TJSC - 5003378-42.2025.8.24.0135
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Navegantes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:01
Expedição de ofício - 2 cartas
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01/07/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAPHAEL RUGGERI ARTNER. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003378-42.2025.8.24.0135/SC EXEQUENTE: JACKSON CARLOS DA SILCAADVOGADO(A): RAPHAEL RUGGERI ARTNER (OAB SC042325) DESPACHO/DECISÃO 1.
Retifique-se o polo ativo para que seja incluído o advogado RAPHAEL RUGGERI ARTNER. 2.
O benefício da gratuidade da justiça concedido ao exequente JACKSON CARLOS DA SILCA nos autos do processo de conhecimento é extensível ao presente cumprimento de sentença. 3.
Intime-se a parte devedora, na forma dos §§ 2º e 4º do art. 513 do CPC, para efetuar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC. 4.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias, respeitadas as hipóteses legais de prazo em dobro, para que, querendo, apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação. 4.1.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, tornem conclusos. 4.1.1.
Em caso de impugnação, caberá à parte interessada gerar a guia e recolher a Taxa de Serviços Judiciais de forma proporcional ao valor impugnado, sob pena de não conhecimento da impugnação. 5.
Não apresentada impugnação e decorrido o prazo do pagamento voluntário sem o efetivo adimplemento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários advocatícios previstos no § 1º do art. 523 do CPC. 5.1.
Na mesma oportunidade, deverá a parte indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo dos autos. 5.2.
Caso haja indicação de bens penhoráveis, tornem conclusos para análise. 5.3.
A parte exequente resta advertida de que os atos processuais constritivos requeridos e deferidos por este juízo deverão ser integralmente cumpridos antes da apreciação de novos requerimentos, com a finalidade de evitar o tumulto processual. 6.
Em relação aos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, cumpra-se nos termos da Portaria n. 02/2025, caso expressamente requerida a sua utilização. 6.1.
Resta vedada a expropriação de bens da parte executada em sede de cumprimento provisório de sentença ou decisão. -
11/06/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/06/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:00
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 24
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11/06/2025 14:00
Determinada a intimação
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06/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 03:22
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 17
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03/06/2025 23:39
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:19
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 19:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 05:52
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003378-42.2025.8.24.0135/SC EXEQUENTE: JACKSON CARLOS DA SILCAADVOGADO(A): RAPHAEL RUGGERI ARTNER (OAB SC042325) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, diante da inclusão de honorários advocatícios de sucumbência no demonstrativo atualizado do débito acostado aos autos, (i) incluindo o(a) procurador(a) titular da verba honorária sucumbencial no polo ativo da ação; ou (ii) apresentando novo demonstrativo atualizado do débito, excluindo os honorários de sucumbência e retificando o valor atribuído à causa.
Após, tornem os autos conclusos para análise. -
19/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:16
Despacho
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23/04/2025 05:17
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/04/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 11:08
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 02/04/2025
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16/04/2025 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JACKSON CARLOS DA SILCA. Justiça gratuita: Requerida.
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16/04/2025 11:08
Distribuído por dependência - Número: 50027762220238240135/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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