TJSC - 5006949-75.2025.8.24.0020
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:29
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5022077-72.2024.8.24.0020/SC - ref. ao(s) evento(s): 74, 79
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11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5006949-75.2025.8.24.0020/SC (originário: processo nº 50220777220248240020/SC)RELATOR: JULIO CESAR BERNARDESEMBARGADO: SERGIO UGGIONI MACKOWESKIADVOGADO(A): ALISSON FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC049802)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 58 - 05/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
05/09/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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29/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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28/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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28/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5006949-75.2025.8.24.0020/SCEMBARGANTE: ALEX STAVIACZ MARTINSADVOGADO(A): JULIA STACHOWOSKI DOS SANTOS (OAB SC69425)EMBARGADO: SERGIO UGGIONI MACKOWESKIADVOGADO(A): ALISSON FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC049802)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por ALEX STAVIACZ MARTINS contra SERGIO UGGIONI MACKOWESKI.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do Procurador da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Determino a liberação do valor caucionado em favor do exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusa essa sentença e satisfeitas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. -
27/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 18:15
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2025 16:02
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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13/08/2025 14:36
Juntada de Petição
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05/08/2025 15:16
Conclusos para despacho
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31/07/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/07/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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11/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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11/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5006949-75.2025.8.24.0020/SC (originário: processo nº 50220777220248240020/SC)RELATOR: JULIO CESAR BERNARDESEMBARGANTE: ALEX STAVIACZ MARTINSADVOGADO(A): JULIA STACHOWOSKI DOS SANTOS (OAB SC69425)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 05/05/2025 - IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS -
09/07/2025 11:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 11:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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09/07/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEX STAVIACZ MARTINS. Justiça gratuita: Indeferida.
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12/06/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 15,14
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09/06/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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06/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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04/06/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/06/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/06/2025 03:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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03/06/2025 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 28
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03/06/2025 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 28
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03/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:46
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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03/06/2025 19:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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21/05/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/05/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/05/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5006949-75.2025.8.24.0020/SC EMBARGANTE: ALEX STAVIACZ MARTINSADVOGADO(A): JULIA STACHOWOSKI DOS SANTOS (OAB SC69425)EMBARGADO: SERGIO UGGIONI MACKOWESKIADVOGADO(A): ALISSON FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC049802) DESPACHO/DECISÃO Trato de embargos de declaração opostos por ALEX STAVIACZ MARTINS, aduzindo a existência de vício no decisum proferido no evento 16.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido: Segundo previsto no art. 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração está restrito a (i) esclarecer obscuridade, (ii) sanar contradição, (iii) suprir omissão e (iv) corrigir erro material: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.
Outrossim, tal modalidade recursal é inadequada para rever o decisum combatido, devendo a parte descontente com o seu teor valer-se dos meios impugnativos próprios para tanto.
Assim decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TESES REAVIVADAS QUE FORAM ENFRENTADAS OU SE OPÕEM À LINHA DE PENSAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA - DESPROVIMENTO. Embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado.
São recurso de cognição vinculada.
Apenas vícios formais, que implicarem uma má elaboração da deliberação, podem ser expostos.
Não se reveem critérios de julgamento, o desacerto da decisão.
O objetivo é o aperfeiçoamento formal (ainda que eventualmente, por força da superação desses pecados, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes excepcionalmente admitidos). [...] Recurso desprovido. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0000197-13.2011.8.24.0070, de Taió, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 19-4-2018).
No caso em apreço, a parte embargante alega a necessidade de concessão da liminar indeferida, bem como a existência de omissão quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Entretanto, a questão foi devidamente analisada na decisão combatida. Ad argumentandum, colho do decisum: "1.
Indefiro o benefício da justiça gratuita à parte Embargante.
Os argumentos amealhados à exordial indicam ter o Requerente honrado com o pagamento de R$ 24.000,00 à vista para aquisição de automóvel.
Referido fato, por si só, vai de encontro à alegação hipossuficiência financeira.
Contudo, os Embargos à Execução independem do recolhimento de custas, apenas pressupõem o pagamento das despesas processuais. 2.
Recebo os embargos à execução sem efeito suspensivo, uma vez que entendo não preenchidos os requisitos elencados no art. 919, §1º, do CPC.
Malgrado o Embargante tenha oferecido caução, em cognição sumária, não verifico a comprovação da probabilidade do direito e perigo da demora.
Os documentos amealhados não comprovam que o veículo tenha sido alienado em modo impróprio para uso.
Neste cenário, inexiste justificativa para o não atendimento dos preceitos constitucionais do contraditório e ampla defesa e mesmo pela preservação a priori da separação patrimonial entre pessoa física e jurídica." Assim sendo, verifico manifesta intenção de rediscutir a matéria, o que deve ser feito por meio de recurso adequado, pois os vícios ensejadores de correção em sede de aclaratórios são aqueles existentes no próprio texto, e não em confronto com provas e fatos dos autos ou incidentes dependentes.
Ante o exposto, conheço e REJEITO os presentes embargos de declaração.
Em razão do caráter puramente protelatório, CONDENO a parte embargante ao pagamento de multa pela interposição de embargos protelatórios, no montante de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, a qual será revertida à parte embargada, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se. -
20/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 17:59
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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15/05/2025 15:31
Conclusos para decisão
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09/05/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/05/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/05/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/05/2025 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/05/2025 15:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Ato ordinatório praticado - 02/05/2025 12:46:10)
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02/05/2025 15:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 02/05/2025 12:46:10)
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02/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 18:14
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.500,00
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28/03/2025 15:55
Juntada de Petição
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28/03/2025 15:35
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 10:55
Distribuído por dependência - Número: 50220777220248240020/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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