TJSC - 5009894-53.2024.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:46
Baixa Definitiva
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18/07/2025 15:45
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
-
18/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
-
03/07/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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03/07/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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03/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
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02/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
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01/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 14:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/06/2025 18:02
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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27/06/2025 18:35
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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17/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 99
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16/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 99
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16/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009894-53.2024.8.24.0090/SC EXEQUENTE: LUIZ EUGENIO BEIRAO NETOADVOGADO(A): PAULO SERGIO BEIRAO (OAB SC006727) DESPACHO/DECISÃO Realizadas as pesquisas requeridas, intime-se o exequente para, no prazo derradeiro de 5 dias, indicar bens do executado à penhora, ciente de que seu silêncio acarretará a extinção do feito por ausência de bens penhoráveis (art. 53, § 4º, Lei 9.099/95). -
13/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 17:25
Despacho
-
13/06/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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29/05/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 93
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28/05/2025 13:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 93
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28/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009894-53.2024.8.24.0090/SC EXEQUENTE: LUIZ EUGENIO BEIRAO NETOADVOGADO(A): PAULO SERGIO BEIRAO (OAB SC006727) DESPACHO/DECISÃO 1. Proceda o cartório à consulta do Prevjud, para obtenção de eventual vínculo empregatício ou benefício previdenciário ativo em nome do executado, bem como junto ao Serpjud, para obtenção de matrículas de imóveis, escrituras públicas e certidões de casamento/união estável. 2. No tocante ao pedido de consulta ao sistema Sniper, a sua utilização, apesar de divulgada há algum tempo pelo CNJ, não permitia acesso automático por qualquer Magistrado, sendo necessária a conclusão de integração de cada Tribunal do País à plataforma digital do Poder Judiciário - PDPJ-BR.
Em Santa Catarina, há pouco tempo houve informação de liberação para cadastro, curso e consequente acesso, mediante requerimento individualizado de cada Magistrado.
Dito isto, esclareço que o SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos foi desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0 do CNJ, cujo intuito é faciliar a investigação patrimonial, procurando ativos em posse de pessoa física ou jurídica, para satisfação de débitos em processos judiciais.
O sistema é uma ferramenta de busca patrimonial, correlacionando dados e vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, a fim de trazer um panorama do patrimônio e vínculos possivelmente existentes entre pessoas naturais e empresas.
Segundo consultado, já estão disponíveis no SNIPER a consulta a dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil (cadastros de pessoas jurídicas e físicas), TSE (base de dados sobre candidatos, candidaturas e bens declarados), CGU (informações sobre sanções administrativas, empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência), ANAC (registro aeronáutico), Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro) e CNJ (informações sobre processos judiciais em andamento).
Ao que consta do próprio sistema, os dados atinentes a Infojud e Sisbajud ainda estão em processo de integração, e apenas no módulo sigiloso.
Portanto, tendo em vista as infrutíferas tentativas para saldar a dívida, autorizo a quebra de sigilo buscada pela parte requerente, a fim de que seja feita consulta ao sistema SNIPER em nome da parte executada. 3. Cumpridas as determinações supra, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. -
27/05/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 18:07
Juntada de peças digitalizadas
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27/05/2025 18:05
Juntada de peças digitalizadas
-
27/05/2025 18:03
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/05/2025 14:27
Decisão interlocutória
-
23/05/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 83
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22/05/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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22/05/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 83
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21/05/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 19:17
Decisão interlocutória
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20/05/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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09/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 14:27
Despacho
-
08/04/2025 16:31
Juntada de Petição
-
08/04/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
25/03/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
27/02/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2025 16:38
Decisão interlocutória
-
09/01/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
18/12/2024 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
17/12/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 18:40
Despacho
-
16/12/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
19/11/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/11/2024 14:29
Determinada a intimação
-
18/11/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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16/10/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 14:46
Juntada de peças digitalizadas
-
16/10/2024 14:26
Juntada de peças digitalizadas
-
14/10/2024 15:26
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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14/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:22
Decisão interlocutória
-
24/09/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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30/08/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/08/2024 14:05
Decisão interlocutória
-
28/08/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
07/08/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2024 13:57
Determinada a intimação
-
05/08/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE IVAIR SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
-
05/08/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/07/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 406,23
-
04/07/2024 17:20
Expedição de Alvará
-
28/06/2024 18:06
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - DPE-RSSOUZA
-
28/06/2024 18:05
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - DPE-RSSOUZA
-
27/06/2024 15:59
Despacho
-
27/06/2024 15:44
Juntada de peças digitalizadas
-
26/06/2024 15:43
Juntada de Petição
-
26/06/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
25/06/2024 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
10/06/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000017502569. Valor transferido: R$ 404,11
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07/06/2024 17:06
Intimado em Secretaria
-
07/06/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:15
Expedição de ofício
-
06/06/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 12:53
Juntada de peças digitalizadas
-
04/06/2024 10:14
Juntada de peças digitalizadas
-
20/05/2024 17:37
Decisão interlocutória
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13/05/2024 18:20
Conclusos para despacho
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08/05/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/04/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2024 14:03
Determinada a intimação
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15/04/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
13/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
20/03/2024 21:38
Intimado em Secretaria
-
20/03/2024 21:38
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 19:27
Expedição de ofício
-
11/03/2024 12:50
Determinada a intimação
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11/03/2024 12:32
Conclusos para decisão
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08/03/2024 16:27
Distribuído por dependência - Número: 50140522520228240090/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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