sentença proferida pelo Juízo singular para sustentar o julgamento de procedência dos pedidos deduzidos na petição inicial.
Diverso disso, limitou-se à transcrição literal dos fundamentos que já haviam sido invocados na inicial, sem, todavia, promover a necessária elucidação dos argumentos que, em seu entender, seriam aptos para autorizar a reforma da sentença ora guerreada.
Veja-se: - Inicial: - Recurso Inominado: - Inicial: - Recurso Inominado: A bem da verdade, a parte recorrente somente modificou a parte inicial e final da peça recursal, sendo que todos os argumentos de mérito configuram mera transcrição dos fundamentos que já haviam sido apresentados na peça exordial, sem qualquer alteração! Em outras palavras, os fundamentos apresentados na petição recursal não atacam, precisamente, os fundamentos invocados na sentença, o que caracteriza clara ofensa ao art. 1.010, II e III, do CPC.
Nesse sentido, a Primeira Turma Recursal assim decidiu: RECURSO INOMINADO - TRIBUTÁRIO - MUNICÍPIO DE CURITIBANOS - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - ART. 82, I, "E", DO CTN NÃO OBSERVADO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO - RAZÕES RECURSAIS INSUBSISTENTES - MERA CÓPIA DA CONTESTAÇÃO QUE NÃO DIALOGA COM A DECISÃO RECORRIDA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE INSCULPIDO NO ART. 1010, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APONTAMENTOS LEGISLATIVOS DIVERSOS AO JÁ TRAZIDOS AOS AUTOS - RECURSO NÃO CONHECIDO. " [...] O RECURSO DEVE DIALOGAR COM SEU CONTEÚDO, APONTANDO OS PONTOS DO CASO.
REITERAÇÃO DA CONSTESTAÇÃO INVÁLIDA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSOS NÃO CONHECIDOS" (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0300231-58.2019.8.24.0061, Juiz Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. em 27.04.2022). (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5007527-03.2023.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 07-12-2023).
O entendimento desta Segunda Turma Recursal em outros casos semelhantes não destoa: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO.
MÉDICO QUE ATUOU JUNTO AO MUNICÍPIO DE IMARUÍ NO ANO DE 2018 ATÉ O MÊS DE SETEMBRO.
GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA (PMAQ-AB).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO QUE NÃO REBATE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOMINADO QUE É CÓPIA QUASE LITERAL DA CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUE NÃO ATACAM A DECISÃO.
PRECEDENTE: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS.
INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.
PROCESSUAL CIVIL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
CÓPIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0300376-50.2018.8.24.0029, DE IMARUI, REL.
SÉRGIO IZIDORO HEIL, QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 11-08-2020)”.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 5000045-22.2019.8.24.0029, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 30-03-2021).
Por fim, aplica-se a condenação da parte recorrente em custas e honorários, desde que a parte recorrida tenha apresentado contrarrazões, conforme Enunciado n. 122 do FONAJE ("É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado").
Para corroborar, cito julgados proferidos pelas três Turmas Recursais: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM RAZÃO DA DESERÇÃO E CONDENOU A RECORRENTE AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECLAMO DA PARTE RECORRENTE.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUSCITADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA TANTO.
O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA É ANALISADO PELO RELATOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 21, V DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DO TJSC.
ENTRETANTO, PARA QUE SEJA O RECURSO RECEBIDO, NECESSÁRIO O RECOLHIMENTO DO PREPARO OU O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NEGADA A BENESSE E DETERMINADA A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E TAXAS RECURSAIS, RESTOU SILENTE A AUTORA (EVENTO 69).
CONCORDÂNCIA TÁCITA.
RECORRENTE VENCIDA.
DEVER DE RECOLHER AS CUSTAS, JÁ PRESUMIDAS POR SE TRATAR DE CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, SOBRETUDO PORQUE COMPELIDA A MANIFESTAÇÃO PELA INSTÂNCIA SUPERIOR, UMA VEZ QUE TAL VERBA, EM REGRA, NÃO É EXIGIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A FIM DE REMUNERAR O PROCURADOR DA PARTE ADVERSA PELA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
RESPALDO DO ENUNCIADO N. 122 DO FONAJE E DA JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5008638-70.2022.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Pons Meirelles, Primeira Turma Recursal, j. 08-02-2024).
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE AFASTOU A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE/RECORRIDO.
ALEGAÇÃO DE QUE FOI REALIZADO TRABALHO EM GRAU RECURSAL PELA PROCURADORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
EM QUE PESE A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO NÃO CONHECIDO O RECURSO INOMINADO (FONAJE, ENUNCIADO N. 122), NÃO HOUVE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA PROCURADORA DO AGRAVANTE EM GRAU RECURSAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO QUE SE REVELA ESCORREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000086-46.2019.8.24.0010, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Reny Baptista Neto, Segunda Turma Recursal, j. 03-10-2023).
AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO.
PREPARO NÃO RECOLHIDO NO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 42, §1º, DA LEI 9.099/95.
DESERÇÃO.
CABIMENTO DE CONDENAÇÃO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
ENUNCIADO 122 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000255-49.2022.8.24.0003, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j. 12-04-2023).
CONCLUSÃO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto (Evento 52). Tendo em vista a apresentação de contrarrazões (Evento 57), CONDENO a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, haja vista a ausência de condenação.
No entanto, suspendo a exigibilidade desses, vez que deferidos os benefícios da Justiça Gratuita (evento 71), nos termos do art. 98 do CPC.
INTIMEM-SE.
Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. - 
                                            
21/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
21/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
21/05/2025 13:28
Terminativa - Não conhecido o recurso
 - 
                                            
19/05/2025 14:31
Conclusos para decisão com Petição
 - 
                                            
16/05/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
 - 
                                            
16/05/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
 - 
                                            
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
 - 
                                            
05/05/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDUARDO FERREIRA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
 - 
                                            
05/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
05/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
05/05/2025 17:49
Decisão interlocutória
 - 
                                            
28/04/2025 12:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/04/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
 - 
                                            
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
 - 
                                            
14/04/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/04/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
 - 
                                            
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
 - 
                                            
12/03/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
12/03/2025 13:37
Despacho
 - 
                                            
11/03/2025 17:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/03/2025 17:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/03/2025 16:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS203
 - 
                                            
11/03/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDUARDO FERREIRA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
 - 
                                            
11/03/2025 16:53
Alterado o assunto processual - De: Produto Impróprio - Para: Indenização por Dano Moral (Direito Civil)
 - 
                                            
29/01/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
 - 
                                            
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
 - 
                                            
05/12/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/12/2024 19:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/11/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 52. Justiça gratuita: Requerida Guia: 9329707 Situação: Baixado.
 - 
                                            
27/11/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
 - 
                                            
15/11/2024 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
 - 
                                            
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
 - 
                                            
30/10/2024 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
 - 
                                            
30/10/2024 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
 - 
                                            
30/10/2024 20:53
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
19/07/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
 - 
                                            
18/07/2024 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
 - 
                                            
12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
 - 
                                            
04/07/2024 12:56
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
02/07/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
02/07/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
02/07/2024 17:37
Despacho
 - 
                                            
02/07/2024 16:57
Audiência de instrução - realizada - Juiz(a) - Local CV - Sala de audiências da 1ª Vara - 02/07/2024 16:30. Refer. Evento 29
 - 
                                            
02/07/2024 16:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/07/2024 17:25
Juntada de Petição
 - 
                                            
07/06/2024 16:08
Juntada de Petição
 - 
                                            
07/06/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
 - 
                                            
04/06/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
 - 
                                            
16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
 - 
                                            
06/05/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
06/05/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
06/05/2024 15:15
Despacho
 - 
                                            
02/05/2024 15:51
Audiência de instrução - designada - Local CV - Sala de audiências da 1ª Vara - 02/07/2024 16:30
 - 
                                            
22/03/2024 14:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/03/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
 - 
                                            
18/03/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
 - 
                                            
03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
 - 
                                            
22/02/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/02/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/02/2024 11:40
Juntada de Petição
 - 
                                            
29/01/2024 16:33
Despacho
 - 
                                            
26/01/2024 16:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/01/2024 16:40
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala - JUIZADO ESPECIAL / 1ª Vara Cível - 26/01/2024 16:30. Refer. Evento 5
 - 
                                            
26/01/2024 15:23
Juntada de Petição
 - 
                                            
25/01/2024 22:37
Juntada de Petição
 - 
                                            
25/01/2024 16:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/01/2024 14:45
Juntada de Petição
 - 
                                            
22/01/2024 17:03
Juntada de Petição
 - 
                                            
23/11/2023 16:00
Juntada de Petição
 - 
                                            
23/11/2023 16:00
Juntada de Petição - PIONEIRA ASSOCIACAO DE MUTUO, BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR (SC024284 - JAILSON DA SILVA)
 - 
                                            
23/11/2023 12:58
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
 - 
                                            
09/11/2023 18:31
Expedição de ofício - 1 carta
 - 
                                            
09/11/2023 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
 - 
                                            
09/11/2023 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
 - 
                                            
30/10/2023 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
30/10/2023 20:04
Determinada a citação
 - 
                                            
30/10/2023 14:59
Audiência de conciliação - designada - Local Sala - JUIZADO ESPECIAL / 1ª Vara Cível - 26/01/2024 16:30
 - 
                                            
19/10/2023 15:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/10/2023 15:54
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
 - 
                                            
18/10/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDUARDO FERREIRA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
 - 
                                            
18/10/2023 16:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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