TJSC - 5015434-55.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:07
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - UUG010
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25/06/2025 09:57
Transitado em Julgado
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25/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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02/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5015434-55.2022.8.24.0930/SC APELANTE: JISLAINE CRISTINA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218)APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO 1. Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 90, SENT1, origem): JISLAINE CRISTINA DE OLIVEIRA ajuizou "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO" em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., aduzindo, em síntese, que o banco requerido, sem qualquer autorização, efetuou depósitos nos valores de R$ 1.334,72 (mil trezentos e trinta e quatro reais e setenta e dois centavos), R$ 2.471,17 (dois mil quatrocentos e setenta e um reais e dezessete centavos), R$ 1.031,78 (umil trinta e um reais e setenta e oito centavos) e R$ 657,08 (seiscentos e cinquenta e sete reais e oito centavos), referentes aos contratos de n. *00.***.*30-01, *00.***.*84-49, *00.***.*17-68 e *00.***.*19-25.
Menciona que desconhece a origem dos contratos e, tampouco, autorizou os aludidos depósitos, destacando, ao final, que tais fatos lhe acarretaram abalo moral.
Diante destes fatos, pugnou pela concessão de tutela, no sentido de que sejam suspensos os descontos realizados de seu benefício.
E, no mérito, a procedência da demanda para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; condenar a ré à restituição, em dobro, de todo o valor exigido e descontado indevidamente, além de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00.
Por fim, requereu a concessão da justiça gratuita e juntou documentos.
Justiça gratuita deferida no evento 8.1, juntamente com o pedido de tutela de urgência.
O requerido ofereceu resposta em forma de contestação (evento 17.1), impugnando, preliminarmente, o valor da causa.
Suscitou, ainda, em preliminar, falta de interesse processual da autora, por ausência de pretensão resistida e ausência de documentos indispensáveis.
No mérito, sustentou a inexistência de ilegalidade ou ilicitude na celebração do contrato, frisando que a parte autora recebeu em sua conta bancária os valores provenientes do empréstimo contratado.
Também discorreu sobre a ausência do dever de indenizar; da impossibilidade de restituição em dobro dos valores cobrados e impugnou o pedido de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos, anexando, com a contestação, o contrato entabulado entre as partes.
Alternativamente, em caso de desfazimento do contrato, que a parte autora devolva o valor pecuniário recebido quando da formalização da avença impugnada na presente demanda.
A parte autora se manifestou no evento 20.1 sobre a contestação e impugnou a assinatura lançada no documento.
No evento 22.1, foi determinada a intimação da parte ré para que diga se tem interesse na realização de perícia grafotécnica.
A parte ré não se opôs à realização da prova (evento 27.1).
Foi deferida a produção de prova pericial no evento 30.1.
O laudo pericial foi anexado no evento 79.2, sobre o qual se manifestaram as partes nos eventos 83.1 e 84.1.
Sobreveio o seguinte dispositivo: À vista do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para, nos termos da fundamentação: (a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada nos contratos de ns. *00.***.*30-01, *00.***.*84-49, *00.***.*17-68 e *00.***.*19-25 e a inexigibilidade dos descontos deles decorrentes, confirmando a decisão do evento 8.1 que concedeu a tutela de urgência; (b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, inclusive aqueles eventualmente descontados no decorrer da demanda.
A quantia deverá ser acrescida de correção monetária pelos índices dispostos pela CGJ e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data de cada desembolso, até o dia 29/8/2024.
A contar do dia 30/8/2024, será atualizada pelo IPCA, com juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Os descontos anteriores a 30.3.2021 devem ser restituídos de maneira simples e os posteriores, em dobro, nos termos da fundamentação.
Ainda, deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado, efetuar a restituição do montante de R$ 5.494,75 (cinco mil quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos), corrigido monetariamente pelos índices dispostos pela CGJ desde o depósito até 29/8/2024 e pelo IPCA a contar de 30/8/2024, autorizada a sua compensação com o valor a ser recebido na presente demanda.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas deverão ser rateadas na proporção de 50% para cada parte, observando-se, no tocante a parte autora, que a exigibilidade encontra-se suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Relativamente aos honorários sucumbenciais, fixo ao procurador da parte autora o importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Ao procurador do banco,
por outro lado, fixo 10% do valor requerido pela parte autora a título de danos morais (R$ 20.000,00), na forma do art, 85, § 2º, do CPC, observando-se, uma vez mais, a regra do art. 98, § 3º, do CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação.
Em suas razões (evento 98, APELAÇÃO1, origem), sustenta que: (i) "fica evidente, no caso concreto, a existência da responsabilidade civil objetiva"; (ii) "a parte Autora se sentiu impotente perante a abusividade da financeira Ré, especialmente depois de ter buscado uma resolução extrajudicial para o caso"; e (iii) "o dano moral dispensa prova concreta para a sua concretização, que origina o dever de indenizar, eis que suficiente à prova da existência do ato ilícito, pois o dano moral existe in re ipsa".
Nesses termos, pugna pelo provimento da espécie, para que seja arbitrada indenização por danos morais em seu favor. Apresentadas contrarrazões (evento 104, CONTRAZ1, origem).
Desnecessária a remessa à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade, sobretudo diante do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora (evento 8, DOC1, origem), conheço do recurso. 3.
No mérito, de início, destaco que os poderes do relator abrangem a possibilidade de negar provimento, mediante decisão monocrática, a recurso em descompasso com a jurisprudência dominante, consoante sistema de precedentes estabelecido pelo art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil.
Nesse mesmo sentido caminha o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 132, RITJSC — São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […] XV — negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI — depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.
O regramento aplica-se ao caso em exame, sobretudo por se tratar de matéria pacificada neste Órgão Fracionário.
Insurge-se a parte autora quanto à improcedência do seu pedido de indenização por danos morais, alegando, em síntese, que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário causaram-lhe abalo anímico. De plano, adianto que o recurso não deve ser provido. Isso porque, em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, oriundos de empréstimos não contratados, não há falar em dano moral presumido, devendo o requerente comprovar, a fim de ter a sua pretensão reparatória acolhida, a ocorrência de prejuízo concreto advindo da conduta irregular da instituição financeira.
Aliás, a inexistência de dano moral in re ipsa em demandas do presente jaez foi alvo de discussão e julgamento no âmbito do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça (sob relatoria deste Desembargador, inclusive), sendo fixada a seguinte tese (Tema 25), na data de 18/08/2023: Tema 25 - Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo poder judiciário. Desta feita, tenho que a mera alegação do abalo anímico suportado pela parte demandante, desacompanhada de qualquer prova acerca da ocorrência de dano concreto, como o comprometimento de parcela considerável da sua renda mensal, ou, ainda, circunstância suficiente à violar a sua honra ou imagem, não é capaz de ensejar o reconhecimento de dano moral a ser indenizado.
De fato, como bem destacado pelo Juízo de origem, "observa-se que os descontos não são de elevada monta (R$ 133,01, o que representa o total dos descontos de cada contrato especificado no extrato do evento 1.11), comprometendo o percentual de 4,95% do valor bruto do benefício da parte autora, tendo como parâmetro o extrato juntado no evento 1.10 (R$ 2.687,49), não sendo possível concluir, desse modo, que comprometeram a subsistência da requerente" (evento 90, SENT1, origem).
Nesse sentido, v. g.
TJSC, Ap.
Civ. 5000742-73.2022.8.24.0082, 6ª Câmara de Direito Civil, rel.
Renato Luiz Carvalho Roberge, j. 05/09/2023.
Ainda, verifico que os descontos perduraram por meses, até que fosse ajuizada a ação em comento, elemento o qual demonstra, em verdade, a ausência de percepção da parte ativa quanto à ação perpetrada pela instituição financeira — não havendo falar, logo, em abalo anímico.
No mesmo sentido ruma a jurisprudência catarinense: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA OCORRÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRATO DE ORIGEM DESCONHECIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELO DO RÉU. [...] ADEMAIS, ALMEJADO AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, AO FUNDAMENTO DE QUE NÃO RESTARAM COMPROVADOS.
PRETENSÃO QUE DEVE SER ACOLHIDA.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE NÃO GERAM DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA).
ABATES MENSAIS ÍNFIMOS QUE NÃO PERMITEM PRESSUPOR O COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE INVASÃO SIGNIFICATIVA DA DIGNIDADE OU DIREITOS DA PERSONALIDADE DE QUE A REQUERENTE É TITULAR.
REPARAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA, NESTE PARTICULAR, REFORMADA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001625-58.2021.8.24.0016, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2023). ............
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ALÉM DA REPARAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO SOFRIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA PARTE RÉ.
ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO OBJURGADA.
AVENTADA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA. [...] RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE REPARAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO SOFRIDO.
INSUBSISTÊNCIA. SITUAÇÃO INCAPAZ, POR SI SÓ, DE CAUSAR ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL.
DANO QUE NÃO SE PRESUME.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS PREJUÍZOS CONCRETOS SUPORTADOS PELA PENSIONISTA, A EXEMPLO DE REDUÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL OU COMPROMETIMENTO DE PARCELA SIGNIFICATIVA DA RENDA. SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5000575-61.2021.8.24.0027, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 23-05-2023).
Sendo assim, incabível a condenação da instituição financeira requerida ao ressarcimento por danos morais. 4. Considerando o desprovimento do recurso, arbitro os honorários recursais em 5% (art. 85, §11, do CPC), estabelecendo a verba honorária global em favor dos advogados da parte ré em 15% sobre o proveito econômico obtido (valor requerido pela parte autora a título de danos morais).
No caso, observo o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: Segundo a orientação da Corte Especial do STJ, firmada no julgamento do AgInt nos EAREsp n.º 762.075/MT, relator Ministro FELIX FISCHER, relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado aos 19/12/2018, DJe de 7/3/2019, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do NCPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.183.167/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) Suspensa a exigibilidade da verba em relação à parte autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, nego provimento ao recurso de apelação. Com fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação. -
29/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 15:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0601 -> DRI
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29/05/2025 15:29
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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29/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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19/05/2025 18:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0402 para GCIV0601)
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19/05/2025 18:35
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 18:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0402 -> DCDP
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19/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:24
Determina redistribuição por incompetência
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16/05/2025 19:28
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0402
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16/05/2025 19:27
Juntada de Certidão
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15/05/2025 18:03
Remessa Interna para Revisão - GCOM0402 -> DCDP
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15/05/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JISLAINE CRISTINA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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15/05/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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15/05/2025 15:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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