TJSC - 5005296-86.2025.8.24.0004
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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24/06/2025 13:59
Expedição de ofício
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13/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5005296-86.2025.8.24.0004/SC AUTOR: SEGLOG APOIO ADMINISTRATIVO EIRELIADVOGADO(A): JONAIRA LUCIA DA SILVA DANNUS (OAB SC021684)ADVOGADO(A): JEFERSON DA COSTA DANNUS (OAB SC012706) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à inicial. 1.
São notórios nesta Comarca os diversos problemas registrais decorrentes da duplicidade de milhares de matrículas e da ocupação fática em desacordo com a registral, que, somadas a eventuais equívocos nos memorais descritivos, recorrentemente exigem a retificação da pretensão já no curso da ação (com a alteração do objeto) e o refazimento das citações.
Quando isso acontece, o prejuízo é muitas vezes de mais de ano de tramitação.
A necessária correção do processo deve-se essencialmente à atuação do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca que, auxiliando este juízo, faz a análise da adequação do objeto das ações de usucapião com o fólio registral.
Antecipar essa análise para um momento anterior à citação das partes (permitindo eventual correção do pedido, do memorial descritivo e das partes), evita que o processo precise recomeçar por alguma divergência e assegura que eventual sentença de procedência possa ser averbada sem dificuldade e sem prejuízo ao direito de terceiros que, por razões diversas, não foram incluídos no processo.
Assim, inicialmente determino a intimação do Cartório de Registro de Imóveis de Araranguá, para que, no prazo de 60 dias, se for o caso, aponte eventual irregularidade ou obscuridade, de forma que ela possa ser sanada antes de proferida sentença.
Com a resposta, venham os autos conclusos, quando analisarei se alguma retificação pela parte autora é necessária ou se é possível dar prosseguimento ao feito. 2.
Também adianto que, para dar celeridade ao processamento do feito e observado o art. 216-A da Lei nº 6.015/1.973, será dispensada a citação dos confrontantes que assinarem (com o devido reconhecimento de firma por autenticidade) a planta e o memorial descritivo (optando por assim proceder, a parte autora deverá informar e petição). -
11/06/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 16:50
Decisão interlocutória
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09/06/2025 13:02
Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 03:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 11
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03/06/2025 23:44
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:46
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 19:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5005296-86.2025.8.24.0004/SC AUTOR: SEGLOG APOIO ADMINISTRATIVO EIRELIADVOGADO(A): JONAIRA LUCIA DA SILVA DANNUS (OAB SC021684)ADVOGADO(A): JEFERSON DA COSTA DANNUS (OAB SC012706) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
A inicial não preenche todos os requisitos legais: Nos termos dos arts. 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado.
Consequentemente, deve a parte, nos pedidos, identificar de forma clara e específica a área usucapida e a matrícula do imóvel no qual ela se encontra.
O valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial da pretensão, que, no caso presente, consiste no valor do imóvel com as respectivas benfeitorias.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emendar a inicial mediante a correção dos problemas apontados, observando, se for o caso, eventual repercussão no valor da causa com a consequente necessidade de recolhimento das custas complementares.
Dil. legais. -
20/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:48
Decisão interlocutória
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08/05/2025 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10335984, Subguia 5386493 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 770,28
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07/05/2025 16:28
Conclusos para despacho
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06/05/2025 19:11
Link para pagamento - Guia: 10335984, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5386493&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5386493</a>
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06/05/2025 19:11
Juntada - Guia Gerada - SEGLOG APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI - Guia 10335984 - R$ 770,28
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06/05/2025 19:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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