TJSC - 5059129-65.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:45
Baixa Definitiva
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24/07/2025 13:19
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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24/07/2025 13:18
Custas Satisfeitas - Parte: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - ESTADO DE SANTA CATARINA
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24/07/2025 13:18
Custas Satisfeitas - Parte: Secretário de Estado da Administração - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis
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24/07/2025 13:18
Custas Satisfeitas - Parte: ESTADO DE SANTA CATARINA
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24/07/2025 13:18
Custas Satisfeitas - Rateio de 5%. Parte: TATIANA BOZZA
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24/07/2025 13:18
Custas Satisfeitas - Rateio de 5%. Parte: SIMONE DE SOUZA BECKER
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24/07/2025 13:18
Custas Satisfeitas - Rateio de 5%. Parte: RICARDO CAVALCANTI PEIXOTO FILHO
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24/07/2025 13:18
Custas Satisfeitas - Rateio de 5%. Parte: MARISA ZIKAN DA SILVA
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24/07/2025 13:18
Custas Satisfeitas - Rateio de 5%. Parte: MARINA DE SOUSA SANTOS GARCIA REBELO
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24/07/2025 13:18
Custas Satisfeitas - Rateio de 5%. Parte: MARCO ANTONIO BARBOSA LOPES
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24/07/2025 13:18
Custas Satisfeitas - Rateio de 5%. Parte: MARCIO CASSOL CARVALHO
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24/07/2025 13:18
Custas Satisfeitas - Rateio de 5%. Parte: MAGALI GEOVANA RAMLOW CAMPELLI
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24/07/2025 13:18
Custas Satisfeitas - Rateio de 5%. Parte: LUCIANA BERNIERI PEREIRA
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24/07/2025 13:18
Custas Satisfeitas - Rateio de 5%. Parte: LARISSA HEUKO
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24/07/2025 13:18
Custas Satisfeitas - Rateio de 5%. Parte: ISADORA CASTELLI
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24/07/2025 13:18
Custas Satisfeitas - Rateio de 5%. Parte: FREDERICO AUGUSTO SILVA DA LUZ
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24/07/2025 13:18
Custas Satisfeitas - Rateio de 5%. Parte: FABIANA RIBEIRO BORGES
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24/07/2025 13:18
Custas Satisfeitas - Rateio de 5%. Parte: CRISTINA KELLER SARTORI BISCARO
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24/07/2025 13:18
Custas Satisfeitas - Rateio de 5%. Parte: CRISTIANO SOCAS DA SILVA
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24/07/2025 13:18
Custas Satisfeitas - Rateio de 5%. Parte: CLOVIS COELHO MACHADO
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24/07/2025 13:18
Custas Satisfeitas - Rateio de 5%. Parte: CICERO ALESSANDRO TEIXEIRA BARBOSA
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24/07/2025 13:18
Custas Satisfeitas - Rateio de 5%. Parte: ANDRE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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24/07/2025 13:18
Custas Satisfeitas - Rateio de 5%. Parte: ANDRE LUIZ ROTELLI DE MATTOS
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24/07/2025 13:18
Custas Satisfeitas - Rateio de 5%. Parte: ADEMAR SENABIO FILHO
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23/07/2025 14:38
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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23/07/2025 14:38
Transitado em Julgado
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73, 74 e 75
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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09/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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09/06/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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06/06/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 56, 52, 53, 54, 55, 57, 59, 61, 58, 60, 62, 63, 64, 65, 67, 68, 66, 71, 69 e 70
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03/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71
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02/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 5059129-65.2024.8.24.0000/SC IMPETRANTE: FABIANA RIBEIRO BORGESADVOGADO(A): THIAGO CAMARGO D IVANENKO (OAB SC020271)IMPETRANTE: CLOVIS COELHO MACHADOADVOGADO(A): THIAGO CAMARGO D IVANENKO (OAB SC020271)IMPETRANTE: ISADORA CASTELLIADVOGADO(A): THIAGO CAMARGO D IVANENKO (OAB SC020271)IMPETRANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA LOPESADVOGADO(A): THIAGO CAMARGO D IVANENKO (OAB SC020271)IMPETRANTE: ADEMAR SENABIO FILHOADVOGADO(A): THIAGO CAMARGO D IVANENKO (OAB SC020271)IMPETRANTE: ANDRE LUIZ ROTELLI DE MATTOSADVOGADO(A): THIAGO CAMARGO D IVANENKO (OAB SC020271)IMPETRANTE: ANDRE PINHEIRO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): THIAGO CAMARGO D IVANENKO (OAB SC020271)IMPETRANTE: CICERO ALESSANDRO TEIXEIRA BARBOSAADVOGADO(A): THIAGO CAMARGO D IVANENKO (OAB SC020271)IMPETRANTE: CRISTIANO SOCAS DA SILVAADVOGADO(A): THIAGO CAMARGO D IVANENKO (OAB SC020271)IMPETRANTE: CRISTINA KELLER SARTORI BISCAROADVOGADO(A): THIAGO CAMARGO D IVANENKO (OAB SC020271)IMPETRANTE: TATIANA BOZZAADVOGADO(A): THIAGO CAMARGO D IVANENKO (OAB SC020271)IMPETRANTE: FREDERICO AUGUSTO SILVA DA LUZADVOGADO(A): THIAGO CAMARGO D IVANENKO (OAB SC020271)IMPETRANTE: LARISSA HEUKOADVOGADO(A): THIAGO CAMARGO D IVANENKO (OAB SC020271)IMPETRANTE: LUCIANA BERNIERI PEREIRAADVOGADO(A): THIAGO CAMARGO D IVANENKO (OAB SC020271)IMPETRANTE: MAGALI GEOVANA RAMLOW CAMPELLIADVOGADO(A): THIAGO CAMARGO D IVANENKO (OAB SC020271)IMPETRANTE: MARCIO CASSOL CARVALHOADVOGADO(A): THIAGO CAMARGO D IVANENKO (OAB SC020271)IMPETRANTE: MARINA DE SOUSA SANTOS GARCIA REBELOADVOGADO(A): THIAGO CAMARGO D IVANENKO (OAB SC020271)IMPETRANTE: MARISA ZIKAN DA SILVAADVOGADO(A): THIAGO CAMARGO D IVANENKO (OAB SC020271)IMPETRANTE: RICARDO CAVALCANTI PEIXOTO FILHOADVOGADO(A): THIAGO CAMARGO D IVANENKO (OAB SC020271)IMPETRANTE: SIMONE DE SOUZA BECKERADVOGADO(A): THIAGO CAMARGO D IVANENKO (OAB SC020271) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Larissa Heuko e outros servidores, todos Auditores do Estado de Santa Catarina, tendo no polo passivo os Secretários de Estado da Fazenda e da Administração.
Sustentam os impetrantes, em apertada síntese, ter havido o reconhecimento administrativo do direito à percepção da verba denominada "Retribuição pelo Esforço de Cobrança de Crédito Inadimplente", no período compreendido entre janeiro de 2018 e novembro de 2021. Contudo, ponderam que "para satisfazer o débito reconhecido de forma administrativa, o Ente Público determinou aos servidores que aderissem a um 'acordo' onde renunciariam aos juros e correção monetária" (evento 1, DOC1), com o que não concordaram e, por isso, estão a buscar o pagamento de tal verba, com a incidência da correção monetária, nos termos da Instrução Normativa Conjunta n. 01/2024/SEA/SEF/PGE/IPREV de 22/4/2024.
O pedido de provimento liminar foi indeferido (evento 11, DOC1), o Estado de Santa Catarina ingressou no feito (evento 38, DOC1) e as autoridades apontadas como coatoras prestaram informações (evento 42, DOC1, e evento 43, DOC1).
Por fim, o Procurador de Justiça Narcísio Geraldino Rodrigues oficiou nos autos opinando pela extinção do feito, sem resolução de mérito (evento 48, DOC1). É, no essencial, o relatório. 1.
Ao prestar informações, o Secretário de Estado da Administração invocou a prevenção do Desembargador Júlio César Knoll para o julgamento deste writ, aludindo ao Mandado de Segurança n. 5044890-56.2024. 8.24.0000, a ele anteriormente distribuído, versante sobre situação análoga.
Contudo, é imperioso considerar que esse outro feito mandamental (autos n. 5044890-56.2024.8.24.0000) já foi julgado, pelo que incide a exceção regrada pelo § 1º do art. 55 do Código de Processo Civil, segundo o qual "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado" (destaquei).
Não é caso, portanto, de redistribuição dos autos. 2.
A pretensão dos impetrantes reside em "cobrar" de forma parcelada, com a incidência de correção monetária, valores alegadamente devidos a título de "Retribuição pelo Esforço de Cobrança de Crédito Inadimplente" relativos ao período compreendido entre janeiro de 2018 e novembro de 2021 (evento 1, DOC1, fls. 10 e 14).
Todavia, é sabidamente inviável a utilização da via mandamental com a finalidade de cobrar aqueles valores porque "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" (Súmula 269/STF) e, ademais, a concessão da ordem "não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (Súmula 271/STF).
Portanto, a solução a ser aviada é a mesma prescrita no antes invocado Mandado de Segurança n. 5044890-56.2024.8.24.0000, no qual, ao acolher proposição da Procuradoria-Geral de Justiça, o eminente Relator, Desembargador Júlio César Knoll, extinguiu o feito sem resolução de mérito, indeferindo a inicial.
In verbis: Como se percebe, o meio constitucional em xeque, exige a demonstração cabal e plana de tudo aquilo que ali se reputa ilegal ou arbitrário, com a dispensa da dilação probatória.
Na hipótese, os impetrantes alegam que, na condição de servidores públicos do Estado de Santa Catarina aposentados, ocupantes do cargo de Analista da Receita Estadual, fazem jus à gratificação de “Retribuição pelo Esforço de Cobrança de Crédito Inadimplente” no período de 2018 a 2021, rubrica que inclusive foi reconhecida administrativamente pelo impetrado, a qual, contudo, por ter sido condicionada, pelo ente público, à prévia renúncia aos juros e correção monetária incidentes sobre a verba, deixou de ser adimplida.
Com efeito, observo que a controvérsia foi minuciosa e proficientemente analisada no parecer exarado pelo Procurador de Justiça, Dr. Newton Henrique Trennepohl, e, no intuito de evitar desnecessária tautologia e porque coaduno do mesmo posicionamento, adoto-o como razões de decidir: "A análise dos autos,
por outro lado, não evidencia previamente o direito líquido e certo alegado, sendo incabível, portanto, a via mandamental. " "Com efeito, a discussão trazida aos autos diz respeito ao pagamento da verba 'Retribuição pelo Esforço de Cobrança de Crédito Inadimplente', a qual, entre os anos de 2018 e 2021, deixou de ser adimplida pelo Estado de Santa Catarina, o que deu ensejo à impetração do MS n. 5000471-87.2020.8.24.0000, cujo acórdão concedeu a segurança e restou assim ementado: " "ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA.
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DENOMINADA 'RETRIBUIÇÃO PELO ESFORÇO NA COBRANÇA DE CRÉDITO INADIMPLENTE', INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 443/2009.
PREVISÃO EXPRESSA DE REVISÃO ANUAL DO VALOR DA VANTAGEM, COM REFERÊNCIA NA ARRECADAÇÃO DO EXERCÍCIO ANTERIOR.
PROVIDÊNCIA ADMINISTRATIVA VINCULADA.
NEGATIVA DAS AUTORIDADES IMPETRADAS LASTREADA NO RISCO DE SUPERAÇÃO DOS LIMITES PRUDENCIAIS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA SUPRIMIR O DIREITO SUBJETIVO DOS IMPETRANTES, CONFORME RESSALVA DO ART. 22, PAR. ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR N. 101/2020.
VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA.
ORDEM CONCEDIDA." 'Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (cf. art. 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000).' (STJ, AgRg no AREsp 463.663/RJ, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 26.03.2014). " "Como se vê, houve reconhecimento do direito subjetivo de os impetrantes receberem a gratificação com a revisão anual do valor da vantagem, conforme previsto pela LCE n. 443/2009.
Não há, contudo, qualquer disposição naquele decisum no sentido de que sobre as verbas em atraso deveriam incidir juros e correção monetária; aliás, sequer poderia, ante a vedação expressa a respeito, contida no § 4º do artigo 14 da Lei n. 12.016/20091." "Ademais, forçoso reconhecer, conforme alegação das autoridades impetradas, que a decisão administrativa a respeito das verbas pretéritas alcança aquilo que foi entabulado no acordo promovido administrativamente.
Acolhemos, assim, o argumento dos impetrados no sentido de que a “pretensão de obter efeitos patrimoniais, em decorrência de posição administrativa que transaciona direitos de caráter patrimonial disponível fundados na Lei Complementar nº 443, de 2009, transforma o 'mandamus' em verdadeira ação de cobrança” (Evento 45, p. 2)." (destaquei) "E a esse propósito, dita a Súmula 269 do STF que 'O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.”.
Em adição, a Súmula 271 da Suprema Corte fixa que a “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.'." "De outra banda, tampouco poderiam os impetrantes se utilizarem do presente remédio constitucional para fazer cumprir decisão proferida em outro processo.
Em reforço à tese, registra-se o que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: " "PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
VIA ELEITA.
INADEQUAÇÃO. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, não cabe mandado de segurança com a finalidade de compelir a autoridade indicada como coatora a cumprir decisão judicial proferida em outros processos. 2.
Agravo interno desprovido2." "A ação de rito comum, portanto, com possibilidade de larga instrução probatória, é a apropriada ao caso, e não o mandado de segurança que, conforme mencionado, não comporta a fase instrutória." Logo, diante da necessidade de instrução probatória, a medida que se impõe é a de extinguir o feito, sem resolução de mérito, a fim de indeferir a inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, com fulcro no art. 10, da Lei n. 12.016/09, c/c art. 485, I, do CPC/15.
Custas pelos impetrantes e honorários advocatícios incabíveis na hipótese, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/09 (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Dessa forma, indefiro a petição inicial (art. 10 da Lei n. 12.016/2009), com a consequente denegação da ordem (art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009) e extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, inc.
I, do CPC).
Custas pelos impetrantes.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Intimem-se. 1.
Art. 14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. [...] § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. 2.
AgInt no MS n. 23.438/DF, rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1a Seção, j. 23-10-2019, DJe 19-11-2019. -
30/05/2025 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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30/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 16:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0204 -> DRI
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30/05/2025 16:34
Terminativa - Indeferida a petição inicial
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05/11/2024 18:10
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB2 -> GPUB0204
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05/11/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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05/11/2024 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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30/10/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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30/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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28/10/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13, 14, 20, 17, 15, 16, 18, 19, 21, 23, 24, 25, 26, 28, 27, 22, 32, 29, 30 e 31
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28/10/2024 14:37
Juntada de Petição
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18/10/2024 11:04
Juntada de Petição
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14/10/2024 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 34
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14/10/2024 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 35
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05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 32
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26/09/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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26/09/2024 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/09/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/09/2024 15:06
Expedição de ofício - 1 carta
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25/09/2024 15:04
Expedição de ofício - 1 carta
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25/09/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 13:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0204 -> CAMPUB2
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25/09/2024 13:21
Não Concedida a Medida Liminar
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25/09/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 633879, Subguia 123165 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 292,46
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24/09/2024 14:26
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0204
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24/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:17
Alterada a parte - retificação - Situação da parte Secretário - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO - Florianópolis - EXCLUÍDA
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24/09/2024 14:14
Alterada a parte - retificação - Situação da parte SECRETÁRIO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - FLORIANÓPOLIS - EXCLUÍDA
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24/09/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - ESTADO DE SANTA CATARINA. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/09/2024 12:48
Remessa Interna para Revisão - GPUB0204 -> DCDP
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23/09/2024 16:11
Link para pagamento - Guia: 633879, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=123165&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>123165</a>
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23/09/2024 16:11
Juntada - Guia Gerada - ADEMAR SENABIO FILHO - Guia 633879 - R$ 292,46
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23/09/2024 16:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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