TJSC - 5010778-30.2023.8.24.0054
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Rio do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:19
Baixa Definitiva
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10/06/2025 15:19
Transitado em Julgado - Data: 11/12/2024
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10/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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04/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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02/06/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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29/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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27/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010778-30.2023.8.24.0054/SC AUTOR: SABRINA MAIARA BARBOZAADVOGADO(A): GUILHERME APARECIDO DE JESUS CHIQUINI (OAB SP370740) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução invertida interposta por SABRINA MAIARA BARBOZA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS visando o pagamento dos créditos fixados na sentença.
Embora a autarquia previdenciária requerida tenha informado que pretende cumprir de forma voluntária o título executivo judicial, mesmo após o decurso do prazo concedido pelo juízo para tanto, no procedimento denominado Execução Invertida, não houve comprovação do adimplemento da obrigação.
Como se sabe, a rigor, o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa far-se-á a requerimento da parte credora (Art. 513, §1º, CPC) e deverá ser instruído, pelo credor, com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, ao teor do artigo 534 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;II - o índice de correção monetária adotado;III - os juros aplicados e as respectivas taxas;IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.§ 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113.§ 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
A Fazenda Pública, quando devedora, tem a faculdade de, querendo, apresentar voluntariamente os cálculos para a apuração do valor do débito, em procedimento denominado execução invertida, instituído pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, por meio da Orientação n. 73. Porém, trata-se de faculdade, não de obrigação. Portanto, ainda que a autarquia requerida tenha manifestado a intenção de cumprir voluntariamente a obrigação, o prazo concedido para tanto decorreu há mais de 30 dias sem que fossem apresentados os cálculos.
Não pode a parte autora ficar à mercê dos trâmites administrativos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para ter seu direito efetivado, assim como não pode o juízo permitir a continuidade deste feito, julgado, sem a prática de atos efetivos.
Além disso, ao que se denota das informações, a relação entre as partes exigirá exame aprofundado dos valores devidos e dos valores que poderão ser compensados, situação que não pode ser abarcada pelo procedimento simplificado da Execução Invertida.
Ressalto que mesmo a autarquia previdenciária poderá ingressar com o procedimento de Cumprimento de Sentença a fim comprovar o adimplemento da obrigação representada pelo título executivo judicial.
Diante do exposto, INDEFIRO a dilação de prazo pretendida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente feito, cientificando-se as partes de que será necessária a interposição do Cumprimento de Sentença para o adimplemento da obrigação.
INTIMEM-SE, com prazo de 1 (um) dia, apenas para ciência e após, cumpridas as demais determinações da sentença, arquivem-se.
Rio do Sul (SC), data e hora na assinatura digital. -
23/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:06
Despacho
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20/05/2025 17:37
Conclusos para despacho
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20/05/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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08/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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06/05/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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23/04/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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29/01/2025 01:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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09/01/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 11:01
Recebidos os autos - TJSC -> RSLFP Número: 50107783020238240054/TJSC
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14/10/2024 10:55
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 50107783020238240054/TJSC
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17/09/2024 17:39
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RSLFP -> TJSC
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10/09/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/08/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Não foi possível definir a parte que está sendo representada no evento 39
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08/08/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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08/07/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2024 09:49
Julgado procedente o pedido
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19/06/2024 10:06
Juntada de Petição
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14/02/2024 18:10
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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19/12/2023 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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15/12/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 508,61
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13/12/2023 19:45
Expedição de Alvará
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06/12/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 15:27
Juntada de Petição
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03/11/2023 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/11/2023 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/10/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/10/2023 14:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/10/2023 até 17/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria 141/2023-DF
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13/10/2023 03:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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11/10/2023 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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26/09/2023 13:59
Juntada de Petição
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26/09/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/09/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 500,00
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18/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/09/2023 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2023 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SABRINA MAIARA BARBOZA. Justiça gratuita: Deferida.
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08/09/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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06/09/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 17:55
Não Concedida a tutela provisória
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31/08/2023 13:48
Conclusos para despacho
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30/08/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SABRINA MAIARA BARBOZA. Justiça gratuita: Requerida.
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30/08/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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