TJSC - 5014274-87.2024.8.24.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:29
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - JGS01CV0
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18/06/2025 12:25
Transitado em Julgado
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18/06/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5014274-87.2024.8.24.0036/SC APELANTE: YELUM SEGUROS S.A (AUTOR)ADVOGADO(A): JOCIMAR ESTALK (OAB SP247302)APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Yelum Seguros S.A, irresignada com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul que, nos autos da ação regressiva, movida em face de Celesc Distribuição S.A., julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais nos seguintes termos (evento 26, SENT1): Por tais razões, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por YELUM SEGUROS S.A em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. para condenar a parte ré a pagar à autora os valores de R$ 680,50 e R$ 550,00, a serem corrigido monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês ambso desde o desembolso, até 31.08.2024.
A partir de então, incide correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º).
Declaro, pois, extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional (50% para cada) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, estes que fixo, considerando ser irrisório o proveito econômico e baixo o valor da causa, no valor de R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC).
Inconformada, a seguradora recorreu, sustentando a demonstração de existência de nexo de causalidade.
Aduziu que os relatórios apresentados não estariam em conformidade com as normativas da ANEEL.
Ainda, salientou que os laudos técnicos iniciais foram realizados por terceiro independente e imparcial.
Pontuou também a inocorrência de caso fortuito ou força maior e a inversão do ônus da prova com base no código consumerista (evento 34, APELAÇÃO1).
Com contrarrazões (evento 44, CONTRAZAP1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório.
Presentes os requisitos legais, conheço do recurso.
Assevera a insurgente que teria direito ao ressarcimento pleiteado, porquanto demonstrados os danos causados pela falha na prestação dos serviços da concessionária, os quais foram comprovadamente suportados pela demandante, em decorrência de contrato de seguro firmado com dois consumidores.
Razão não a assiste.
Cumpre mencionar que a ação buscava o ressarcimento de valores referente a três consumidores, em quatro sinistros, a saber: Eliana Terezinha Ely Floriani (nos dias 15.09.2023, evento 1, DOC6, e 21.01.2024, evento 1, DOC9), Jonatham José Jacomuliki (na data de 15.08.2023, evento 1, DOC7) e Marcio Buzzi (no dia 21.10.2023, evento 1, DOC8). A postulante relata que a concessionária deve ressarcir-lhe, porque sub-rogou-se nos direitos dos segurados, os quais fariam jus aos reparos dos prejuízos causados em decorrência da falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica.
Inicialmente, importante esclarecer-se sobre o direito dos seguradores em pugnar pelo ressarcimento da indenização quitada aos segurados em face do suposto causador do prejuízo.
Dispõe o Código Civil de 2002, em seu art. 786: Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
A companhia pode ajuizar a ação de regresso, consoante sedimentado pela Súmula 188, do Supremo Tribunal Federal: "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato do seguro".
Dessarte, tem-se que a autora assume o direito dos segurados, por força do vínculo jurídico que os liga.
Nesse desiderato, a questão em tela cinge-se, fundamentalmente, em perquirir-se acerca da responsabilidade da demandada em relação aos prejuízos causados ao patrimônio dos segurados decorrentes de falha na prestação do serviço, os quais foram ressarcidos pela apelante.
No que toca à responsabilização da concessionária por eventuais prejuízos, a Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, estabelece que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Tal dispositivo refere-se aos danos causados por ação, enquanto os prejuízos advindos da omissão do Poder Público, via de regra, implicam na responsabilização subjetiva.
Entrementes, a responsabilidade é objetiva nas hipóteses de danos originados de uma omissão específica do ente público.
Neste desiderato: "se o prejuízo é consequência direta da inércia da Administração frente a um dever individualizado de agir e, por conseguinte, de impedir a consecução de um resultado a que, de forma concreta, deveria evitar" (AC n. 2009.046487-8, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. em 15.09.2009).
O caso em tela amolda-se a esta última situação, sendo a Celesc, responsável objetivamente.
O art. 6º, da Lei n. 8.987/95, por sua vez, estipula que "toda concessão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme o estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato". O próprio § 2º, do referido artigo, define como serviço adequado aquele que "satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas".
Nesse eito, tem-se o fornecimento de energia elétrica como serviço público essencial, impondo-se às respectivas prestadoras a completa submissão aos princípios da continuidade, regularidade, eficiência e segurança.
A respeito da natureza jurídica do negócio existente entre os usuários do serviço de energia elétrica e a prestadora, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça sedimentado, no sentido de que a relação entre concessionária e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais como a energia elétrica, é consumerista, atraindo o Código de Defesa do Consumidor (AgRg no ARESp n. 468.064/RS, rel.
Min.
Og Fernandes, j. em 20.03.2014).
Em decorrência, igualmente por este prisma, a teoria da responsabilização objetiva é aplicável.
Por conseguinte, a responsabilidade civil da ré revela-se objetiva, por força da omissão específica, bem como à luz do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Confira-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Malgrado a responsabilidade objetiva da concessionária, a pretensão ao ressarcimento dos danos alegados pela seguradora desmerece acolhida, quando comprovada a regularidade na prestação do serviço público essencial.
Deveras, a Corte assentou o seguinte entendimento: "Em que pese o fato de a concessionária de serviço público se submeter à teoria da responsabilidade civil objetiva (CF, art. 37, § 6º), isto não desonera a seguradora de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja: a variação/oscilação de tensão da rede como causadora dos danos aos segurados. 3 Nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, de forma que, não demonstrada a responsabilidade da Celesc Distribuição S/A pelos eventos indenizados pela seguradora, inviável a pretensão de ressarcimento". (AC n. 0306837-27.2016.8.24.0023, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. em 19.02.2019).
Diante disso, é inviável a inversão do ônus probatório, em favor da seguradora, nos termos previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Haure-se da jurisprudência do TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, MANTENDO A REGRA GERAL DO ART. 373, INC.
I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCONFORMISMO DA SEGURADORA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO IMPLICA EM OBRIGATÓRIA INVERSÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO.
SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS CREDITÍCIOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM SUB-ROGAÇÃO DE PRERROGATIVAS DO CONSUMIDOR, NOTADAMENTE PORQUE A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA OU FINANCEIRA DO SEGURADO NÃO NECESSARIAMENTE É A MESMA OSTENTADA PELA PARTE SUB-ROGADA.
OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, DENTRE ELES O PAGAMENTO DO SEGURO, O DANO E O NEXO CAUSAL ENTRE O PREJUÍZO E OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA CONCESSIONÁRIA ACIONADA. "[...] 1. "A inversão do ônus da prova não ocorre em todas as situações em que a relação jurídica é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assim, nos termos do art. 6º, VIII, do referido Códex, a facilitação da defesa somente ocorre nos casos em que as alegações sejam verossímeis ou a parte seja hipossuficiente, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial" (AgInt no REsp 1533169/SC, Min.
Lázaro Guimarães). 2.
A seguradora, atuando como sub-rogada no direito do consumidor/segurado (CC, art. 786), não pode ser considerada hipossuficiente, uma vez que dotada de amplo amparo técnico qualificado, o qual é utilizado na avaliações dos sinistros indenizados cujo ressarcimento almeja. 3.
Ausente o requisito da hipossuficiência não há falar em inversão do ônus da prova, posto que aplicada a legislação consumerista à lide." (AI n. 4003171-87.2019.8.24.0000, de São José do Cedro, Rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 2-4-2019). [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010261-49.2019.8.24.0000, de Palhoça, rel.
Des.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2019). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 4026848-49.2019.8.24.0000, rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, j. em 14.11.2019).
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REGRESSIVA - SEGURADORA - CELESC - SUB-ROGAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - CDC, ART. 6º, INC.
VIII - HIPOSSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA - MEDIDA INAPLICÁVEL 1 "A inversão do ônus da prova não ocorre em todas as situações em que a relação jurídica é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assim, nos termos do art. 6º, VIII, do referido Códex, a facilitação da defesa somente ocorre nos casos em que as alegações sejam verossímeis ou a parte seja hipossuficiente, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial" (AgInt no REsp 1533169/SC, Min.
Lázaro Guimarães). 2 A seguradora, atuando como sub-rogada no direito do consumidor/segurado (CC, art. 786), não pode ser considerada hipossuficiente, uma vez que dotada de amplo amparo técnico qualificado, o qual é utilizado na avaliações dos sinistros indenizados, cujo ressarcimento almeja. 3 Ausente o requisito da hipossuficiência não há falar em inversão do ônus da prova, mesmo que aplicada a legislação consumerista à lide. 4 O fato de a seguradora se sub-rogar nos direitos do segurado não significa que também se sub-rogará, automaticamente, em seus privilégios e proteção especial. (AI n. 4029608-68.2019.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. em 12.11.2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE SUPOSTA OSCILAÇÃO EM REDE ELÉTRICA.
INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DA SEGURADORA REQUERENTE.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VISANDO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA LEI CONSUMERISTA INCONTESTE.
SITUAÇÃO, CONTUDO, QUE NÃO IMPLICA, NECESSARIAMENTE, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO EXIME A PARTE AUTORA DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC). REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC, INSATISFEITOS.
INTERLOCUTÓRIO MANTIDO INCÓLUME.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 4024823-63.2019.8.24.0000, relª.
Desª.
Denise Volpato, j. em 15.10.2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS AJUIZADA POR SEGURADORA CONTRA CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. 1.
RECURSO DESTA. 2.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO SEGURADO, COM FUNDAMENTO NO ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL E NA SÚMULA 188 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PORTANTO, INCONTESTE. 4. SITUAÇÃO QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, NA INVERSÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ESTAMPADOS NO ART. 6º, VIII, DA LEI N. 8.078/1990.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS.
INVERSÃO REJEITADA. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 4025385-72.2019.8.24.0000, rel.
Des.
Raulino Jacó Brüning, j. em 14.11.2019).
Nesse sentido, julgou o relator: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REGRESSIVA.
RECURSO DA RÉ.
AVENTADO DESCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DAQUELA PARTE PARA JUSTIFICAR A INVERSÃO.
RECLAMO ACOLHIDO. "A seguradora, atuando como sub-rogada no direito do consumidor/segurado (CC, art. 786), não pode ser considerada hipossuficiente, uma vez que dotada de amplo amparo técnico qualificado, o qual é utilizado na avaliações dos sinistros indenizados, cujo ressarcimento almeja. 3 Ausente o requisito da hipossuficiência não há falar em inversão do ônus da prova, mesmo que aplicada a legislação consumerista à lide. 4 O fato de a seguradora se sub-rogar nos direitos do segurado não significa que também se sub-rogará, automaticamente, em seus privilégios e proteção especial." (AI n. 4029608-68.2019.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. em 12.11.2019).HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO NA HIPÓTESE.
RECLAMO DERIVADO DE INTERLOCUTÓRIA SEM FIXAÇÃO DA VERBA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n. 5033425-89.2020.8.24.0000, j. em 04.03.2021).
Portanto, mostra-se imprescindível a comprovação do nexo de causalidade entre a suposta falha no fornecimento de energia e as alegadas avarias nos equipamentos, o que exige, em tese, a realização de perícia judicial. Na hipótese, os documentos apresentados em relação ao abastecimento de eletricidade nas unidades em 21.01.2024 (evento 12, LAUDO6) e 21.10.2023 (evento 12, LAUDO5), concluem pela ausência de perturbação do sistema de fornecimento de energia elétrica nos dias reclamados pelas supostas vítimas.
Malgrado a responsabilidade objetiva da concessionária, o pleito de reforma parcial da sentença para ver aceita integralmente a pretensão ao ressarcimento dos danos alegados pela seguradora em virtude dos fatos ocorridos nos dias 21.01.2024 (evento 1, DOC9) e 21.10.2023 (evento 1, DOC8) desmerece ser acolhida, porquanto comprovada a regularidade na prestação do serviço público essencial.
Referidos instrumentos observam os parâmetros estabelecidos pela agência reguladora.
Com efeito, os itens 25 e seguintes, da seção 9.1, do módulo 9, do PRODIST, estabelece: Nexo de causalidade25.
O exame de nexo causal consiste em averiguar se houve perturbação no sistema elétrico e se a perturbação registrada poderia ter causado o dano reclamado.26.
Considera-se que houve perturbação na rede elétrica que possa ter afetado a unidade consumidora do reclamante se, na data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano, houver registro nos relatórios de:a) atuação de quaisquer dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora, inclusive religadores automáticos;b) ocorrências na subestação de distribuição que pudessem ter afetado a unidade consumidora;c) manobras emergenciais ou programadas, ainda que avisadas com antecedência;d) qualquer evento no sistema de transmissão que possa ter afetado a unidade consumidora; ee) eventos na rede que provocam alteração nas condições normais de fornecimento de energia elétrica, provocados por ação da natureza, agentes a serviço da distribuidora ou terceiros.26.1.
Desde que contenha todas as informações previstas nas alíneas de “a” a “e”, os registros podem ser apresentados em um único relatório.27.
Devem ser consideradas todas as alterações nas condições normais de funcionamento do sistema elétrico, ainda que transitórias, provocadas por terceiros ou preventivas.28.
Se pelo menos um dos relatórios listados no item 26 indicar que houve perturbação que possa ter afetado a unidade consumidora do reclamante na data e hora aproximadas para ocorrência do dano, considera-se que efetivamente houve perturbação, devendo ser averiguada se a perturbação poderia ter causado o dano reclamado.29.
Todos os relatórios listados no item 26 devem constar no processo individualizado.
Caso contrário, considera-se que efetivamente houve perturbação, devendo ser averiguada se a perturbação poderia ter causado o dano reclamado.30.
Comprovando-se que não houve perturbação na data e hora aproximada para o dano reclamado, a distribuidora pode indeferir a Solicitação de ressarcimento.
Restou cumprida, pois, a exigência de ampla averiguação, com a expedição de relatórios detalhados, englobando qualquer evento, manobra ou ocorrência no sistema de transmissão de energia que possa influenciar no uso dos consumidores. A regulamentação foi observada inclusive no tocante à imposição de que "Todos os relatórios listados no item 26 devem constar no processo individualizado.
Caso contrário, considera-se que efetivamente houve perturbação".
Destarte, os relatórios foram emitidos nos moldes exigidos pela norma supramencionada, e concluíram que não houve realmente intercorrências nos dias 21.01.2024 (evento 12, LAUDO6) e 21.10.2023 (evento 12, LAUDO5), na rede elétrica que pudessem ter ocasionado os prejuízos apontados pela autora.
Nesse cenário, a concessionária de serviço público desincumbiu-se do ônus que lhe é imposto por força do art. 373, II, do CPC. Colhe-se do Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA CONTRA A CELESC.
RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO PAGA PELA SEGURADORA AO SEGURADO POR PREJUÍZOS DECORRENTES DE SOBRETENSÃO NA REDE.
DESCARGA ATMOSFÉRICA.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA SEGURADORA AUTORA. SUSCITADA A COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL.
NÃO OCORRÊNCIA. RELATÓRIOS APRESENTADOS PELA CELESC EM CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES DA ANEEL.
FALHA NÃO IDENTIFICADA NO SISTEMA DE FORNECIMENTO.
NEXO AFASTADO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Para afastar a causalidade entre o fornecimento de energia e a queima de equipamentos elétricos, pode a concessionária apresentar os relatórios estabelecidos no item 6.1 e seguintes da seção 9.1 do Módulo 9 do PRODIST, os quais, evidentemente, não devem contar com qualquer ocorrência para a data do sinistro.
Referidos registros, quando completos, gozam de presunção de veracidade, nos termos da Súmula n. 32 desta Corte. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AC n. 5001809-64.2020.8.24.0043, rel.
Des.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, j. em 15.07.2021).
E desta 8ª Câmara de Direito Civil: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA SEGURADORA. DEFENDIDA A VALIDADE DO LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA AUTORA.
DOCUMENTO UNILATERAL, GENÉRICO, QUE NÃO DELIMITA A ORIGEM DA POSSÍVEL OSCILAÇÃO E/OU DESCARGA ELÉTRICA E É OMISSO QUANTO À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO SUBSCRITOR.
INVIÁVEL EQUIPARAÇÃO COM O "LAUDO DE OFICINA" PREVISTO NO MÓDULO 9 DO PRODIST.
NÃO ACOLHIMENTO.TESE DE QUE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ CELESC ESTÃO EM DESACORDO COM AS NORMAS DA ANEEL.
INSUBSISTÊNCIA.
RELATÓRIOS EM CONFORMIDADE COM O EXIGIDO PELA RESOLUÇÃO N. 1.000/2021 DA ANEEL, COM O DISPOSTO NO MÓDULO 9 DO PRODIST E ACOMPANHADOS DE CERTIFICADO DE QUALIDADE.
REGISTROS QUE ATESTAM A AUSÊNCIA DE ANOMALIAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXEGESE DA SÚMULA Nº 32 DO TJSC.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE AFASTAM O NEXO CAUSAL ENTRE DANO E FALHA NO SERVIÇO E, CONSEQUENTEMENTE, ELIDEM O DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 5012841-24.2023.8.24.0023, rel.
Des.
João Marcos Buch, 8ª Câmara de Direito Civil, j. em 28.11.2023, grifei).
Além disso, o Grupo de Câmaras de Direito Civil editou a Súmula 32, aplicável ao caso: "O documento interno produzido pela concessionária de energia elétrica em conformidade com as normativas da ANEEL é considerado início de prova da regularidade na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica e transfere à seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor o ônus de demonstrar a falha alegada e ou eventual divergência nos registros".
Por conseguinte, houve satisfatória comprovação da prestação regular do serviço por meio de documento idôneo, atribuindo-se à seguradora o encargo probatório em sentido contrário, ou seja, de que houve falha grave no fornecimento de eletricidade, da qual decorreram os danos suportados em virtude do contrato de seguro.
Tocava então à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na falha do serviço da concessionária que ocasionou prejuízos ao consumidor, cujo ressarcimento caberia à seguradora, por força da sub-rogação (art. 373, I, do CPC).
Como visto, a documentação acostada pela ré demonstrou a regularidade da prestação do serviço e, diante da ausência de elementos para infirmar a conclusão veiculada no documento produzido pela Celesc em conformidade com as normas da ANEEL, resulta descabida a indenização por falta do nexo de causalidade entre os danos experimentados pelos segurados nos dias 21.01.2024 (evento 1, DOC9) e 21.10.2023 (evento 1, DOC8).
Atinente ao liame etiológico, elemento indispensável para qualquer tipo de responsabilidade civil, vale enfatizar a lição de Sergio Cavalieri Filho, que o define como: "elemento referencial entre a conduta e o resultado. É através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano". (Programa de Responsabilidade Civil. 10.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2012).
Sílvio de Salvo Venosa elucida: O conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano.
Trata-se de elemento indispensável.
A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal.
Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que levava o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida. (Direito Civil: Responsabilidade Civil.
Atlas:São Paulo. 6ª ed. p. 42).
Embora a autora busque atribuir à Celesc a responsabilidade pelo ressarcimento, limitou-se a apresentar prova documental dos danos, não logrando êxito na demonstração do vínculo causal.
Da percuciente análise da documentação encartada, observa-se que os laudos técnicos carreados à inicial apontam como causa provável dos danos "ocilação de energia" 21.01.2024 (evento 1, DOC9, fl. 7) e "queda de energia elétrica" no 21.10.2023 (evento 1, DOC8, fl. 9). Todavia, os documentos configuram-se unilaterais e mostram-se insuficientes para derruir a presunção juris tantum de veracidade dos relatórios de regularidade no fornecimento de eletricidade, produzidos conforme as regras da ANEEL, sob sua supervisão, e com observância ao disposto nos itens 25 e seguintes, da seção 9.1, do módulo 9, do PRODIST.
Por conseguinte, assoma do caderno processual prova da regularidade na prestação de serviço público de energia elétrica, a qual não restou derruída pela seguradora, encargo que lhe competia, por força do art. 373, I, do CPC/2015.
Em casos semelhantes, julgou o TJSC: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA SEGURADORA. DEFENDIDA A VALIDADE DO LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA AUTORA.
DOCUMENTO UNILATERAL, GENÉRICO, QUE NÃO DELIMITA A ORIGEM DA SOBRECARGA ELÉTRICA E É OMISSO QUANTO À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO SUBSCRITOR.
INVIÁVEL EQUIPARAÇÃO COM O "LAUDO DE OFICINA" PREVISTO NO MÓDULO 9 DO PRODIST.
NÃO ACOLHIMENTO.TESE DE QUE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ CELESC ESTÃO EM DESACORDO COM AS NORMAS DA ANEEL.
INSUBSISTÊNCIA.
RELATÓRIOS EM CONFORMIDADE COM O EXIGIDO PELA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL E O DISPOSTO NO MÓDULO 9 DO PRODIST (VIGENTES À ÉPOCA DOS FATOS).
REGISTROS QUE ATESTAM A AUSÊNCIA DE ANOMALIAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXEGESE DA SÚMULA Nº 32 DO TJSC. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE AFASTAM O NEXO CAUSAL ENTRE DANO E FALHA NO SERVIÇO E, CONSEQUENTEMENTE, ELIDEM O DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 5001893-73.2022.8.24.0050, rel.
Des.
João Marcos Buch, 8ª Câmara de Direito Civil, j. em 28.11.2023, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
SEGURADORA CONTRA CELESC.
DANOS EM EQUIPAMENTOS POR OSCILAÇÕES NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
DIREITO DE SUB-ROGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.RECURSO DA SEGURADORA AUTORA.INSISTÊNCIA NA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RELATÓRIOS APRESENTADOS PELA CONCESSIONÁRIA EM CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELA ANEEL E QUE DERRUEM A PROVA APRESENTADA PELA AUTORA.
FALHA NO SISTEMA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO IDENTIFICADA.
NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AC n. 5013928-54.2019.8.24.0023, rel.
Des.
Selso de Oliveira, 4ª Câmara de Direito Civil, j. em 29.02.2024).
APELAÇÃO CÍVEL. REGRESSIVA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA FORNECIDA PELA CELESC.
PROCEDÊNCIA À ORIGEM.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 6º, VIII, DA LEI PROTETIVA.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. AUTOR QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
ART. 373, I, DO CPC.
RESSARCIMENTO INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.
RECURSO DESPROVIDO. "Em que pese o fato de a concessionária de serviço público se submeter à teoria da responsabilidade civil objetiva (CF, art. 37, § 6º), isto não desonera a seguradora de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja: a variação/oscilação de tensão da rede como causadora dos danos aos segurados. A informação fornecida pela Celesc, a qual indica que a oferta de energia - tensão da rede - está de acordo com os parâmetros exigidos pela ANEEL, faz prova bastante da regularidade na prestação do serviço, de modo que compete à seguradora desconstituí-la" (TJSC, Ap.
Cív. n. 0301667-40.2017.8.24.0023, da Capital, Rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 7-8-2018). (AC n. 0308238-61.2016.8.24.0023, rel.
Des.
Ricardo Fontes, j. em 19.02.2019). (Grifei).
CONSUMIDOR.
AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS PREJUÍZOS E OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA RÉ. RELATÓRIO REFERENTE AO TRANSFORMADOR A QUE ESTÁ CONECTADA A UNIDADE CONSUMIDORA QUE NÃO REGISTROU NENHUMA INTERCORRÊNCIA NA DATA MENCIONADA NA INICIAL.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
PRECEDENTE DESTA CÂMARA FIRMADO ATRAVÉS DE SESSÃO ESTENDIDA.
POSICIONAMENTO DESTE RELATOR RESSALVADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO DESPROVIDO (AC n. 0331054-71.2015.8.24.0023, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, j. em 19.02.2019). (Grifei).
Uma vez não estabelecido o nexo causal entre os danos suportados pela seguradora e o serviço público de eletricidade nos dias pontuados, impõe-se a manutenção da sentença de parcial procedência.
Por derradeiro, torna-se necessário deliberar a respeito dos honorários recursais, conforme os §§ 6º e 11, do art. 85, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.[...]§ 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Nesse desiderato, destaca-se da doutrina: O CPC faculta a estipulação de verba honorária também para a fase recursal, de ofício ou a requerimento da parte.
A nova verba, de acordo com o CPC 85 §11, deve respeitar os limites estabelecidos para a fase de conhecimento.
A ideia contida na disposição é remunerar adequadamente o trabalho do advogado nessa fase, que pode ser tão ou mais intenso que na primeira instância.[...] a intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos (mesmo havendo já a multa em razão da litigância de má-fé e pela interposição de embargos de declaração protelatórios).
Ainda em relação ao mesmo documento, a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários. (in Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 433 e 437).
Extrai-se da jurisprudência: [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt no EREsp n. 1539725/DF, rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, j. em 19.10.2017).
Em face do desprovimento do apelo da autora, sucumbente desde a origem, e considerando a ausência de condenação contra si, estipulo honorários recursais no patamar de 10 % (dez por cento) do valor corrigido da causa (R$ 5.241,60 - evento 1, INIC1, fl. 17), com espeque nos §§ 2º e 11, do art. 85, do CPC/15.
Ante o exposto: 1) com fulcro no art. 932, IV, 'a', e VIII, do CPC, c/c o art. 132, XV, do RITJSC (súmula 32 do TJSC) CONHEÇO do apelo e NEGO-LHE PROVIMENTO; 2) fixo honorários sucumbenciais apelatórios (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC) em favor da recorrida no montante de 10 % (dez por cento) do valor atualizado da causa .
Custas pela recorrente.
Intimem-se. -
29/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 14:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0802 -> DRI
-
29/05/2025 14:57
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
28/04/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0802
-
28/04/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 18:21
Remessa Interna para Revisão - GCIV0802 -> DCDP
-
25/04/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 34 do processo originário. Guia: 10136291 Situação: Em aberto.
-
25/04/2025 16:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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