TJSC - 5035690-23.2024.8.24.0033
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5035690-23.2024.8.24.0033/SC EXEQUENTE: ELIZETH ALVES VIEIRAADVOGADO(A): ANDRE LUIZ AMANDIO (OAB SC033323)EXEQUENTE: JOSE MARIA DE SOUZA VIEIRAADVOGADO(A): ANDRE LUIZ AMANDIO (OAB SC033323)EXECUTADO: PALAMAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): NÍCOLAS DE PAULO MINÉ (OAB SP443678)ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)EXECUTADO: ALAMEDA DOS IPES INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): NÍCOLAS DE PAULO MINÉ (OAB SP443678)ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)EXECUTADO: ABRAMAR INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 854, § 2º do CPC, fica intimada a parte executada para se manifestar sobre a indisponibilidade parcial/total de seus ativos financeiros para garantia da dívida.
Fica desde já ciente de que decorrido o prazo de 5(cinco) dias sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora. -
22/07/2025 14:25
Remetidos os Autos - IAI01CV -> FNSCONV
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27/06/2025 16:07
Juntada de Petição
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25/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 44
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24/06/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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24/06/2025 15:58
Juntada de Petição
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24/06/2025 15:57
Juntada de Petição
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03/06/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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02/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42, 43, 44
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30/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42, 43, 44
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30/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5035690-23.2024.8.24.0033/SC EXEQUENTE: ELIZETH ALVES VIEIRAADVOGADO(A): ANDRE LUIZ AMANDIO (OAB SC033323)EXEQUENTE: JOSE MARIA DE SOUZA VIEIRAADVOGADO(A): ANDRE LUIZ AMANDIO (OAB SC033323)EXECUTADO: PALAMAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): NÍCOLAS DE PAULO MINÉ (OAB SP443678)ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)EXECUTADO: ALAMEDA DOS IPES INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): NÍCOLAS DE PAULO MINÉ (OAB SP443678)ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)EXECUTADO: ABRAMAR INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) DESPACHO/DECISÃO I.
Intimada para efetuar o pagamento das custas, a parte executada/impugnante restou inerte.
A Lei nº 17.654, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) e adota outras providências, prescreve: Art. 2º A Taxa de Serviços Judiciais tem por fato gerador a prestação de serviço público de natureza forense e será devida pelas partes ou terceiros interessados, em cada um dos seguintes procedimentos: I – no processo de conhecimento; II – no recurso; III – no cumprimento de sentença; e IV – na execução de título extrajudicial. [...] Art. 5º A Taxa de Serviços Judiciais deverá ser recolhida: I – quando protocolada a petição inicial, inclusive nos pedidos de tutela antecipada de urgência ou de tutela cautelar de caráter antecedente e de execução de título extrajudicial; II – quando interposto o recurso, inclusive naqueles dirigidos aos tribunais superiores; III – no cumprimento de sentença, quando interposta a impugnação, ou ao final se não impugnado; e IV – quando distribuída a carta precatória, rogatória, arbitral ou de ordem. (grifou-se) O pagamento das custas é pressuposto de admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença. É que a Lei nº 17.654, de 27 de dezembro de 2018 (Regimento de Custas) dispõe que a taxa de serviços judiciais deve ser recolhida, no cumprimento de sentença, quando oferecida impugnação.
Assim, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC, deve ser rejeitada liminarmente a impugnação, por falta de pressuposto processual.
Ante o exposto, rejeita-se liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença.
II.
Apresente a exequente o demonstrativo atualizado do débito, com a multa (10% ) e honorários da fase executiva (10%).
III. O cumprimento de sentença começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial, com o objetivo de satisfação do crédito, mediante penhora e expropriação de bens do devedor (art. 2º, 513, 797 e 824 do CPC).
Tendo em vista o elevado número de processos desta natureza em tramitação neste juízo, há necessidade de ordenar e otimizar os atos processuais, notadamente aqueles relacionados à penhora, visando reduzir o número de movimentações de processos de cartório para gabinete, em atenção aos princípios da celeridade e eficiência.
Destarte, o cartório deverá cumprir os atos abaixo especificados, observada a sequencialidade e os requerimentos do exequente, fazendo nova conclusão do feito apenas quando necessário.
SERASAJUD/SPCJUD Havendo pedido do exequente, promova-se, nos moldes do art. 782, § 3º do CPC, a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD/SPCJUD.
Frise-se que, efetuado o pagamento da dívida, garantida a execução por penhora, depósito ou caução suficientes, ou extinta, por qualquer motivo, a execução, deverá ser realizado, também via SERASAJUD/SPCJUD, o imediato cancelamento da inscrição (art. 782, § 4º, do CPC).
PROTESTO DA SENTENÇA Nos casos de cumprimento de sentença, incide o art. 517 do CPC: Art. 517.
A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. § 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. § 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado. § 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.
Destarte, sendo caso de cumprimento de sentença, e já decorrido o prazo 15 dias sem pagamento pelo devedor, fica autorizado o exequente a levar a sentença a protesto.
Portanto, se requerido pelo exequente, expeça-se certidão, nos termos do art. 517, §§ 1º e 2º, do CPC.
PENHORA Decorrido o prazo sem pagamento, depósito, caução ou indicação de bens à penhora pelo executado, a execução/cumprimento de sentença segue com a penhora de bens até o montante da dívida exequenda (829, § 1º, do CPC), observada a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, com prioridade para a penhora de dinheiro (art. 835, § 1º, do CPC) salvo indicação diversa pelo exequente (art. 829, § 2º, do CPC) ou se a execução for de crédito com garantia real, hipótese em que a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia (art. 835, § 3º, do CPC).
PENHORA DE DINHEIRO - SISBAJUD Ausentes os motivos acima para afastar a prioridade da penhora de dinheiro, implemente-se, via SISBAJUD, ordem de indisponibilidade de ativos financeiros do executado, até o valor correspondente ao da última atualização da dívida (art. 854 do CPC), aplicando, se requerida, a repetição programada de ordem ("teimosinha"), por 30 dias. Positiva a constrição, ainda que parcial, intime-se o executado para, querendo, manifestar-se, em 5 dias, nos termos do art. 854, § 2º e § 3º, do CPC. Havendo alguma arguição pelo executado, colha-se a manifestação da parte exequente, em 5 dias, e venham conclusos para decisão.
Não havendo qualquer alegação do executado quanto à indisponibilidade de ativos financeiros, como faculta o art. 854, § 3º, do CPC, restará convertido, de pleno direito, o bloqueio em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC0, e, consequentemente, deverá ser realizada a entrega do dinheiro ao exequente, para satisfação, total ou parcial, da dívida (art. 904, I, do CPC), mediante expedição de alvará.
Caso haja pedido de expedição do alvará em nome do advogado/sociedade de advogado que não juntou procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, o cartório deverá primeiro intimá-lo para suprir a falta.
Juntada a procuração, expeça-se o alvará.
Após a expedição de alvará, o exequente deverá ser intimado para se manifestar, em 15 dias, sobre a satisfação se seu crédito, solicitando, conforme o caso, o prosseguimento do feito, com apresentação de demonstrativo atualizado do débito.
Havendo pedido do exequente de nova penhora de dinheiro, com demonstrativo atualizado do débito, realize-se nova ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, via SISBAJUD, seguindo todos os passos apontados neste item.
PENHORA DE VEÍCULO - RENAJUD Não obtida, via SISBAJUD, penhora de dinheiro capaz de garantir a satisfação do débito exequendo, utilize-se o sistema RENAJUD para busca de veículo(s) penhorável(eis) do executado, nos termos do art. 835, IV, do CPC.
Positiva a busca, cadastre-se restrição de transferência.
Feito isso, intime-se o exequente para, em 15 dias: a) delimitar, conforme o caso, o objeto da penhora, na hipótese de restrição efetivada sobre mais de um veículo; b) informar o valor de mercado do(s) veículo(s), conforme Tabela de Preços Médios, divulgada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE (www.fipe.org.br).
Se não houver gravame de alienação fiduciária, lavre-se termo de penhora sobre o(s) automóvel(eis) indicado(s) pela parte exequente, na forma do artigo 845, §1º, do CPC, nomeando-a como depositária (art. 838, IV, c/c 840, II e § 1º, do CPC), salvo se anuir que o bem fique depositado em mãos da parte executada (art. 840, § 2º, do CPC). Se a restrição tiver atingido mais de um veículo, e a parte exequente dispensar a penhora de algum, libere-se a restrição conforme dispensa do credor.
O valor da avaliação do bem será aquele informado pela tabela FIPE.
Conforme o caso, expeça-se mandado de remoção e depósito em mãos da parte exequente.
Intime-se o executado acerca da penhora, nos moldes do art. 841 do CPC.
Intime-se o exequente para se manifestar, em 15 dias, sobre o interesse na adjudicação. Se formulado pedido de adjudicação pelo exequente, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 876, § 1º, do CPC.
Se houver gravame de alienação fiduciária, oficie-se à instituição financeira para que, em 15 dias, apresente todos os dados referentes ao contrato (especificação dos valores já pagos, ainda devidos, prestações vincendas, eventual mora etc).
Com a resposta da instituição financeira, intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao interesse na penhora dos direitos decorrentes do contrato.
Positiva a manifestação do exequente, lavre-se termo de penhora sobre os direitos do contrato, intimem-se as partes, observado o art. 841 do CPC, e cientifique-se a instituição financeira.
PENHORA DE IMÓVEL Havendo pedido de penhora de imóvel, incumbe à parte exequente apresentar a certidão da respectiva matrícula atualizada, a fim de que o ato se realize nos moldes do art. 845, § 1º, c/c 838, III, do CPC.
Caso não juntada a documentação, a parte deverá ser intimada para esse fim, com prazo de 15 dias.
Estando o pedido regularmente instruído, promova-se a conclusão dos autos para análise. PENHORA DE OUTROS BENS/DIREITOS Em caso de pedido de penhora de outros bens/direitos, promova-se a conclusão para análise.
BUSCA PATRIMONIAL Se as tentativas de penhora não foram exitosas para garantia da execução, e o exequente desconhecer bens do devedor passíveis de penhora, serão consultados, a requerimento do credor, os sistemas de busca patrimonial, bem como serão requisitadas as informações necessárias.
SNIPER O Conselho Nacional de Justiça desenvolveu o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), ferramenta tecnológica cuja proposta é agilizar e facilitar a investigação patrimonial.
O Sniper é apresentado como recurso tecnológico adequado e eficiente para um dos principais gargalos processuais, a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos.
Portanto, utilize-se o sistema SNIPER.
Os resultados, se positivos, deverão ser juntados aos autos em documento com sigilo nível 1, intimando-se o exequente sobre o resultado, para manifestação, em 15 dias, a fim de requerer o que de direito.
INFOJUD Resultado de uma parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal, o Programa Infojud (Sistema de Informações ao Judiciário) é sistema que visa atender às solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal.
Com ele é possível solicitar informações sobre bens penhoráveis do executado, conforme dados mantidos pela Receita Federal Destarte, utilize-se o sistema INFOJUD, com a finalidade de obter informações sobre bens do devedor passíveis de penhora.
Obtidas informações, os dados deverão ser anexados ao processo em documento com sigilo nível 1, intimando-se a parte exequente para manifestação, em 15 dias, a fim de requerer o que de direito.
CNIB O Provimento n. 39, de 25/07/2014, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ "dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados".
De acordo com referido provimento: Art. 1°.
Fica instituída a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB que funcionará no Portal publicado sob o domínio http:// www.indisponibilidade.org.br , desenvolvido, mantido e operado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), com a cooperação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), e funcionará sob o acompanhamento e a fiscalização da Corregedoria Nacional da Justiça, das Corregedorias Gerais da Justiça e das Corregedorias Permanentes, nos âmbitos de suas respectivas competências.
Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. [...] O CNIB não se destina à singela consulta de bens imóveis em nome do devedor, para possível penhora.
Trata-se de ferramenta eletrônica destinada ao cumprimento de ordem de indisponibilidade sobre patrimônio imobiliário indistinto de determinada pessoa.
E a indisponibilidade de bens, por se tratar de medida que atinge indistintamente o patrimônio de determinada pessoal, deve ser utilizada apenas em situações excepcionais, para fins acautelatórios, quando houver urgência e risco de ineficácia do provimento jurisdicional.
Não se trata de medida substitutiva da penhora ou que deva, invariavelmente, precedê-la.
No caso em análise, não há está comprovada qualquer situação que autorize a decretação, como medida assecuratória, da indisponibilidade de bens do devedor, até porque não esgotadas as vias, disponíveis ao credor, para indicação de bens imóveis passíveis de penhora.
A propósito, o Provimento n 89, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ "regulamenta o Código Nacional de Matrículas - CNM, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, o acesso da Administração Pública Federal às informações do SREI e estabelece diretrizes para o estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR".
Acerca do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, o citado provimento prescreve: Art. 8º O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registros de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no art. 37 da Lei n. 11.977/2009. § 1º O SREI deve garantir a segurança da informação e a continuidade da prestação do serviço público de registro de imóveis, observando os padrões técnicos, critérios legais e regulamentares, promovendo a interconexão das serventias. § 2º Na interconexão de todas as unidades do serviço de registro de imóveis, o SREI deve prever a interoperabilidade das bases de dados, permanecendo tais dados nas serventias de registro de imóveis sob a guarda e conservação dos respectivos oficiais. § 3º São elementos do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI: I – o registro imobiliário eletrônico; II – os repositórios registrais eletrônicos formados nos ofícios de registro de imóveis para o acolhimento de dados e para o armazenamento de documentos eletrônicos; III – os serviços destinados à recepção e ao envio de documentos e títulos em formato eletrônico para o usuário que fez a opção pelo atendimento remoto, prestados pelo SAEC e pelas centrais de serviços eletrônicos compartilhados nos estados e no Distrito Federal; IV – os serviços de expedição de certidões e de informações, em formato eletrônico, prestados aos usuários presenciais e remotos; V – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário e a administração pública.
Art. 9º O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI será implementado e operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR.
Parágrafo Único.
São integrantes do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, sob coordenação do ONR: I - os oficiais de registro de imóveis de cada estado e do Distrito Federal; II - o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, de âmbito nacional; III - as centrais de serviços eletrônicos compartilhados, criadas pelos respectivos oficiais de registro de imóveis em cada Estado e no Distrito Federal, mediante ato normativo da Corregedoria-Geral de Justiça local.
E sobre o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, o provimento em questão disciplina: Art. 15.
O Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC será implementado e gerido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR.
Art. 16.
O Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC é destinado ao atendimento remoto dos usuários de todas as serventias de registro de imóveis do País por meio da internet, à consolidação de dados estatísticos sobre dados e operação das serventias de registro de imóveis, bem como ao desenvolvimento de sistemas de apoio e interoperabilidade com outros sistemas.
Parágrafo Único.
O SAEC constitui-se em uma plataforma eletrônica centralizada que recepciona as solicitações de serviços apresentadas pelos usuários remotos e as distribui às serventias competentes.
Art. 17.
Compete, ainda, ao SAEC: I - desenvolver indicadores de eficiência e implementar sistemas em apoio às atividades das Corregedorias-Gerais de Justiça e da Corregedoria Nacional de Justiça que permitam inspeções remotas das serventias; II - estruturar a interconexão do SREI com o SINTER - Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais e com outros sistemas públicos nacionais e estrangeiros; III - promover a interoperabilidade de seus sistemas com as Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 18.
O SAEC deverá oferecer ao usuário remoto os seguintes serviços eletrônicos imobiliários a partir de um ponto único de contato na internet: I – consulta de Informações Públicas como a relação de cartórios, circunscrição, tabela de custas e outras informações que podem ser disponibilizadas com acesso público e irrestrito; II – solicitação de pedido que será protocolado e processado pela serventia competente, que compreende: a. Informação de Registro. b. Emissão de Certidão. c. Exame e Cálculo. d. Registro.
III – acompanhamento do estado do pedido já solicitado; IV – cancelamento do pedido já solicitado, desde que não tenha sido efetivado; V – regularização do pedido quando há necessidade de alteração ou complementação de títulos ou pagamentos referentes a pedido solicitado quando permitido pela legislação; VI – obtenção dos resultados do pedido, que compreende dentre outros: a. Certidão. b. Nota de Exigência. c. Nota de Exame e Cálculo.
Parágrafo Único.
Todas as solicitações feitas pelos usuários remotos por meio do SAEC serão enviadas ao Oficial de Registro de Imóveis competente, que será o único responsável pelo processamento e atendimento.
O Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC está disponível no endereço eletrônico "https://registradores.onr.org.br/", havendo, entre as funcionalidades disponíveis ao usuário, a ferramenta pesquisa qualificada de bens, a qual permite ao interessado "a busca de bens imóveis e outros direitos reais registrados em determinado número de CPF ou CNPJ em uma base compartilhada pelos Cartórios de Registro de Imóveis do Estado".
Portanto, a própria parte pode promover a pesquisa de bens imóveis passíveis de penhora.
Destarte, fica deste já indeferida a utilização do(s) sistema(s) CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para busca de bens imóveis em nome do devedor, eis que a consulta pode ser feita pelo próprio exequente, via SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis.
REITERAÇÃO Se houver pedido da parte exequente, implemente-se, via SISBAJUD, uma segunda tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros do executado, até o valor correspondente ao da última atualização da dívida (art. 854 do CPC), aplicando, se requerida, a repetição programada de ordem ("teimosinha"), por 30 dias, seguindo as demais determinações do tópico "PENHORA DE DINHEIRO - SISBAJUD".
No mais, fica desde já indeferida a reiteração do uso dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD em prazo inferior a 1 (um) ano, salvo demonstração, pelo exequente, de indícios da alteração da situação patrimonial da parte executada.
SUSPENSÃO Esgotadas todas as providências acimas sem que tenha sido localizado bem passível de penhora, suspenda-se a execução, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual fica também suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo de 1 (um) ano, persistindo a mesma situação, proceda-se ao arquivamento do feito, nos moldes do art. 921, § 2º, do CPC.
Os autos poderão ser desarquivados, a requerimento do exequente, se for encontrado bem passível de penhora (art. 921, § 3º, do CPC).
A prescrição será suspensa por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
Verificando o cartório a possível ocorrência da prescrição intercorrente, promoverá a intimação da(s) parte(s) para manifestação, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, os autos serão conclusos ao juiz para análise.
Intime(m)-se. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Intimem-se. -
29/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:37
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/05/2025 17:49
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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10/05/2025 18:28
Juntada de Certidão
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10/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
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09/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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07/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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06/05/2025 11:35
Juntada de Petição
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06/05/2025 11:35
Juntada de Petição
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/04/2025 06:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/04/2025 06:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/04/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 19:10
Despacho
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20/03/2025 07:53
Conclusos para despacho
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19/03/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15, 16, 20 e 21
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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05/03/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 10:46
Juntada de Petição
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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12/02/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/12/2024 06:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/12/2024 06:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/12/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 15:06
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 19/11/2024
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12/12/2024 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE MARIA DE SOUZA VIEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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12/12/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIZETH ALVES VIEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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12/12/2024 15:06
Distribuído por dependência - Número: 03111641420188240033/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO INTERNO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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COMPROVANTES • Arquivo
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