TJSC - 5034828-20.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:46
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 12:57
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
-
14/07/2025 12:57
Custas Satisfeitas - Parte: SIRLEI TEREZINHA DO LIVRAMENTO SORATTO
-
14/07/2025 12:57
Custas Satisfeitas - Parte: ROSELI ARLEI WERLANG
-
14/07/2025 12:57
Custas Satisfeitas - Parte: LUCINEIA BRINGHENTI DA SILVA CARBONARI
-
14/07/2025 12:57
Custas Satisfeitas - Parte: ELIZANGELA DA SILVEIRA
-
14/07/2025 12:57
Custas Satisfeitas - Parte: ELIANE FERRON
-
14/07/2025 12:57
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: ESTADO DE SANTA CATARINA
-
10/07/2025 12:20
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
-
10/07/2025 12:20
Transitado em Julgado
-
10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
27/05/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31, 32
-
26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31, 32
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5034828-20.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: ELIANE FERRON (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)AGRAVADO: ELIZANGELA DA SILVEIRAADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)AGRAVADO: LUCINEIA BRINGHENTI DA SILVA CARBONARIADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)AGRAVADO: ROSELI ARLEI WERLANGADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)AGRAVADO: SIRLEI TEREZINHA DO LIVRAMENTO SORATTOADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) DESPACHO/DECISÃO Cuido de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da comarca da Capital que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5098519-07.2023.8.24.0023, proposto por Eliane Ferron e outros, acolheu, parcialmente, sua impugnação.
Sustenta o ente público agravante (evento 1, INIC1), em suma, que o título que embasa o feito originário não constituiu as obrigações cujo cumprimento a parte agravada persegue, sobretudo a obrigação de pagar parcelas relativas à progressão funcional.
Aponta que o título executivo reconheceu apenas o direito dos membros do magistério à progressão horizontal por desempenho sem a restrição do artigo 2º, §1º e artigo 3º, §3º do Decreto estadual 3.593/2010, de modo que os demais requisitos legais devem ser observados.
Requereu, então, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão de primeiro grau.
O reclamo foi, inicialmente, distribuído à Terceira Câmara de Direito Público e, posteriormente, redistribuído por sorteio, vindo-me concluso na sequência (eventos 1, 9, 11 e 14).
O efeito suspensivo foi indeferido, em decisão monocrática (evento 15, DESPADEC1). A parte agravada apresentou contrarrazões (evento 25, CONTRAZ1).
A abertura de vista ao Ministério Público se mostra desnecessária, em virtude do caráter eminentemente patrimonial da discussão.
Este é o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em razão de a matéria já estar pacificada nesta Corte de Justiça.
Trato de agravo de instrumento, interposto pelo Estado de Santa Catarina, contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente a impugnação apresentada na origem, mas reconheceu o direito da parte credora de receber o valor retroativo das progressões funcionais já reconhecidas em seu favor na via administrativa.
O presente recurso cinge-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão interlocutória de primeiro grau, analisando-se se o título judicial previu a possibilidade de pagamento das diferenças salariais decorrentes do reenquadramento funcional dos(as) exequentes.
O ente público agravante defende, por sua vez, que o título ora executado apenas afastou uma das exigências para a progressão funcional dos(as) servidores(as), não existindo obrigação de pagar.
Adianto que não lhe assiste razão. Para dirimir a controvérsia, cumpre observar o que dispõe o título judicial ora executado.
Em primeiro lugar, importante observar que a petição inicial do Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina (SINTE), que deu ensejo à ação coletiva cuja sentença é ora executada, continha pedidos de ordem declaratória e condenatória; veja-se (evento 1, DOCUMENTACAO26, p. 8-9): g) A PROCEDÊNCIA dos pedidos, havendo a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela, com o RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO N. 3.593/2010, na parte em que estabelece ILEGITIMAS RESTRIÇÕES AO PROGRESSO RUNCIONAL* DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL GARANTIDO PELO ARTIGO 15, § 1° DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.139/1992, COM REDAÇÃO DADA PELA LC N. 457/2009 (cumprimento do interstício no período aquisitivo de 31 de janeiro de 2008 a 1° de fevereiro de 2011 - art. 2". $ 1º - não consideração dos períodos de faltas injustificadas, na apuração do tempo de serviço para o período aquisitivo - art. 3° § 3° - cumprimento das horas em cursos de atualização no período aquisitivo - art 4°, § 2°), bem como seja DETERMINADA A REVISÃO DE TODOS OS PEDIDOS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL DÀ CATEGORIA REPRESENTADA, INDEFERIDOS COM BASE NO DISPOSITIVO DO DECRETO N. 3.593/2010, GARANTINDO-SE O CRESCIMENTO FUNCIONAL DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 15, § 1° DA LEI COMPLEMENTAR N. 1.139/1992, segundo os argumentos acima alinhados; h) a CONDENAÇAO dos réus ao pagamento para toda a categoria/representada (ativos e inativos) dos valores referentes às diferenças remuneratórias (desde quando devidas) decorrentes dos indeferimentos dos progressos funcionais dos membros do magistério, fundados nos DISPOSITIVOS E REQUISITOS DO DECRETO Nº 3.593/2010, AQUI HOSTILIZADOS, EIS QUE CUMPRIDAS AS DISPOSIÇÕES DO/ART. 15, § 1° DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.139/1992, COM REDAÇÃO DADA PELA LC N. 457/2009, tudo acrescido de juros e correção monetária, asseguradas as parcelas vencidas e vincendas, sempre respeitado o marco prescricional, descontados quaisquer valores recebidos administrativamente, bem como pela via de mandados de segurança ou ações ordinárias de cobrança propostas individualmente.
Embora a pretensão do SINTE tenha sido julgada improcedente em primeira instância, em grau recursal, a Primeira Câmara de Direito Público desta Corte, de forma unânime, deu provimento ao recurso da entidade sindical nos seguintes termos (evento 1, DOCUMENTACAO26, p. 27): Eis a ementa do julgado: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
EXISTÊNCIA DE DUAS MODALIDADES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. 1) PROGRESSÃO COM FUNDAMENTO EM CRITÉRIO TEMPORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRECEDENTES DO STF E DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. "ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE.
LEI Nº 5.447, DE 30.11.88, ART. 26. "PROGRESSÃO HORIZONTAL".
Vantagem funcional insuscetível de cumular-se com o adicional por tempo de serviço, visto não apenas possuírem ambos o mesmo suporte fático, seja, o tempo de serviço do servidor, mas também integrar a primeira a base de cálculo da segunda, circunstância vedada no inciso XIV do art. 37 da CF.
Recurso não conhecido". (RE n. 211384, rel.
Min.
Ilmar Galvão, Primeira Turma, j. 11-5-1999) 2) PROGRESSÃO COM FUNDAMENTO NO DESEMPENHO SATISFATÓRIO NO EXERCÍCIO DO CARGO.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIV DA CF/1988.
FIXAÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO POR MEIO DE DECRETO.
INOVAÇÃO À LEI N. 1.139/1992.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS (ART. 59 DA CF/88). "O decreto regulamentador não pode restringir aquilo que a lei não restringe" (MS n. 2008.041565-2, da Capital, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013). (TJSC, Apelação n. 0021900-10.2012.8.24.0023, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03/05/2016).
Diante desse cenário, resta evidente que a condenação impôs ao ente público executado tanto uma obrigação de fazer (reanalisar os pedidos de progressão sem o óbice trazido pelo decreto regulamentador), a qual já restou cumprida na via administrativa, quanto numa obrigação de pagar (valores atrasados). Tendo sido os(as) exequentes contemplados(as) pela revisão administrativa que corrigiu os respectivos reenquadramentos com base na progressão funcional devida (Portaria n. 2290/2020 - evento 21, PORT4 e evento 21, PORT5), fazem jus, por consequência, ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da promoção na carreira.
Envolvendo caso semelhante ao dos autos, colaciono julgado recente desta Quarta Câmara de Direito Público nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno objetivando a reforma de monocrática que manteve o parcial acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente estadual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Sobrevém inconformismo consistente em decidir se (i) há possibilidade de julgamento monocrático da matéria, (ii) existe título executivo judicial a amparar a obrigação de pagar e (iii) a ocorrência de decisão citra petita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A razoável duração do processo (art. 4º do CPC), a primazia de julgamento de mérito (art. 139, II e IX do CPC), a adstrição aos prazos de apreciação dos recursos (art. 931 e art. 1.020 do CPC), são normas cogentes que impõem apreciação célere de recursos (art. 932 do CPC). Soma-se à consolidação do debate o autorizativo para julgamento monocrático, a teor do art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte. 4.
Pleito autoral dotado de carga declaratória e condenatória, com reconhecimento do direito à progressão horizontal por desempenho satisfatório no exercício do cargo, constitui título exequível, apto, inclusive, para cobrança de valores atrasados. 5.
Inexiste omissão no decisório quando expressamente sopesado que o pagamento deriva de revisão administrativa já operada, abrangendo professores contemplados por ação coletiva, por meio da Portaria n. 2290 de 21-12-2020, entre os quais se encontram os exequentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: "1.
O pedido deve ser certo, mas a interpretação deve levar em conta o conjunto da postulação. 2.
O julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067700-25.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05/12/2024).
Em tais termos, nego provimento ao recurso e mantenho a decisão de primeiro grau.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. -
24/05/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31 e 32
-
24/05/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
24/05/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
24/05/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
24/05/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
24/05/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
23/05/2025 16:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0403 -> DRI
-
23/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 16:57
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
23/05/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB4 -> GPUB0403
-
23/05/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21 e 22
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21 e 22
-
14/05/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
12/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 15:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0403 -> CAMPUB4
-
12/05/2025 15:18
Não Concedida a tutela provisória
-
12/05/2025 08:26
Redistribuído por sorteio - (GPUB0301 para GPUB0403)
-
11/05/2025 22:23
Remetidos os Autos para redistribuir - CAMPUB3 -> DCDP
-
11/05/2025 22:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0301 -> CAMPUB3
-
11/05/2025 22:23
Determina redistribuição por incompetência
-
09/05/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0301
-
09/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 13:21
Alterado o assunto processual - De: Dívida Ativa (Execução Fiscal) - Para: PROGRESSÃO
-
09/05/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIRLEI TEREZINHA DO LIVRAMENTO SORATTO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
09/05/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSELI ARLEI WERLANG. Justiça gratuita: Não requerida.
-
09/05/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCINEIA BRINGHENTI DA SILVA CARBONARI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
09/05/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIZANGELA DA SILVEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
09/05/2025 11:18
Remessa Interna para Revisão - GPUB0301 -> DCDP
-
08/05/2025 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
-
08/05/2025 21:04
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001134-25.2025.8.24.0141
Caroline Aparecida Mazoti Wachholz
Municipio de Vitor Meireles/Sc
Advogado: Marcio Jose Pavanello
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/04/2025 10:33
Processo nº 5002317-37.2025.8.24.0139
Super Catarina Comercio de Vidros LTDA
Ane Caroline Tavares
Advogado: Carlos Alberto Vieira Franzoni Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/05/2025 16:18
Processo nº 5014464-91.2022.8.24.0045
Mario Jorge de Lemos Vieira
Maria Cristina Brisola de Lemos Vieira
Advogado: Thiago Schmitz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/01/2024 11:12
Processo nº 5014464-91.2022.8.24.0045
Mario Jorge de Lemos Vieira
Os Mesmos
Advogado: Robert Guilherme da Silva Rodrigues Oliv...
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/06/2025 15:55
Processo nº 5052790-14.2024.8.24.0090
Rita Marcia Twardowski
Estado de Santa Catarina
Advogado: Franciely de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/12/2024 08:54