TJSC - 5102517-41.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5102517-41.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB CREDICARU SC/RSADVOGADO(A): PAULA MARIANA CORREA MUNIZ (OAB SC025085) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada(o) por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB CREDICARU SC/RS contra JOSEMAR MOTA e ELIZABETE JACOB JARDUZIM.
Instruído o feito, a parte executada opôs exceção de pré-executividade para alegar, em síntese, a ocorrência da prescrição, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, a incidência do CDC e, ainda, a cobrança de encargos abusivos.
Houve manifestação da parte exequente.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, convém salientar que a exceção de pré-executividade é aceita pela doutrina e pela jurisprudência nas hipóteses em que se funda na ausência de condições de ação ou de pressupostos processuais, situações passíveis de reconhecimento de ofício pelo Juízo.
Esta modalidade de defesa, portanto, somente é admitida para discussão de questões de ordem pública.
Da análise dos autos, tem-se que o decurso prescricional do título executivo que deu origem à presente Execução de Título Extrajudicial é de 3 (três) anos, conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004 e o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E, POR CONSEQUENCIA, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL.
RECURSO DO EMBARGANTE/RÉU.
DEFENDIDA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
DEMANDA QUE ENVOLVE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INCIDÊNCIA DE LEGISLAÇÃO CAMBIAL ESPECÍFICA (ART. 44 DA LEI N. 10.931/2004).
TERMO INICIAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA INDICADA NO TÍTULO (OUTUBRO E NOVEMBRO DE 2018).
PRECEDENTES.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL SUPERADO ANTES DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO.
INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO ENCONTRADA NA SÚMULA N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESÍDIA DA PARTE AUTORA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO DIRETA CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA.
ALTERAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSITIVA EM RAZÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5001406-11.2021.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2024).
E mais: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STF.
TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL APLICÁVEL AO CASO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ARTIGO 44 DA LEI N. 10.931/2004 E ARTIGO 70 DO DECRETO N. 57.663/66. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ NÃO ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF).
DESCABIMENTO NO PRESENTE CASO. (TJSC, Apelação n. 0500643-75.2010.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2023).
O decurso do prazo, entretanto, não passa a fluir até que se chegue ao dia de vencimento programado da última das parcelas contratuais, independentemente de eventual vencimento antecipado.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL.
CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA APÓS MAIS DE DOIS ANOS DO TERMO FINAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DEFENDIDA INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO CITATÓRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
CREDOR QUE NÃO ADOTOU AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS EM 10 DIAS PARA PROPICIAR A REALIZAÇÃO DO ATO (CPC, ART. 240, § 2º, E ART. 802).
IRRELEVÂNCIA, ADEMAIS, DO ARGUMENTO, POIS O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO É O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA, EM DATA POSTERIOR A DO DESPACHO DE CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DO INTENTO DE VER INTERROMPIDO PRAZO SEQUER INICIADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.A Cédula de Crédito Bancário é regida pela Lei n. 10.931/2004, cujo art. 44 prevê a aplicação subsidiária da legislação cambial.
Assim, o prazo de prescrição é pautado no Decreto 57.663/66 (Lei Uniforme Relativa as Letras de Câmbio e Notas Promissórias), que estabelece, no art. 70, que "todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento".Considerando que "o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o dia do vencimento da última parcela" (STJ, AgInt no REsp 1.850.690/SP), a citação depois de 5 (cinco) anos do vencimento da última parcela ajustada na cédula de crédito bancário enseja a extinção do processo pela prescrição direta da pretensão.(TJSC, Apelação n. 5048075-96.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Yhon Tostes, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024).
Sem grifos no original.
Na hipótese dos autos, levando-se em conta que o vencimento programado do contrato se daria em 26/09/2022, o prazo prescricional findaria no mesmo mês de 2025, salvo se previamente interrompido ou suspenso.
Ainda, de se destacar que o diploma atual preconiza que o evento se dá com o despacho que determina a citação, e retroage à data de propositura, mas tão somente quando as providências necessárias à prática do ato forem tempestivamente providenciadas.
Cediço que a citação válida interrompe a prescrição (art. 240, caput, do CPC) e, uma vez efetivada, a respectiva interrupção retroage à data de propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC).
A regra da retroatividade não será aplicada se a citação não for viabilizada pelo autor no prazo de 10 (dez) dias, conforme estatuído no § 2º do mesmo dispositivo processual.
A propósito: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
Desse modo, a efetiva citação da parte ré continuou a ser indispensável para que o prazo seja efetivamente interrompido.
Ademais, não se pode admitir que um despacho unilateralmente obtido pelo autor possa, por si só, prejudicar o réu, acarretando a interrupção da prescrição em seu desfavor sem que este se ache integrado à relação processual. É que, nos termos do art. 312 do CPC, “considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado”.
Nesse sentido, no caso dos autos, como a citação dos réus foi efetuada antes do termo ad quem do prazo prescricional - ação ajuizada em 26/09/2024, despacho que ordenou a citação proferido em 07/10/2024 e citação realizada em 06/11/2024 -, tem-se por interrompido o marco prescricional, motivo pelo qual não se pode falar em prescrição da pretensão.
Ainda, alega a parte executada que o título executado não possui liquidez, certeza e exigibilidade, uma vez que ausente demonstrativo do débito e memória de cálculo de forma discriminada.
Contudo, a inicial executiva está aparelhada com a planilha de cálculo atualizado (evento n. 1, cálculo 4), de modo que tal alegação não merece guarida, visto que aponta todos os parâmetros utilizados para se obter a quantia perseguida.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO, SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA EMBARGANTE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAR A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE CORROBORAR A ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO.
FALTA DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO.
INSUBSISTÊNCIA.
PLANILHA ACOSTADA DE ACORDO COM OS DITAMES DO ART. 798, INCISO I E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA.
MULTA DE 2%.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE PREVIU MULTA DE 10%.
AUTOMÁTICA SUBSTITUIÇÃO, COM A ENTRADA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, PARA O PERCENTUAL DE 2%.
ART. 1.336, § 1º, DO CC.
INCIDÊNCIA POSSÍVEL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. MORA EX RE. INCIDÊNCIA DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA. CÁLCULO TRAZIDO COM A EXORDIAL DA EXECUÇÃO QUE JÁ CONSIDEROU TAIS PARÂMETROS.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS.
VERBA FIXADA EM SENTENÇA NO PATAMAR MÁXIMO DE 20% DO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE DE ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5031110-30.2021.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2023).
Sem grifos no original.
Assim, acompanhada a cédula de crédito da planilha de cálculo atualizado, não há motivos para a extinção do feito executório. Colhe-se da jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ART. 28 DA LEI N. 10.931/2004, ART. 784, INCISO XII, DO NCPC, E RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.291.575/PR.
DISPONIBILIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS NO SENTIDO DE QUE A CÁRTULA EM QUESTÃO REPRESENTE UMA RENEGOCIAÇÃO OU O REESCALONAMENTO DE DÍVIDAS E IMPONHA, POR CONSEQUÊNCIA, A EXIBIÇÃO DE HIPOTÉTICOS CONTRATOS PRETÉRITOS (PARA EVENTUAL DISCUSSÃO E AFERIÇÃO DE LIQUIDEZ DO DÉBITO EXEQUENDO). EXECUÇÃO, ADEMAIS, INSTRUÍDA COM DEMONSTRATIVO QUE SATISFAZ A NORMA INSCULPIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 798 DO NCPC. PRECEDENTES (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0801106-47.2013.8.24.0039, REL.
DES.
TORRES MARQUES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 07-02-2023; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0301229-59.2017.8.24.0008, REL.ª DES.ª JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 15-06-2021). PRELIMINAR DE NULIDADE DA COBRANÇA (ARGUIDA PELA EMBARGANTE/EXECUTADA) REJEITADA. SUSCITADA INAPLICABILIDADE (PELO BANCO EXEQUENTE/EMBARGADO) DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVIABILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
OPERAÇÃO BANCÁRIA.
SUBMISSÃO À DISCIPLINA JURÍDICA DO CDC.
SÚMULA 297 DO STJ.
FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INCIDÊNCIA CONDICIONADA À PACTUAÇÃO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
ENCARGO NÃO ESTIPULADO (EM QUALQUER PERIODICIDADE) NO AJUSTE.
AFASTAMENTO MANTIDO.
SENTENÇA QUE, CONSIDERANDO A EXCLUSÃO DO ANATOCISMO, REPUTOU DESCARACTERIZADA A MORA.
PROVIDÊNCIA QUE DEPENDE, NO ENTANTO, DA CONJUGAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA RELATIVA A ALGUM ENCARGO DO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL E DO DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA DO DÉBITO, INEXISTENTE (ESTE ÚLTIMO) NO CASO DOS AUTOS.
SÚMULA 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DO TJSC.
IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA ALBERGADA NO PONTO, PARA RESTABELECER OS EFEITOS DA MORA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EXPEDIENTE QUE DEVE SE REALIZAR NA FORMA SIMPLES, POR SE TRATAR DE MEDIDA QUE MELHOR SE COADUNA À HIPÓTESE SUBJACENTE.
PRESERVAÇÃO DA SENTENÇA NESSE PARTICULAR.
RECURSO DA EMBARGANTE/EXECUTADA DESPROVIDO.
RECURSO DO EMARGADO/EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0306509-18.2017.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Davidson Jahn Mello, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2023).
Sem grifos no original. A parte executada sustentou, também, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, bem como alegou que há excesso de execução. Contudo, tais argumentos não merecem prosperar, pois não se tratam de matéria de ordem pública, mas, sim, de situação que exige dilação probatória, de modo que os limites da presente exceção não permitem a análise dos fatos aduzidos.
Conforme anteriormente mencionado, a exceção de pré-executividade restringe-se à demonstração de nulidade da execução em face da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se admitindo seu manejo para discussões outras que possuem campo próprio em embargos, na execução de título extrajudicial, ou em impugnação, no cumprimento de sentença, devendo limitar-se às matérias relacionadas à higidez do título, aos pressupostos processuais e às condições da ação.
Por fim, a alegação de impenhorabilidade formulada de maneira preventiva, antes da ocorrência de qualquer ato constritivo nos autos, revela-se inviável.
Isso porque o reconhecimento da impenhorabilidade demanda a comprovação inequívoca de que o bem ou valor atingido é protegido por lei, o que somente se viabiliza após a efetivação da medida constritiva.
Assim, como ainda não houve qualquer pedido de penhora nos autos, o pleito vertido pela parte executada não comporta acolhimento neste momento processual.
Isso posto, REJEITO as teses defendidas na exceção de pré-executividade e, consequentemente, DETERMINO o prosseguimento do feito.
Sem honorários advocatícios.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento “quanto ao não cabimento de honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade julgada improcedente” (STJ, REsp 1256724 / RS, Mauro Campbell Marques, 07.02.2012).
Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, sob pena de arquivamento (art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC).
Sem manifestação, independentemente de nova intimação, ARQUIVEM-SE.
Ainda, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à executada ELIZABETE JACOB JARDUZIM. -
16/06/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
09/06/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/06/2025 13:51
Conclusos para decisão
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07/06/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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06/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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05/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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04/06/2025 01:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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03/06/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 38
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03/06/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 38
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03/06/2025 23:01
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 19:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 17:56
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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20/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5102517-41.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO JOSE DO CERRITO - SICOOB CREDICARU SCADVOGADO(A): PAULA MARIANA CORREA MUNIZ (OAB SC025085) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade. -
19/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
15/04/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
14/04/2025 13:42
Juntado(a)
-
14/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 14:20
Juntado(a)
-
02/04/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:13
Juntado(a)
-
27/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
17/03/2025 15:08
Juntado(a)
-
14/03/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2025 18:29
Decisão interlocutória
-
14/03/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 16:45
Juntada de peças digitalizadas
-
04/12/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
30/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
08/11/2024 17:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 06/11/2024
-
07/11/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
06/11/2024 17:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9<br>Data do cumprimento: 05/11/2024
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25/10/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: KATIA CRISTINE CASTILHOS RAMOS
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24/10/2024 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: RICARDO D AVILA CASTAGNA
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24/10/2024 16:53
Expedição de Mandado de citação - LGSCEMAN
-
24/10/2024 16:53
Expedição de Mandado de citação - KPOCEMAN
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/10/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2024 14:26
Determinada a citação
-
04/10/2024 09:15
Conclusos para decisão
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04/10/2024 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8887113, Subguia 4551389 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.066,38
-
26/09/2024 13:56
Link para pagamento - Guia: 8887113, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4551389&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4551389</a>
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26/09/2024 13:56
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO JOSE DO CERRITO - SICOOB CREDICARU SC - Guia 8887113 - R$ 1.066,38
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26/09/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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