TJSC - 5012334-86.2024.8.24.0004
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
29/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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28/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012334-86.2024.8.24.0004/SC EXEQUENTE: MARCUS ADOLFO CAETANO CARVALHOADVOGADO(A): ELIEZER ALVES (OAB SC057177)EXECUTADO: ALISSON DAMIN PACHECOADVOGADO(A): ANDRE LINO FERNANDES (OAB SC040949) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Dispõe o art. 134 do CPC: Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, se visa à desconsideração da personalidade jurídica, compete a parte ajuizar o competente incidente, demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais específicos.
Intime-se o exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º, do CPC, independentemente de nova determinação. 2. É diligência exclusiva do exequente empreender esforços para indicar bens do executado e de eventual companheira(o).
Somente em hipóteses excepcionais é admitida a requisição de informações junto às repartições públicas e órgãos privados acerca do bem objeto da ação, sobretudo quando a parte interessada não demonstra haver, previamente, tentado obtê-las junto a essas entidades.
Além disso, o documento (porquanto público) pode ser obtido diretamente pela parte, sem necessidade de intervenção judicial, diretamente no Cartório de Registro Civil.
Assim, indefiro a expedição de ofício.
Dil. legais. -
27/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 17:26
Decisão interlocutória
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13/08/2025 16:17
Conclusos para decisão
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11/08/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 74, 76 e 77
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21/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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21/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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21/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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18/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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18/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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18/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012334-86.2024.8.24.0004/SC EXEQUENTE: MARCUS ADOLFO CAETANO CARVALHOADVOGADO(A): ELIEZER ALVES (OAB SC057177) ATO ORDINATÓRIO Considerando o resultado negativo da pesquisa de ativos judiciais, fica intimada a parte ativa para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso. Fica a parte ativa ciente da possibilidade de suspensão do curso da execução caso não haja indicação de patrimônio penhorável, consoante decisão anterior (art. 921, III e § 1º, do CPC) ou da extinção do processo, em se tratando de demanda de competência do Juizado Especial Cível (art. 53, § 4º, Lei 9099/95). -
17/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 17:53
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
-
16/07/2025 17:08
Juntado(a)
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16/07/2025 16:14
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
16/07/2025 15:40
Juntada de Certidão
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14/07/2025 15:20
Juntado(a)
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10/07/2025 16:11
Juntado(a)
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17/06/2025 15:57
Decisão interlocutória
-
17/06/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 19:29
Remetidos os Autos - FNSCONV -> ARU02CV
-
16/06/2025 19:29
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ALISSON DAMIN PACHECO)
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16/06/2025 10:53
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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12/06/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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09/06/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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06/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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05/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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04/06/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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04/06/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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04/06/2025 02:07
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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03/06/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 52
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03/06/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 52
-
03/06/2025 23:06
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:46
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/06/2025 19:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
22/05/2025 16:28
Remetidos os Autos - ARU02CV -> FNSCONV
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21/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012334-86.2024.8.24.0004/SC EXEQUENTE: MARCUS ADOLFO CAETANO CARVALHOADVOGADO(A): ELIEZER ALVES (OAB SC057177) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Não houve nenhuma tentativa de penhora on line nos autos, razão pela qual entendo que deva ser realizada a pesquisa primeiro, e se for infrutífera analisarei o pedido de ordem reiterada (teimosinha).
Considerando a gradação do art. 835 do CPC, defiro a penhora on line, por meio da Central de Convênios SISBAJUD, conforme Provimento CGJ n. 44, de 31 de agosto de 2021, recaindo sobre dinheiro que se encontra depositado em conta e/ou aplicação do devedor, limitada ao valor atualizado da execução segundo último cálculo constante dos autos. Encaminhe-se os autos à CAMP para cumprimento.
Dil.
Legais. -
20/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 17:46
Decisão interlocutória
-
14/05/2025 16:42
Juntada de Petição
-
06/05/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 14:32
Juntada de Certidão - inserção de restrição no SERASAJUD - ALISSON DAMIN PACHECO
-
05/05/2025 14:31
Juntado(a)
-
19/03/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/03/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
13/02/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 17:04
Decisão interlocutória
-
11/02/2025 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
11/02/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 28
-
26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
17/01/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
17/01/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
16/01/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 17:36
Decisão interlocutória
-
15/01/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 14:41
Juntada de Petição
-
09/01/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/01/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/01/2025 13:51
Determinada a intimação
-
09/01/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
16/12/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/12/2024 17:54
Decisão interlocutória
-
16/12/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/11/2024 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCUS ADOLFO CAETANO CARVALHO. Justiça gratuita: Indeferida.
-
12/11/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/11/2024 16:44
Decisão interlocutória
-
11/11/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
08/11/2024 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
07/11/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 11:20
Decisão interlocutória
-
29/10/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 13:18
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/10/2024 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCUS ADOLFO CAETANO CARVALHO. Justiça gratuita: Requerida.
-
28/10/2024 15:30
Distribuído por dependência - Número: 50003910920238240004/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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